Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004709-40.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DROGA VALE EIRELI - ME, JUAREZ VIANA FERREIRA, KEILA MACEDO DIAS
Vistos. 1. A parte exequente requer a consulta de veículos dos executados via RENAJUD (id. 132769451). 2. DEFIRO o pedido e, em análise às informações encontradas no referido sistema (anexo), verifica-se que os automóveis encontrados são os mesmos localizados desde 2013, quando foi feita a primeira consulta via RENAJUD (pág. 15, id. 48231333). 3. Constata-se que parte exequente segue repetindo pedidos já feitos e deferidos, inclusive em data recente, quando novamente foram encontrados os mesmos veículos e a parte foi intimada para manifestar interesse na expropriação dos bens (item 11 da decisão de id. 85628228). Nota-se que a exequente permaneceu silente sobre a manifestação de interesse e indicação de atos de avaliação e expropriação dos veículos, mas logo volta a refazer o pedido de consulta via RENAJUD para “aferir se há bens passíveis de penhora em nome dos executados objetivando a satisfação do crédito pretendido e devido”. 4. Por todos esses motivos, conclui-se pela ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 5. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente 6. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004709-40.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DROGA VALE EIRELI - ME, JUAREZ VIANA FERREIRA, KEILA MACEDO DIAS
Vistos. 1. A parte exequente requer a consulta de veículos dos executados via RENAJUD (id. 132769451). 2. DEFIRO o pedido e, em análise às informações encontradas no referido sistema (anexo), verifica-se que os automóveis encontrados são os mesmos localizados desde 2013, quando foi feita a primeira consulta via RENAJUD (pág. 15, id. 48231333). 3. Constata-se que parte exequente segue repetindo pedidos já feitos e deferidos, inclusive em data recente, quando novamente foram encontrados os mesmos veículos e a parte foi intimada para manifestar interesse na expropriação dos bens (item 11 da decisão de id. 85628228). Nota-se que a exequente permaneceu silente sobre a manifestação de interesse e indicação de atos de avaliação e expropriação dos veículos, mas logo volta a refazer o pedido de consulta via RENAJUD para “aferir se há bens passíveis de penhora em nome dos executados objetivando a satisfação do crédito pretendido e devido”. 4. Por todos esses motivos, conclui-se pela ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução. 5. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente 6. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 16:42
Expedição de documento
18/04/2024, 16:42
Outras Decisões
18/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:58
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:49
Publicação
13/11/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:54
Publicação
23/10/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:14
Publicação
01/08/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004709-40.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DROGA VALE EIRELI - ME, JUAREZ VIANA FERREIRA, KEILA MACEDO DIAS
Vistos. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar sequência aos atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, sob pena de extinção por abandono processual. 2. NO MESMO PRAZO, deverá apresentar cálculo atualizado do débito com a subtração da quantia de R$48.000,00 constrita nos autos (id.85628228), porquanto a planilha de id.111771199 não contempla essa diminuição do saldo total da dívida. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
29/07/2023, 09:38
Expedição de documento
29/07/2023, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/12/2022, 07:57
Decurso de Prazo
20/12/2022, 07:57
Publicação
29/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:55
Publicação
22/09/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.