Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004157-97.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: LUISIVAN DE CARVALHO
EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Numero do
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual aportou pedido de esclarecimento da contadoria para elaboração dos cálculos, nos seguintes termos: “A parte requerente requer a utilização da UPF relativa ao primeiro cálculo (agosto/2022), após a renúncia, mas FRISE-SE, que a fazenda Pública/MT Prev até o momento não foi oficiado para pagamento, portanto, os cálculos foram elaborados com base na UPF do mês em que aportaram no setor, tão somente para readequar ao montante de 100UPF's, considerando não haver sido expedido oficio requisitório. Excelência com esses apontamentos, esta Contadoria entende que, enquanto não oficiado o ente devedor, as RPV's devem utilizar o valor do teto no mês de sua expedição, razão pela qual os valores sofreram alterações em cada vinda para o setor. Neste caso, solicita-se orientações caso deva ser utilizado o primeiro valor, quando da renúncia expressa do requerente, que ultrapassará o valor limite de 100 UPF's estipulado em lei. Com as orientações solicita-se o reenvio dos autos para realização do cálculo. Intimada, a parte exequente postula que os honorários sucumbenciais tenham correção monetária desde o seu arbitramento - 15/12/2020 - e juros a partir do trânsito em julgado - 11/02/2021. Postula, ainda, que seja utilizada a UPF para o mês de abril de 2023 porque nesse mês houve renúncia ao que superou o teto para pagamento por RPV em relação ao valor devido pelo MT PREV. Além disso, postula a confirmação do valor depositado e respectivo levantamento. É a síntese do necessário. Passa-se à análise dos autos a fim de sanear todas as questões que envolvem cada um dos valores devidos, conforme disposição legal. Em relação ao pedido da contadoria concernente aos critérios de correção, orienta-se: 1) Crédito relativo à sucumbência fixada, conforme a decisão de id. 48905677, valor de R$ 1.000,00: a) aplicar juros e correção monetária de acordo com o TEMA 810 STF, sendo juros desde o trânsito em julgado (11/02/2021 – id. 48905680) e correção monetária desde o arbitramento (15/12/2020), até 30/11/2021; b) aplicar a EC 113/2021 a partir de 1º/12/2021 (SELIC – índice único para juros e correção monetária), por imperativo constitucional. 2) Vê-se que a decisão de id. 61367021 homologou os cálculos de id. 49691233, sendo R$ 10.628,05 devidos pelo Estado de Mato Grosso e R$ 22.768,66 devidos pelo MT PREV. a) A renúncia é sobre o crédito devido pelo MT PREV cujo limite será estabelecido pela UPF vigente na data do cálculo homologado, qual seja 24/02/2021. Assim, a contadoria deve utilizar a data base do cálculo, a qual corresponde a 100 UPFs no valor de fevereiro de 2021, conforme disposto na Resolução 306 CNJ – art. 2º, VI. b) Quanto ao débito relativo ao Estado de Mato Grosso, a contadoria deve retificar o cálculo do ID 65280094 para atualizá-lo observando o valor homologado de R$10.628,05 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e cinco centavos) constante da decisão de id. 87617508, com data base de 24/02/2021. À contadoria para cálculo segundo os parâmetros supra indicados. Segue anexo o extrato do valor depositado. Registra-se, por oportuno, que não há como proceder levantamento parcial da importância depositada enquanto há pendência de cálculo retificador, notadamente porque se houver alguma desconformidade no valor homologado, será necessário o cancelamento e a expedição de nova RPV, posto que os créditos não podem ser pagos de forma fracionada sob pena de violação do princípio constitucional da unicidade do precatório/RPV. No mais, considerando a informação de pagamento prestada pelo Estado de Mato Grosso (ID 67015548) e o requerimento de levantamento realizado pelo credor (ID 116430055) já com indicação de conta bancária, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre sua concorda com o valor depositado pelo ESTADO DE MATO GROSSO como quitação total do seu crédito, o que fica desde logo autorizado diante da expressa concordância do credor. Assente, expeça-se alvará. Sem concordância, aguarde-se nova determinação. Quanto ao pedido do advogado de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade, deve-se observar o art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia (o levantamento em nome da sociedade ocorrerá quando indicada na procuração ou se tornar cessionária do crédito). Precedentes do STJ – AgRF no Processo 769-DF e AgInt no AREsp n. 1.761.522/RS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da sociedade de advogados executar os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. 3. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009). 4. Agravo Interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 1.761.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) De consequência, analisando a identificação na procuração de id. 4862881, defere-se o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, devendo ser observado pela contadoria a natureza do credor para fins de tributação. Cumpra-se, conforme determinado. Apresentados os cálculos pela contadoria, conclusos para conferência de cálculos e ordem de expedição de RPV em desfavor do MT PREV, bem como eventuais determinações adicionais em relação ao Estado de Mato Grosso. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito