Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1025326-14.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MODA BRASIL
EXECUTADO: VANESSA BICUDO DE CASTRO SILVA 00758252102
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MODA BRASIL em face de VANESSA BICUDO DE CASTRO SILVA. No Id. 131967883, o autor requereu o cancelamento da distribuição. DECIDO. Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das taxas e custas processuais devidas. O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Diante de tais disposições, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas é causa de extinção do processo, independentemente da intimação pessoal da parte, conforme já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70052996022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS - AC: 70052996022 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2013).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK