Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: CLEAN NOBRE COMÉRCIO E SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA - ME, JOSIAS DA SILVA JESUS I - Relatório ESTEVÃO DE ARRUDA FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de CLEAN NOBRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME e JOSIAS DA SILVA JESUS, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 108.500,00, referente a sete cheques devolvidos sem fundo, conforme documentos que acompanham a inicial. O requerente relata que a dívida decorre dos referidos cheques, todos vencidos e prescritos. Daí o ajuizamento da presente ação monitória. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Em decisão primeira determinou-se a citação da parte ré (id. 14228969). Foram opostos embargos monitórios, nos quais os embargantes pugnam pela assistência judiciária gratuita, impugnam a gratuidade concedida ao autor e, no mérito, esclarecem que os cheques foram dados em caução de dívida remontada abusivamente e já quitada por meio de transferências bancárias, serviços de limpeza na cidade de Primavera do Leste/MT e Transferência de Títulos de Capitalização de sua propriedade ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo que para a limpeza, à época, em 2015, foram necessários 10 funcionários, por 12 dias ininterruptos, no custo de R$ 22.250,00, fornecidos como meio de pagamento da dívida. Salientam que, além disso, foi depositada a soma de R$ 34.000,00 em várias quantias, bem como transferidos 11 títulos de capitalização em nome da empresa Secan Comércio e Serviços LTDA, 8 em nome de Multfast Distribuidora e Serviços de Limpeza LTDA e 9 em nome de Josias da Silva Jesus, totalizando R$ 88.557,58. Em resumo, afirmam já terem efetuado o pagamento de valores além da dívida, num total de R$ 144.807,58, mas que as cobranças continuaram a ser efetivadas, sendo que em 2014 se viu obrigado a assumir uma confissão de dívida, sem, contudo, receber os cheques de terceiros inicialmente entregues ao embargado. Enfatizam que a situação toda se resume em prática de agiotagem, na qual diz que foram coagidos ilicitamente a entregar bens e títulos, a realizar serviços, assinar e emitir títulos de crédito, tudo para quitar juros e correção monetários abusivos, cujos títulos são nulos. Pedem, assim, a procedências dos embargos, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova. Os embargos foram impugnados (id. 161118150), ocasião em que o requerente refutou as alegações dos embargantes e juntou edital de relação de credores da empresa requerida em recuperação judicial, na qual ele foi arrolado como credor quirografário (id. 161181520). Saneado e organizado o processo, designou-se audiência de instrução e julgamento que, todavia, resultou infrutífera, tendo em vista que o autor entendeu que o prosseguimento da demanda poderia ser inócuo, em virtude da falência da empresa ré, decretada em 2019 (id. 6410965). No id. 88257956 foi juntada a decisão que decretou a falência da empresa ré, da qual o autor foi intimado, porém não se pronunciou (id. 112349092). Habilitação do administrador judicial da massa falida (id. 112874607). O processo veio concluso. II - Fundamentação O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, cabe assinalar que a ação monitória, segundo a norma inserta no art. 700, do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”: “I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, ficou exaustivamente demonstrado que o requerente é credor dos valores descritos nos cheques que acompanham a inicial e, portanto, titular do direito de recebê-los, à vista da demonstração de que não foram pagos. Isso porque, embora os requeridos tenham aventado sobre eventual pagamento, mediante transferência de títulos e de valores e de prestação de serviços, os documentos juntados não deram conta de comprovar a liquidação da dívida, pois não evidenciaram qualquer relação com os cheques ou com a dívida. Além disso, os próprios requeridos reconheceram o débito ao arrolarem o autor como credor no processo de falência da pessoa jurídica, como se confere no id. 88257955, não subsistindo dúvida de que o título sub judice não poderia ser alvo de cobrança, persistindo, assim, a procedência do pedido inicial. No mesmo rumo, outra sorte não assiste aos requeridos no que diz respeito à alegação de prática de agiotagem, o que, a seu ver, tornaria nulo o título, haja vista que o conjunto probatório também foi insuficiente a demostrar a alegada prática ilícita promovida pelo credor/autor. Sem contar que o art. 586, do Código Civil, permite a prática de mútuo de dinheiro, por pelo menos 30 dias (art. 592, II), sendo vedada unicamente a aplicação de juros excessivos, o que também não foi demonstrado nos embargos. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória proposta por Estevão de Arruda Filho, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, na quantia de R$ 108.500,00, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da emissão, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o vencimento. Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Fixa a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho desenvolvido pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Decorrido em branco o prazo e considerando que a parte devedora não dispõe da voluntariedade de pagar o débito, já arrolado no processo falimentar, expeça-se certidão de crédito para a devida habilitação nos autos do processo de falência (1037740-73.2017.8.11.0041). Expedida a certidão, comunique-se ao juízo falimentar, arquivando-se, após, o processo. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1019250-66.2018.8.11.0041 AUTOR(A): ESTEVAO DE ARRUDA FILHO