Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0005715-74.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GALLI & GALLI LTDA, CARLA CRISTINA GALLI, ODETE GILSE NATT GALLI, ADENIR JOSE GALLI
Vistos, Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, no id 222941663, opôs embargos de declaração em face da decisão de id 221810896, alegando a existência de contradição. No id 222989658 a parte exequente requereu a intimação dos herdeiros do executado falecido Adenir José Galli para procederam com a habilitação do espólio, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Notas desta Comarca para encaminhar cópia integral do inventário. No id 224277871 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 223006110), consignando desde já que no mérito os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, não houve o vício alegado na decisão de id 221810896, mas sim inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, a decisão embargada restou satisfatoriamente fundamentada, com a exposição das razões de meu convencimento, que o fundamento do indeferimento dos pedidos formulados pela parte exequente quanto ao prosseguimento imediato dos atos de adjudicação e de constrição sobre os aluguéis do imóvel penhorado, decorreu logicamente da suspensão processual e da necessidade de adequada regularização do polo passivo, em virtude do falecimento do executado Adenir José Galli, providência indispensável para a validade dos atos executivos subsequentes. Portanto, a decisão embargada se limitou a aplicar as regras processuais pertinentes à suspensão do processo e à necessidade de regularização do espólio, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 222941663, por inexistirem o vício apontado, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento do feito, diante do pedido formulado pela parte exequente no id 222989658, cumpre-me registrar que o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Ainda, o art. 1.997 do Código Civil, dispõe que: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Diante disso, a dívida executada deve recair sobre a herança, até a conclusão do inventário, quando a responsabilidade passa aos sucessores, na proporção de seus quinhões e até o limite dos bens deixados pelo de cujus. No caso dos autos, diante da ausência de comprovação de que foi realizada a partilha, não é possível que o executado falecido seja sucedido pelos herdeiros. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação das executadas Odete e Carla, viúva e filha do de cujus Adenir José Galli, respectivamente (pág. 4/9 do id 65703132), através de sua advogada, para que informem se foi finalizado o inventário extrajudicial e, em caso negativo, quem é a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Notas para que encaminhe cópia integral do inventário, registro que a providência pode ser realizada pela própria parte. Decorrido o prazo ou prestadas as informações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito