Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0007919-43.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MILTON TRENHAGO
Vistos, No id 175674007, o perito judicial apresentou o laudo pericial, concluindo pela existência de saldo devedor remanescente em ambas as operações, com base nos documentos disponíveis nos autos. No id 177047598 o exequente apresentou parecer técnico concordando com o laudo pericial, porém com ressalvas, sustentando que, embora o expert tenha observado parcialmente as determinações judiciais, alguns pontos mereceriam complementação. O Banco, portanto, concluiu que o valor total da dívida a ser pago pela parte executada, conforme as determinações judiciais, correspondia a R$ 1.239.564,87 (saldos das operações 20/01625-5 e 20/01627-1, deduzido o crédito apurado na Cédula 13/78582-6), e que o perito deveria apenas complementar o laudo para atualizar o valor até a data de encerramento da perícia, aplicando os encargos contratuais de inadimplência. No id 177659306 o executado apresentou impugnação ao laudo pericial sustentando que o perito reconheceu a impossibilidade de apontar o saldo devedor das referidas cédulas, diante da ausência de documentos essenciais, notadamente planilhas evolutivas e históricos dos contratos anteriores que originaram as operações. Alegou que o Banco informou não possuir tais documentos, inviabilizando o recálculo determinado na sentença revisional transitada em julgado. Diante disso, o executado requereu a declaração de iliquidez dos títulos executivos e a consequente extinção da execução. O executado também juntou parecer técnico elaborado por seu assistente Ademir José Moreira Santos (id 177659308), que confirmou a impossibilidade técnica de apuração dos saldos em virtude da ausência de dados e documentos sob responsabilidade do Banco, conforme determina a Resolução n.º 913/84 do Bacen. O parecer concluiu pela inexistência de saldos devedores para as cédulas nº 20/01627-1 e 20/01625-5, uma vez que o perito, ao adotar os extratos do Banco, teria desrespeitado os parâmetros fixados na sentença revisional. Instado a se manifestar, o perito do juízo apresentou esclarecimentos no id 191769112, reafirmando que o trabalho pericial foi realizado com base nos documentos constantes dos autos e manteve a metodologia adotada. Informou que, não obstante a ausência de alguns documentos, procedeu à atualização dos saldos encontrados em outubro de 2010 até abril de 2025, resultando nos valores de R$ 2.548.812,35 para a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01627-1 e R$ 12.605.587,09 para a Cédula Rural Hipotecária nº 20/01625-5, utilizando-se, respectivamente, as taxas de TR e TJLP. Após a juntada dos esclarecimentos, no id 192594600 o executado apresentou nova manifestação ratificando a impugnação ao laudo pericial em sua totalidade, sustentando que o expert não observou a determinação judicial de refazimento integral dos cálculos das operações refinanciadas, devendo prevalecer os fundamentos técnicos já apresentados em seu parecer anterior. Reiterou o pedido de extinção da execução, ante a iliquidez dos títulos Em reforço, o assistente técnico Ademir José Moreira Santos apresentou novo parecer contestando os esclarecimentos do perito judicial. Destacou que o expert reconheceu como objetivo do trabalho o recálculo das operações desde a origem, mas, contraditoriamente, baseou-se nos saldos originais constantes dos extratos do Banco. Argumentou que tal procedimento violou a sentença transitada em julgado, que determinava expressamente a revisão de todos os contratos refinanciados. Ressaltou que o próprio laudo apontou “saldo revisado zero” para as operações e que, portanto, não houve apuração válida de saldo devedor Por sua vez, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação no id 198257696, concordando com a complementação do laudo pericial e requerendo o prosseguimento da execução, sem formular novas objeções quanto à metodologia do perito. É o necessário à análise e decisão. A controvérsia reside na parcial iliquidez dos títulos executivos, diante da impossibilidade técnica de revisão integral de determinados contratos, em razão da ausência de documentação indispensável à apuração do saldo devedor de acordo com a sentença revisional proferida nos embargos à execução. O artigo 400 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. No caso concreto, a disposição legal aplica-se ao comportamento do exequente, que, embora intimado diversas vezes, não apresentou os documentos necessários ao recálculo completo das operações, alegando não mais os possuir. Tal omissão inviabiliza a plena liquidação do débito e impõe a adoção de solução processual compatível: prosseguir apenas naquilo que é líquido e passível de apuração técnica. Contudo, a iliquidez não é total. O laudo pericial e os pareceres técnicos demonstram que parte das operações possui documentação idônea, cadeia contratual e planilha evolutiva suficiente para permitir o recálculo dos saldos conforme os parâmetros fixados na sentença. Portanto, não é caso de extinção integral da execução por iliquidez, mas sim de prosseguir apenas quanto à parcela líquida, desconsiderando-se os contratos cuja ausência de documentação inviabiliza a revisão desde a origem.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e determino a realização de novo laudo pericial, o qual deverá: 1- Observar estritamente o que restou decidido na sentença de embargos à execução; 2- Realizar a liquidação por supressão, ou seja, desconsiderar as operações cujo recálculo foi inviabilizado pela ausência documental. Assim, todos os contratos sem documentação idônea, que tenham impedido o recálculo desde a origem, deverão ter saldo revisado igual a zero, nos termos do art. 400 do CPC; 3- A liquidação deverá prosseguir apenas quanto às operações cuja cadeia documental permita o recálculo fiel aos critérios da sentença proferida nos embargos à execução; 4- Atualizar o débito até a data da entrega do laudo, com incidência dos encargos de inadimplência contratados, somente se compatíveis com os limites e parâmetros fixados na sentença proferida nos embargos à execução. Intimem-se as partes para fins recursais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, depositar o valor remanescente dos honorários periciais, uma vez que foi apenas depositado 50% do valor. Não havendo recurso, ou inexistindo efeito suspensivo à presente decisão, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o novo laudo. Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos do perito. Ficam suspensos todos os atos expropriatórios, incluindo a avaliação e a hasta pública do imóvel matriculado sob o nº 16.919 do CRI de Tangará da Serra/MT, até a apresentação e homologação do novo laudo pericial, a fim de assegurar que eventual constrição recaia sobre valor efetivamente líquido. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito