Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000073-56.1995.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ASSEV ASSOCIACAO DE ENSINO DO VALE DO GUAPORE
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL em face de ASSEV – ASSSOCIAÇÃO DE ENSINO DO VALE DO GUAPORÉ, IVONE FUSTER CORBY SOLER e OSWALDO SOLER, tendo como objeto Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussórias, celebrada no dia 14/06/1994. 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 21/11/2011, conforme decisão de pág. 99, id. 83965724, tendo permanecido no arquivo provisório até a data de 11/03/2020 (id. 83968423). 3. Por meio da decisão de id. 129455055, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 21/11/2011, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 21/11/2012 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 7. Nota-se que o processo permaneceu em arquivo provisório até o ano de 2020, quando a parte exequente peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Assim, por certo não merece prosperar a tese de que “em momento algum, houve inércia por parte do exequente”, porquanto o processo permaneceu paralisado e arquivado provisoriamente por quase 10 anos. 8. Logo após o desarquivamento do processo, as partes foram intimadas sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual não é realizada qualquer tentativa de expropriação desde 2010. 9. Tendo em vista que o título executivo é uma Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantias Hipotecárias e Fidejussórias e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5°, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no art. 206, §5°, I, do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO