Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, manifest sobre a proposta apresentada pelo perito, conforme Id. 225577265. CUIABÁ/MT, 13 de abril de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, manifest sobre a proposta apresentada pelo perito, conforme Id. 225577265. CUIABÁ/MT, 13 de abril de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:08
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:22
Publicação
05/03/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:22
Expedida/certificada
04/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos, etc. Consoante determinação retro (id. 224992873), nesta data procedi ao protocolo de desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, consoante extrato anexo. No mais, cumpra-se como determinado no id. 219450220. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:56
Outras Decisões
03/03/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:23
Documento
02/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:19
Publicação
21/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. Ciente da decisão de id. 215822083, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Assim, fica obstado o levantamento do valor penhorado até que decidido recurso. DA PENHORA DO FATURAMENTO Após diversas tentativas de localização de valores e/ou bens em nome do(s) executado(s), nada fora encontrado, levando o exequente a pugnar pela penhora de percentual do faturamento da empresa devedora. Quanto ao pedido, dispõe o art. 866 do CPC que: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” A jurisprudência do STJ assim sedimentou-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2019086 SP 2021/0367344-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Grifos nosso Assim, defiro o pedido de penhora do faturamento da executada, no percentual de 15%, cujo valor poderá ser revisto, posteriormente, após a análise de viabilidade a ser apurada pelo profissional nomeado por este juízo, conforme expressa previsão legal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A fim de dar efetividade à referida decisão, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, nomeio administrador-depositário, a empresa Real Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.957.255/0001-96, e-mail: [email protected], tel. (21) 3090-2024. Apresentada planilha atualizada, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa e assinar termo de compromisso (que deverá ser encaminhado junto a intimação); Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para quitação, bem como remeter o termo de compromisso devidamente assinado para o e-mail da secretaria judicial: [email protected]. II – Fica autorizado ao administrador acesso a pessoa jurídica e documentos oficiais ou não. II – Deve a empresa apresentar diretamente ao administrador demonstrativo mensal das contas, bem como todos os documentos por ele solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. III – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. Atendidas pelas partes as determinações supra, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:43
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:12
Decurso de Prazo
12/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:55
Publicação
24/11/2025, 14:10
Documento
24/11/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. Mantenho a decisão de Id 214469013 pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão supramencionada. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:41
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:29
Publicação
14/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. No caso em análise, em que pese o entendimento deste Juízo quanto a impenhorabilidade de valores e os argumentos da parte executada, fato é que não houve comprovação, mesmo que mínima, de que os valores bloqueados são decorrentes exclusivamente de reserva financeira ou de salário/aposentadoria. Ao contrário disso, verifica-se que os valores bloqueados estavam divididos em 3 (três) contas distintas da parte executada (PJ e PF) e de diferentes instituições bancárias, o que justifica a penhora dos valores. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, ante a não demonstração de que se tratam de verbas de natureza salarial ou depósitos em conta poupança. Insurgência da Executada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não acolhimento. Possibilidade de penhora de valores que remanescem depositados em contas bancárias. Não demonstração pela Executada, ora Agravante, de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ônus que lhe competia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20331495020238260000 SP 2033149-50.2023.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE NA CONTA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO – EXECUTADOS QUE POSSUEM VASTO ACERVO PATRIMONIAL DECLARADO PERANTE A RECEITA FEDERAL NA ORDEM DE CENTENAS DE MILHARES E MILHÕES DE REAIS – ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – DISSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DE MÍNIMO EXISTENCIAL E PATRIMÔNIO MÍNIMO QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe neste recurso interposto somente pelos executados agravantes conhecer acerca de qualquer questão atinente a cônjuge de um deles, a qual não é parte no recurso interposto. Rejeitado o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII, CPC). Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). No caso em análise, a despeito dos argumentos da parte recorrente quanto à impenhorabilidade alegada, fato é que das declarações de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, dos executados agravantes coligidas às contrarrazões se verifica que eles declararam à Receita Federal que possuem diversas contas bancárias (além das em que restou efetivada a constrição), expressiva monta de dinheiro em mãos, bem como vastos acervos patrimoniais, que remontam, no mínimo de centenas de milhares para o máximo de milhões de reais, tudo a denotar que gozam de ótima condição patrimonial e financeira. O almejado reconhecimento da impenhorabilidade das constrições bancárias que remontam menos de quarenta mil reais consubstancia abuso de direito, porque evidente que os montantes depositados em contas bancárias e constritos pelas ordens de penhora impugnadas são ínfima parte do grande conjunto de bens e direitos dos executados agravados. Os executados agravados não lograram êxito em demonstrar que os montantes constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Precedentes. Não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, bem como diante das fortes evidências do vasto acervo financeiro e patrimonial dos executados, deve ser mantida a constrição. Por ora, a insurgência apresentada contra as constrições efetivadas não denota evidente intenção maliciosa dos recorrentes, mas exercício regular de direito, razão porque deixo de cominar contra eles multa por litigância de má-fé, o que, no entanto, poderá mudar caso persistam nas infundadas teses apresentadas, de modo que desde já expressamente os advirto neste sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1028704-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)- grifo nosso Além disso, a parte executada limita-se a argumentações vazias, sem contudo, demonstrar que os valores constritos possuem caráter de reserva de economias, protegida pela norma da impenhorabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Desta forma, CONVERTO o arresto em PENHORA e por não haver nenhuma demonstração de que os valores bloqueados referem-se a reserva financeira, verbas salariais/alimentares ou de poupança, AFASTO, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 2.345,39, bloqueado nas contas correntes da parte executada. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 2.345,39, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários a serem informados pelo exequente. Intime-se o exequente para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, os dados bancários. No prazo de 15 dias, deverá o exequente se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:07
