Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
10/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
UEMURA E HOSSODA LTDA - EPP
Autor
VERA LUCIA UEMURA FERNANDES
CPF
Autor
RESTAURANTE E CHURRASCARIA SIGA BEM LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA
OAB/MT 19713·CPF·Representa: Autor
LETICIA FREITAS DA SILVA
OAB/MT 19578·CPF·Representa: Autor
ODAIR APARECIDO BUSIQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 19662·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA
OAB/MT 19713
Movimentações
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:30
Publicação
13/03/2026, 05:43
·
CPF
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Representa: Réu
·
Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA
OAB/MT 19713·CPF·Representa: Réu
LETICIA FREITAS DA SILVA
OAB/MT 19578·CPF·Representa: Réu
ODAIR APARECIDO BUSIQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Réu
MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 19662·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0052648-60.2014.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. A parte exequente requer a realização de buscas por bens da parte executada por meio dos sistemas SNIPER, SIMBA e DIMOB (Id. 177465210), juntando o comprovante de recolhimento das custas pertinentes (Id. 177600762). Pois bem. Conforme se extrai da decisão de Id. 149114699, o presente feito foi suspenso e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis após inúmeras diligências infrutíferas. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o desarquivamento do processo estaria condicionado à indicação de bens passíveis de penhora, cabendo à "parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora". O pedido atual, contudo, não traz qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor, limitando-se a requerer a repetição de atos de pesquisa, ainda que por outros meios. A mera expectativa de encontrar bens não é suficiente para reativar o andamento processual, sob pena de tornar inócua a suspensão anteriormente determinada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa formulado no Id. 177465210. Determino que os autos permaneçam suspensos em arquivo provisório, aguardando o cumprimento do prazo e das condições estabelecidas na decisão de Id. 149114699. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito