Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0001904-28.2003.8.11.0015..
EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: SANCHES COM E REPRES DE PROD AGROPECUARIO LTDA - ME, CLOVIS SANCHES, DANIEL RODRIGUES
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento de obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Sanches Com. E Repres. De Prod. Agrop. Ltda. - ME (CNPJ n.º 01.233.573/0001-28), Clovis Sanches (CPF n.º 277.402.269-04) e Daniel Rodrigues (CPF n.º 105.827.318-36), no valor de R$ 7.733.308,31 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 3.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 4. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 5. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 05 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inexistência de bens em nome do devedor. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito