Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0006419-29.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
EXECUTADO: ALBERTO LUIZ ACCO, JUCIRLEI DE CONTO ACCO
Vistos,
Trata-se de ação de execução proposta em 06 de maio de 2016 por Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola em face de Alberto Luiz Acco e Jucirlei de Conto Acco, todos já devidamente qualificados. Realizados alguns atos processuais, a parte executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, em razão da falta de força executiva da escritura pública de instituição de crédito rotativo com garantia hipotecária, cuja cópia da sentença e acórdãos foram trasladadas no id 131549217. É o breve relatório. D E C I D O. Segundo as lições de Araken de Assis (in: Manual de Processo de Execução – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 1.052): “A procedência total de oposição de mérito implicará, correlatamente, a extinção do processo executivo, cuja sobrevivência é incompatível com tal enunciado. Em virtude da autonomia dos processos, a extinção há de ser declarada, mediante sentença (art. 795), nos autos da execução. Nada há de espantoso neste efeito aparentemente extraordinário, análogo ao que decorre do acolhimento do julgamento de questão prejudicial externa nos embargos. ” No caso dos autos, por força da sentença proferida na ação de embargos à execução (processo nº 0017448-76.2016.8.11.0055), a qual acolheu os embargos à execução opostos pela parte executada, a medida que se impõe é a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Custas remanescente, se houver, pela parte exequente. Porém, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de incorrer em bis in idem. Nesse sentido, os julgados ora colacionados: “Execução de título extrajudicial – Embargos à execução julgados integralmente procedentes – Extinção da execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (prescrição) – Fixação de honorários na execução – Cumulação – Honorários advocatícios nos embargos à execução e na ação de execução – Não cabimento – Inadmissível a dupla condenação na verba honorária nos embargos julgados procedentes e na execução julgada extinta – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJ-SP 10453140320208260114 Campinas, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) (Original sem grifo) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3. A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução. Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4. Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida”. (TJ-DF 00237059620168070001 DF 0023705-96.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 04/05/2020) (Original sem grifo) Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito