Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000431-93.2003.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de VALDECIR ANTÔNIO MARIANI e ALDO DE COL, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade, oportunidade em que foi mantida a constrição dos valores localizados pelo sistema SISBAJUD, sendo, ainda, determinada a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, já que o numerário constrito era insuficiente para a satisfação da execução (id. 197918652). A parte exequente, então, instruiu o feito com planilha atualizada da dívida e pleiteou por buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB e SREI, além de pleitear o levantamento da quantia bloqueada anteriormente (id. 199520597). Por seu turno, a parte executada informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 199616171). O recurso de agravo de instrumento foi desprovido, tendo havido a conclusão dos autos para a apreciação dos pleitos formalizados pela parte exequente (id. 203443332). É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA CONVERSÃO DA PENHORA ON-LINE EM PARCIAL PAGAMENTO. De início, à míngua de qualquer impugnação, consoante já bem explicitado na decisão outrora proferida nos autos, a penhora on-line de valores deve ser mantida e, por conseguinte, convertida em parcial pagamento da dívida. Via de consequência, a expedição de alvará para a transferência dos numerários bloqueados em favor da parte exequente é medida de rigor. II – DA REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA ON-LINE, DA BUSCA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD E DA PESQUISA DE INFORMAÇÕES POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER. Prosseguindo, vislumbra-se que a parte exequente pleiteia a reiteração da tentativa de penhora on-line outrora empreendida em desfavor da parte executada, bem como sejam realizadas novas buscas por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Na hipótese em apreciação, considerando que a última busca de numerários penhoráveis e a busca SNIPER foram realizadas no ano de 2024, e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD nos idos de 2023, aliado ao fato de que as medidas pleiteadas se mostram menos onerosas para a parte devedora, afigura-se razoável e adequado o acolhimento do requerimento apresentado pela parte credora. III – DA PESQUISA VIA CENSEC, CNSEG e SUSEP. No que tange à pesquisa via sistema CENSEC, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso estabeleceu entendimento no sentido de ser possível a ingerência judicial para a sua perfectibilização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS/EMPRESAS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS) - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. A pesquisa via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) mostra-se meio possível de localização de bens do devedor e demanda a intervenção do Poder Judiciário. (TJMT, AI nº 10141282520238110000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 6-9-2023) Destaca-se que mesmo entendimento é perfilhado no tocante à expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg objetivando a obtenção de informações acobertadas por sigilo, senão vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP E A CNSEG COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES - INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DIREITO DA PARTE DE OBTER INFORMAÇÕES QUE SEJAM NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO E QUE SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA PRETENDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da parte executada, tendo em vista que as tentativas de constrições anteriores foram infrutíferas. (TJMT, AI nº 102806420238110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 23-4-2024) Logo, imperioso seu deferimento. IV – DA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. Por fim, em relação ao pedido de anotação de indisponibilidade de bens do devedor, convém excursionar ser de trivial sabença que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) corresponde a uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 39/2014, tendo como finalidade a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciários e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo a de natureza satisfativa. Vale dizer, o sistema em questão busca conferir celeridade à averbação constritiva levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, com o fito de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir ampla rastreabilidade, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. De trivial sabença, também, que o CNIB foi regulamentado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso por meio do Provimento nº 37/2019-CGJ, sendo, portanto, autorizado para as situações que busquem atingir patrimônio de devedores, mormente nos feitos executivos. Na espécie, se infrutíferas as diligências acima deferidas, por óbvio que resta autorizada a utilização do CNIB, consoante já pontuado pela Corte Mato-grossense, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ) – PROVIMENTO Nº 39 DO CNJ – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS – INTERESSE DA JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial. (Inteligência do artigo 797, do CPC) Constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. (TJMT, AI 10166982320198110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 29-1-2020) Inadequado seria esquecer, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens do devedor supre a necessidade de se envidar pesquisa via SREI, consoante postulado, tendo em vista que ambos os sistemas informatizados compõem a mesma plataforma de dados, de sorte que, se existentes imóveis registrados em nome do executado, estes serão gravados com a restrição promovida pela CNIB. Logo, imperiosa a realização da diligência.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) CONVERTO a penhora on-line em PARCIAL PAGAMENTO da dívida executada, razão pela qual AUTORIZO a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários já indicados pela própria para a consecução de tal mister. b) DETERMINO, nos termos da decisão retro proferida, a fim de se evitar tautologia desnecessária, a INDISPONIBILIDADE de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte executada até o valor atualizado da dívida remanescente e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Não se desconhece a previsão legal de que a transferência dos valores bloqueados seja realizada somente depois de rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado (art. 854, § 5º, do CPC), todavia, considerando os princípios que norteiam a execução, tem-se que tal medida beneficia tanto o credor quanto o devedor, eis que na conta única o valor depositado é devidamente corrigido. Por outro lado, o valor bloqueado na conta do devedor não é atualizado, ao passo que a dívida continua sendo corrigida. b.1) AUTORIZO, desde logo, a penhora on-line permanente na modalidade “teimosinha”. b.2) Sendo frutífera a busca por meio do sistema SISBAJUD e constatada a indisponibilidade de valores superiores à pretensão do exequente, desde já ORDENO o cancelamento do excedente (art. 854, §1º, CPC). Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 2º, CPC)[1]. b.3) Apresentada insurgência pela parte executada, em respeito aos arts. 7º e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, em igual prazo[2]. b.4) CERTIFICADO o decurso do prazo in albis para a parte executada, desde já CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA de valores. b.5) CONDICIONO a realização da pesquisa à APRESENTAÇÃO, em cinco (5) dias, de planilha atualizada e discriminada do débito, inclusive constando a subtração da quantia levantada por força desta decisão. c) Se frustrada a busca pelo sistema SISBAJUD, DEFIRO, novamente, a pesquisa de veículos existentes em nome do executado junto ao DETRAN via sistema RENAJUD. c.1) Se frutífera tal busca, DETERMINO a inserção de restrição de transferência, licenciamento e circulação de tantos veículos quanto bastem para garantir o pagamento da dívida. c.2) Após, PROCEDA-SE à expedição de mandado PENHORA e AVALIAÇÃO, bem como de REMOÇÃO, lavrando-se o respectivo auto, com a INTIMAÇÃO da parte executada na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC). Por conseguinte, NOMEIO o representante, a ser indicado pela parte exequente, como fiel depositário dos mencionados bens. d) Caso infrutífera a pesquisa via RENAJUD, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, sobre as três (3) últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada, bem como sobre as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIOS E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto no art. 98 da CNGC/MT atualizada. e) Acaso negativos os extratos emitidos pelo sistema INFOJUD, DEFIRO a pesquisa de dados registrados em nome da parte executada e que revelem relações de interesse para a efetividade da execução por intermédio do sistema SNIPER. f) Se frustrada a pesquisa via SNIPER ou havendo desinteresse da parte exequente na constrição de bens a partir dos dados apontados pelo referido sistema, DETERMINO a expedição de ofício à CENSEC requisitando informações acerca de eventuais escrituras e procurações lavradas pela parte executada, bem como à SUSEP e à CNseg requisitando informações quanto possíveis apólices de seguros registradas em nome da parte devedora. g) Se frustradas todas as pesquisas acima deferidas e em caso de respostas negativas da CENSEC, SUSEP e CNseg, DEFIRO o pedido da parte exequente e, desde logo, DETERMINO a inscrição do nome da parte devedora junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando à satisfação da presente execução. g.1) ATENTE-SE para a especificação dos dados dos executados, sobretudo o CPF, a fim de evitar o alcance de bens de pessoas homônimas. h) Após, uma vez que a indisponibilidade de bens não tem o condão de assegurar o sucesso da execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, INDIQUE bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. h.1) Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, quer seja para apresentar a planilha atualizada da dívida, quer seja para indicar bens penhoráveis, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e VOLVAM-ME os autos conclusos para fins de suspensão processual. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 2 de março de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] “§2º: 7. Contraditório diferido. Manifestação do executado. Somente após a decretação da indisponibilidade é que o executado será intimado. Poderá se manifestar tanto sobre a penhorabilidade dos ativos como sobre eventual excesso na indisponibilidade a eles imposta. Tal manifestação não assume forma específica, podendo ser feita por meio de petição simples. Tendo o executado se manifestado sobre persistência de indisponibilidade excessiva, o juiz deverá determinar o cancelamento indisponibilidade pela instituição financeira, em 24 horas. O prazo é exíguo, tendo em vista que a medida de indisponibilidade ativos é excepcional, bem como o atendimento ao princípio da execução que preceitua não ser possível onerar desnecessária e excessivamente o devedor” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentário ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, editora: Revista dos Tribunais, 2015, p.1740) [2] VII. Cancelamento de indisponibilidade excessiva. (...) O executado deverá ser intimado (§ 2.º do art. 854) e, em cinco dias, poderá demonstrar se houve excesso ou se o dinheiro tornado indisponível é impenhorável (§ 3.º do art. 854). (...). O juiz intimará o exequente para que este se manifeste, a respeito, antes de decidir (art. 10 do CPC/2015). Acolhida a alegação do executado, determinará o cancelamento da indisponibilidade (§ 4.º do art. 854 do CPC/2015). Deverá ser determinado o cancelamento da indisponibilidade também quando o executado pagar a dívida por outro meio (cf. § 6.º do art. 854). A instituição financeira deverá cancelar a indisponibilidade em 24 horas (cf. §§ 1.º e 4.º do art. 854), sendo responsável pelos prejuízos causados ao executado, caso não cumpra a determinação judicial em tal prazo (cf. § 8.º do art. 854 do CPC/2015). (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3º Edição, Editora Revista dos Triunais, 2015, p. 760)