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:26
Publicação
31/10/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos, etc. I- SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 31.10.2025), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM PARCIALMENTE BLOQUEADOS R$ 2.345,39. II- SNIPER-ANACJUD- EMBARCAÇÕES- BENS DECLARADOS- SNGB- SANÇÕES-SERP Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como sobre a impugnação apresentada no Id 212908788, no prazo de 05 dias, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 07:34
Publicação
03/07/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação deste Juízo. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:27
Publicação
11/06/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 9 de junho de 2025 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:25
Publicação
07/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 5 de maio de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 15:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:42
Publicação
07/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão do processo (Id. 179595974) pelo prazo de 20 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:14
Convenção das Partes
05/03/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 07:45
Publicação
09/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, considerando os valores já bloqueados e levantados, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 21:26
Outras Decisões
05/12/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:21
Publicação
21/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 17 de outubro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Publicação
09/10/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:49
Publicação
08/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Documento
07/10/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 4 de outubro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 16:41
Documento
04/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:09
Publicação
17/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 16:24
Documento
13/09/2024, 16:24
Publicação
11/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:44
Documento
10/09/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/09/2024, 00:00
Documento
09/09/2024, 18:41
Outras Decisões
09/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:50
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:43
Retificação de Classe Processual
09/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:47
Publicação
09/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:15
Documento
06/09/2024, 18:05
Documento
06/09/2024, 18:05
Documento
06/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA. Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) executado(a) para que, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, tais como: Banco(nome e código), agência, conta corrente e CPF ou CNPJ do titular da conta.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 16:39
Outras Decisões
05/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos, etc. A petição anterior não trouxe pedido para liberação do valor supostamente recebido a título de pensão por morte (visto que o pleito se restringiu a aposentadoria - vide item 1 do id. 167343677). Ademais, o banco se manifestou apenas quanto a aposentadoria (antes mesmo do pedido, não havendo intimação posterior ao pleito). Assim, tratando-se de novo argumento, nos termos do art. 9º e 10, ambos do CPC, determino vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o pleito (id. 167808176). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA JUIZ DE DIREITO
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 18:16
Mero expediente
04/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:35
Documento
03/09/2024, 18:22
Documento
03/09/2024, 18:22
Documento
03/09/2024, 18:21
Documento
03/09/2024, 18:20
Documento
03/09/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:31
Publicação
03/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 255.374,42, movida em face de DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA-ME e SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO. Mesmo citadas (149147869 e 149147876), as partes executadas não quitaram o valor devido. O exequente requereu a penhora online via SISBAJUD para a satisfação do débito (id 153454256). Este Juízo acolheu o pedido formulado pelo exequente e promoveu bloqueio via SISBAJUD das contas das executadas, sendo localizado e bloqueado o valor de R$ 14.962,66 (id 166861626). Por meio de defesa constituída, a executada Sonia requereu o desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que tais valores são impenhoráveis dada a sua natureza salarial (benefício INSS) e que sua destinação é para alimentação e custeio das despesas da sua família (id 164786425). O exequente, por sua vez, concordou com o desbloqueio de R$ 4.238,20 por ter sido comprovado se tratar de benefício do INSS, bem como requereu o levantamento em seu favor de R$ 10.723,86 (id 167284006). É o breve relatório. Decido. Dá análise dos autos, segundo a jurisprudência majoritária do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ- AgIt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, data de julgamento: 21/03/2022, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24.03.2022). No caso em análise, em que pese os argumentos da parte executada, fato é que não houve comprovação de que todos os valores bloqueados nas contas bancárias são oriundos de benefícios previdenciários ou de caderneta de poupança. Ao contrário disso, verifica-se que os valores bloqueados estavam divididos em diferentes contas das executadas e de diferentes instituições bancárias. Ademais, como se vê dos extratos juntados à partir do ID 166861618, foram bloqueados os seguintes valores nas contas de Sonia Maria: R$ 657,54- Caixa Econômica Federal em 26.07.2024; R$ 101,28- Banco do Brasil em 26.07.2024; R$ 2.390,76- Caixa Econômica em 03.08.2024; R$ 4.279, 65- Banco do Brasil em 06.08.2024; R$ 6,35- SICOOB em 15.08.2024. Já nas contas de S.D DA SILVA AMPLIATO BELEZA ESTETICA LTDA foram bloqueados os seguintes valores: R$ 4.312,24- PAGSEGURO em 15.08.2024 e R$ 3.214,84- PAGSEGURO em 21.08.2024. Assim, percebe-se que os bloqueios se deram em períodos distintos, demonstrando assim que as executadas movimentam as contas bancárias corriqueiramente com entradas e saídas de valores, sendo, portanto, seus argumentos insuficientes para impor a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com exceção do valor de R$ 4.238,20, cabalmente demonstrado como provento beneficiário do INSS. Além do mais, as meras alegações de que os demais valores bloqueados eram guardados em caderneta de poupança são um tanto quanto contraditórios, vez que mais de sete mil reais foram bloqueados nas contas bancárias da pessoa jurídica. