Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1003594-34.2021.8.11.0051 Ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão. Vistos etc. SIMONE PADILHA DA SILVA – ME, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão em face de JOÃO ADOLFO BENETTI, igualmente qualificado. Indeferida a gratuidade de justiça, a requerente formulou pedido de parcelamento das custas, o que foi deferido, sendo, pois, condicionado o prosseguimento da ação à comprovação do pagamento da primeira parcela dos emolumentos judicias de distribuição. Não obstante, certificou-se nos autos haver decorrido o prazo assinalado à parte demandante para comprovar o pagamento da primeira prestação relativa ao parcelamento das custas e taxas judiciárias de distribuição, de modo que oportunizado, a teor da orientação jurisprudencial da Corte Mato-grossense, o recolhimento dos referidos emolumentos em sua integralidade. Todavia, regularmente intimada, a parte requerente, novamente, quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora apesar de intimada, permanece silente e deixa de dar atendimento à ordem judicial no que concerne ao pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Logo, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ao comentarem o referido dispositivo legal, advertem: 1. Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513) [...] (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525, sem grifos no original). Não se pode olvidar, ademais, que o caso dos autos apresenta singularidade, eis que à parte autora foi oportunizado o parcelamento dos emolumentos judiciais, sendo que em razão do descumprimento desse fora novamente concedido prazo para o adimplemento integral das custas e taxas judiciárias de distribuição, o que a parte demandante não fez, circunstância que conduz, per se, ao indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CUSTAS INICIAIS – PARCELAMENTO DEFERIDO – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INVIABILIDADE – RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA – APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito para parcelamento das custas e taxas processuais foi deferido tal como requerido, e de acordo com as normas de regência, de modo que cabia à embargante efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no § 7º, do art. 468, da CNGC/MT e § 3º, do art. 218, do NCPC. 2. Em não o fazendo, e sendo facultado à parte a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas, e restando ela inerte à essa determinação, deve ser mantida a sentença que declarou a extinção da ação sem julgamento de mérito [...]. (TJMT, Ap 00006359020178110005, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 11.04.2018) Sob outro enfoque, importante registrar que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. Desta feita, transcorrido o prazo estabelecido sem que a parte tenha recolhido as custas, ocorrerá o cancelamento da distribuição e o arquivamento da ação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA PROCEDER AO PREPARO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. No caso dos autos, impunha-se o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, e não a intimação da empresa para suprimento do preparo, de modo que o tribunal local, ao assim proceder, afastou-se da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.278.868/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1.110.647/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.08.2012, sem grifos no original)
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias, embora oportunizado o parcelamento dessas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485[1], I c/c o art. 321, § único e 290, todos do novo Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 14 de maio de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.