Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004090-37.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: GLAUCIO CASSIANO DE OLIVEIRA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em face de GLAUCIO CASSIANO DE OLIVEIRA. Extrai-se dos andamentos processuais que a parte exequente postula pela citação por edital da parte executada, nos termos do Enunciado 37, do Fonaje, em razão das inúmeras tentativas de citação frustradas. Pois bem. Examinando o feito, observo que após várias diligências não foi possível a localização da parte executada, tendo a parte credora postulado a citação por edital. Tendo em vista que o presente tramita pelo rito sumaríssimo cujo procedimento atende aos princípios da economia e celeridade processuais, procedi a tentativa de penhora online via SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, o que restou frustrado, pois não há respostas positivas, conforme ordem e resposta em anexo. Na oportunidade, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD visando à localização de bens em nome da parte devedora, conforme extratos que seguem, no entanto também restaram frustradas. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócua a citação por edital, bem como o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 09 de agosto de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito