Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1000038-39.2023.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de REJANE ROCHA DOS SANTOS (PJ e PF) e LOURDES MACELAI FISCHER, qualificados. Compulsando os autos, verifico que as executadas REJANE ROCHA DOS SANTOS (pessoa física e jurídica) foram citadas em id. 114212562, deixando transcorrer livremente o prazo de pagamento do débito. Por sua vez, a executada LOURDES MACELAI FISCHER ainda não foi citada (ids. 148876483, 165989220 e 206581779), tendo a exequente rogado por sua citação por edital em id. 209327244. A parte exequente também pugnou, na mesma manifestação, pela penhora de bens em nome dos executados já citados (id. 209327244). Vieram os autos conclusos. Decido. I. Do pedido de citação por edital da executada LOURDES MACELAI FISCHER: A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), e quando exauridos os demais meios ordinários de citação. No caso dos autos, a parte exequente não exauriu os meios de citação da parte executada, tendo realizado apenas três diligências neste sentido. Verifico que sequer foram tentados todos os endereços encontrados na pesquisa SISBAJUD de id. 194668699, e também não consta dos mandados que a executada está em local incerto ou não sabido. Logo, deve-se preservar, pelo menos por ora, a primazia das formas de citação real, pelo que indefiro o pedido. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação da devedora LOURDES MACELAI FISCHER, de acordo com aqueles extraídos da busca SISBAJUD e ainda não tentados, ou requerer demais diligências necessária à sua obtenção, sob pena de extinção. II. Da penhora de bens em nome da executada REJANE ROCHA DOS SANTOS: Na petição retro, a parte exequente requereu a penhora de valores pertencentes a parte executada via sistema SISBAJUD, no intuito de satisfazer a dívida. Diante da renitência do(s) devedor(es) em pagar ou garantir a dívida em discussão, e do pedido expresso do(a) exequente de realização de penhora on-line, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 10 dias. Evitando que o feito fique paralisado em gabinete até a conclusão da ordem, determino o retorno dos autos à Secretaria, devendo aguardar o decurso do prazo de 10 dias, encerrado o qual virão conclusos os autos para a juntada do resultado. Determino ainda o sigilo do documento em anexo, por conter informações bancárias dos envolvidos, devendo a Secretaria certificar de que fiquem visíveis apenas às partes. Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a conta judicial. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, já anexo aos autos. Neste sentido, em caso de resultado positivo da medida, intimem-se ambos os polos da ação para se manifestarem, no prazo de 10 dias. Por outro lado, se a medida obtiver resultado negativo, intime-se apenas a parte exequente para postular o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito