Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IVETE ANTONIA DA SILVA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA/MT – SERRAPREV, visando a revisão de sua aposentadoria por idade para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e a aplicação do piso de 90% sobre a média das maiores remunerações, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 153/2011. O executado, por sua vez, apresentou manifestação de cumprimento (Num. 208633546) e, posteriormente, insurgência contra o laudo pericial (Num. 234074957). Sustenta, em síntese, que agiu de boa-fé e que a divergência reside na interpretação da metodologia de cálculo do benefício proporcional. Alega que o título judicial é eivado de inconstitucionalidade ao impor o percentual de 90%, defendendo a aplicação do critério de 80% previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz ainda a impossibilidade de cumprimento quanto ao enquadramento funcional por depender de atos do Poder Executivo Municipal, requerendo a homologação parcial do laudo pericial, mas com a isenção de multas processuais. A exequente apresentou impugnação (Num. 210197568), apontando que a autarquia distorceu o comando judicial ao reduzir a base de seleção das remunerações, agindo com desídia no cumprimento da obrigação de fazer e requerendo a homologação dos valores apurados pelo perito judicial. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Primeiramente, cumpre registrar que a sentença de mérito (Num. 141630648), mantida integralmente em sede recursal (Num. 164372751), transitou em julgado em 02/08/2024 (Num. 164372756). Por tal razão, as teses do executado quanto à inconstitucionalidade da norma municipal ou prevalência de regras da reforma previdenciária federal não comportam mais discussão, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. No que tange ao laudo pericial (Num. 233080636), o perito nomeado pelo juízo sanou a divergência metodológica. Esclareceu o expert que o critério correto para a revisão é a composição da média com as 80% maiores remunerações (incluindo as verbas da progressão funcional reconhecidas judicialmente) e, caso o provento proporcional resultante seja inferior a 90% dessa média, deve-se elevar o benefício até este patamar mínimo, conforme determina o § 4º do artigo 19 da Lei Complementar nº 153/2011. A análise técnica demonstrou que o SERRAPREV, ao tentar cumprir a sentença anteriormente, reduziu indevidamente a renda da autora ao selecionar apenas 90% das maiores contribuições, ignorando o piso legal estabelecido. O laudo pericial, por outro lado, observou estritamente o título executivo e as normas locais, apurando uma Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.397,94 (valor histórico de 2020), resultando em um montante retroativo atualizado, até abril de 2026, de R$ 47.247,04. Quanto à resistência do executado, verifico que o descumprimento reiterado da obrigação de fazer e a insistência em teses já vencidas configuram o inadimplemento previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a isenção de multa pretendida pela autarquia. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial de Num. 233080636 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO ao executado que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à implantação da nova Renda Mensal Inicial no valor de R$ 3.319,20 (correspondente ao valor revisado e reajustado pelos índices oficiais até 2026), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à R$10.000,00. FIXO o débito exequendo em R$ 47.247,04 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), referente ao período de julho/2020 a abril/2026, sem prejuízo das atualizações posteriores e das parcelas vincendas até a efetiva implantação. APLICO ao executado a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incidente sobre o valor total da condenação retroativa, ante a ausência de pagamento voluntário e resistência injustificada. EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório após o trânsito em julgado desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito