Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013770-49.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GREGORY LUCIETTI
EXECUTADO: JOSE MARONEZZI, MARLLON CARDOSO DA SILVA
Cuida-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, em que os executados foram citados para entregarem o produto descrito na inicial (3.600 – três mil e seiscentas sacas de milho) e não cumpriram a obrigação. O executado José Maronezzi opôs Embargos à Execução (nº 1017096-17.2022.8.11.0015), os quais foram julgados improcedentes. Assim, determino que a gestora de secretaria providencie a juntada da sentença, Acórdão e certidão de trânsito em julgado para estes autos. No id. 118697013 o exequente requereu a conversão da execução em quantia certa, atribuindo ao débito o montante estimado de R$ 410.159,95 (quatrocentos e dez mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor que já contempla as astreintes decorrentes da não entrega do produto, bem como os honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação, alegando que os indicadores utilizados pelo exequente para cotação não refletem a realidade do mercado local de grãos. Insurgiu-se quanto a inclusão de honorários advocatícios no cálculo e requereu a redução das astreintes, atribuindo ao débito o valor de R$ 206.188,56 (duzentos e seis mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) (id. 134644941). A decisão do id. 171376054 reconheceu a intempestividade da manifestação apresentada pelo executado, e considerou preclusa a discussão sobre o cálculo, homologando o valor indicado pelo exequente. Contudo, a decisão foi reformada, para reconhecer a tempestividade da manifestação, determinando sua análise pelo juízo de origem, conforme v. Acórdão acostado no id. 183555927. Assim, passo à análise da controvérsia. Do valor atribuído ao milho: O executado afirma que o preço da saca de milho para a praça de Sinop/MT em 30/06/2022 seria de R$ 53,00 e para fundamentar seu cálculo, colacionou aos autos uma única declaração emitida por empresa particular do ramo cerealista do município (id. 134644942). Sustenta que o preço de comercialização de commodities agrícolas é regionalizado e que os indicadores em sites não refletem a realidade do mercado local. Em contrapartida, o exequente demonstrou ter utilizado, para a conversão do valor, a média de preço de três cotações distintas para a data de 30/06/2022: a) APROSOJA/MT - R$ 60,85 por saca; b) CONAB - R$ 66,17 por saca; e c) Canal Rural - R$ 61,00 por saca (ids. 118697021 a 118697024). Ocorre que a declaração particular apresentada pelo executado carece de credibilidade suficiente para embasar a alteração do cálculo da dívida, sendo um documento unilateral, oriundo de uma única empresa, o que o torna uma prova frágil para substituir os critérios utilizados pelo exequente. Portanto, a utilização de mais de uma fonte reduz o risco de distorção que poderia ocorrer com a adoção de um único preço particular. Dessa forma, o valor de R$ 62,67 (sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por saca, alcançado através da média de cotações de órgãos e fontes oficiais (CONAB) e de mercado reconhecidas, apresenta uma viabilidade e confiabilidade probatória superna à declaração particular isolada apresentada pelo executado. Da limitação do valor das astreintes: O executado requer sua redução para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que o valor é excessivo e caracteriza enriquecimento sem causa. Verifico que a decisão do id. 93223739 fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação. Conforme informado na petição do exequente, acostada no id. 118697013, em maio/2023, a multa coercitiva alcançava o montante de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais). Cumpre destacar que sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, constata-se que, não obstante a fixação da penalidade, o executado segue inadimplente, inexistindo fundamento para sua redução. De outro lado, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a multa não deve superar o valor do débito principal, o qual, em maio/2023, correspondia a R$ 256.372,69 (duzentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Assim, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC, limito a cobrança em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dos honorários advocatícios: O executado alega que o exequente incluiu no cálculo os honorários fixados na decisão do id. 93223739, para o caso do pronto cumprimento da obrigação de entrega do milho, o que não ocorreu nos autos. No ponto, verifico que assiste razão ao executado, visto que na hipótese de conversão da obrigação de entregar em execução de quantia certa, a verba honorária somente deverá ser fixada quando da intimação para pagamento, nos termos do art. 827 do CPC, não sendo cabível a sua inclusão neste momento processual.
Ante o exposto, a impugnação merece acolhimento parcial, a fim de excluir do montante devido o valor correspondente a honorários advocatícios e limitar o valor das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no id. 174158758, trata-se da mesma controvérsia alegada na impugnação, a qual acaba de ser deliberado. Assim, houve a perda superveniente do interesse processual do incidente, razão pela qual, deixo de analisá-lo. Dando prosseguimento no feito, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, de acordo com as considerações da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito em substituição legal TF