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE NA CONTA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO – EXECUTADOS QUE POSSUEM VASTO ACERVO PATRIMONIAL DECLARADO PERANTE A RECEITA FEDERAL NA ORDEM DE CENTENAS DE MILHARES E MILHÕES DE REAIS – ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – DISSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DE MÍNIMO EXISTENCIAL E PATRIMÔNIO MÍNIMO QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe neste recurso interposto somente pelos executados agravantes conhecer acerca de qualquer questão atinente a cônjuge de um deles, a qual não é parte no recurso interposto. Rejeitado o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII, CPC). Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). No caso em análise, a despeito dos argumentos da parte recorrente quanto à impenhorabilidade alegada, fato é que das declarações de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, dos executados agravantes coligidas às contrarrazões se verifica que eles declararam à Receita Federal que possuem diversas contas bancárias (além das em que restou efetivada a constrição), expressiva monta de dinheiro em mãos, bem como vastos acervos patrimoniais, que remontam, no mínimo de centenas de milhares para o máximo de milhões de reais, tudo a denotar que gozam de ótima condição patrimonial e financeira. O almejado reconhecimento da impenhorabilidade das constrições bancárias que remontam menos de quarenta mil reais consubstancia abuso de direito, porque evidente que os montantes depositados em contas bancárias e constritos pelas ordens de penhora impugnadas são ínfima parte do grande conjunto de bens e direitos dos executados agravados. Os executados agravados não lograram êxito em demonstrar que os montantes constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Precedentes. Não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, bem como diante das fortes evidências do vasto acervo financeiro e patrimonial dos executados, deve ser mantida a constrição. Por ora, a insurgência apresentada contra as constrições efetivadas não denota evidente intenção maliciosa dos recorrentes, mas exercício regular de direito, razão porque deixo de cominar contra eles multa por litigância de má-fé, o que, no entanto, poderá mudar caso persistam nas infundadas teses apresentadas, de modo que desde já expressamente os advirto neste sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1028704-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)- grifo nosso Diante disso, por estar cabalmente demonstrado que o valor de R$ 4.238,20 refere a benefício previdenciário, promovo o seu imediato desbloqueio, contudo, com relação aos demais valores, por não haver nenhuma demonstração de referem-se a verbas alimentares ou de poupança, afasto, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 10.723,86, bloqueado nas contas correntes das executadas. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 10.723,86, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente no id 167284006. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 15:43
Outras Decisões
30/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:14
Publicação
28/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 255.374,42), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Foram bloqueados R$ 14.962,66. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Quanto a alegação de impenhorabilidade constante do id. 164786425, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, com posterior conclusão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição Legal
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 17:13
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:18
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:15
Mandado
25/03/2024, 16:59
Mandado
25/03/2024, 16:59
Expedição de documento
25/03/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:01
Publicação
23/03/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 09:57
Mandado
06/03/2024, 17:43
Mandado
06/03/2024, 17:43
Expedição de documento
06/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:48
Publicação
24/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 16:25
Documento
20/02/2024, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 16:23
Documento
20/02/2024, 16:23
Mandado
09/02/2024, 16:24
Mandado
09/02/2024, 16:24
Expedição de documento
09/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:36
Publicação
02/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 16:28
Expedição de documento
31/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:47
Mandado
12/12/2023, 18:23
Expedição de documento
12/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:53
Publicação
11/12/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 18:27
Documento
04/12/2023, 01:54
Documento
04/12/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:18
Expedição de documento
13/11/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:44
Publicação
23/10/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:31
Mandado
20/10/2023, 15:55
Mandado
20/10/2023, 15:55
Expedição de documento
20/10/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAS DA SILVA & PRAEIRO LTDA - ME, SONIA MARIA PERPETUO PRAEIRO
Vistos etc. Determino a citação da parte executada no endereço apontado no id. 118168652, por correio, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. Autorizo, ainda, a citação da parte executada por meio eletrônico indicado no id. 122681035, para o qual já foi realizado recolhimento da diligência. Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 19 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 16:58
Expedição de documento
19/10/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:05
Publicação
15/05/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011432-58.2021.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Indefiro por ora o pedido de penhora online de Id 103470374, posto que o exequente não providenciou a citação válida dos executados. Assim, intime-se o exequente, para que se manifeste e dê andamento ao feito, promovendo a citação dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 11 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 20:10
Expedição de documento
11/05/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
12/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:38
Publicação
29/10/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.