DOUGLAS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS ALVES
OAB/PR 64032·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:20
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:01
Publicação
16/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003115-96.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
Vistos. A parte exequente manifestou-se no ID. 212000074, requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado, com o consequente prosseguimento do feito sem necessidade de citação formal. Pois bem. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, constata-se dos autos que o executado, ao apresentar manifestação nos autos, teve ciência inequívoca da presente execução e exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de citação formal, haja vista estar configurado o comparecimento espontâneo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Desse modo, resta suprida a necessidade de citação, sendo cabível o prosseguimento regular da marcha processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e reconheço suprida a citação do executado por seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando meios executivos ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003115-96.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
Vistos. A parte exequente manifestou-se no ID. 212000074, requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado, com o consequente prosseguimento do feito sem necessidade de citação formal. Pois bem. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, constata-se dos autos que o executado, ao apresentar manifestação nos autos, teve ciência inequívoca da presente execução e exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de citação formal, haja vista estar configurado o comparecimento espontâneo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Desse modo, resta suprida a necessidade de citação, sendo cabível o prosseguimento regular da marcha processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e reconheço suprida a citação do executado por seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando meios executivos ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 18:56
Outras Decisões
05/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:34
Publicação
14/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 148, VIII da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 18:55
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:37
Publicação
08/09/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento. Informo ainda que a guia deverá ser emitida para comarca de cumprimento do mandado, através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 14:58
Publicação
20/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003115-96.2020.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Jeferson Luis Miezerski. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio do id 196403999, solicitando o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a consequente anulação de todos os atos subsequentes. O exequente se manifestou a respeito da exceção de pré-executividade no id 199272041. Vieram os autos conclusos. É sabido que a exceção de pré-executividade é criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que tem por escopo possibilitar a discussão de questões processuais, nos próprios autos da execução e independentemente da interposição de embargos. Cumpre salientar que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo juízo. Sustenta a parte exequente a irregularidade na citação realizada por meio de WhatsApp, uma vez que o ato deve ser realizado de forma pessoal e física. Acrescenta que não houve a concretização da citação por meio eletrônico, tendo em vista a ausência de mandado ou contrafé assinada pelo executado. Ainda, afirma que o Oficial de Justiça não juntou qualquer comprovação da identificação do executado, que se trata de requisito indispensável para a validação do ato. Pois bem. Apesar da fundamentação da parte executada acerca da necessidade de realização do ato de forma física, dispõe o art. 246, do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. No que tange aos requisitos para a realização do ato citatório por meio eletrônico (WhatsApp), a Portaria-Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20/04/2021, permite atos processuais por aplicativos de mensagem, desde que haja comprovação de ciência do destinatário, com a identificação e a apresentação de documento pessoal na conversa do aplicativo. Da análise dos autos, especialmente no que diz respeito ao ato citatório, nota-se dos documentos acostados aos ids 121708287 e 121708288 que, em momento algum, o destinatário das mensagens se identificou, declarou ciência ou apresentou documento oficial com foto. Em que pese à fé pública do Oficial de Justiça, inexiste nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a validação do ato citatório. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, certo é que a ausência do preenchimento dos requisitos necessários e da comprovação do recebimento do mandado de citação por meio eletrônico, acarreta a invalidade da citação e, por consequência, dos atos subsequentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT/RR contra decisão da 2ª Vara Cível de Sinop/MT que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Ato Processual (Querela Nullitatis Insanabilis), ajuizada por MOISÉS CRUZ DOS REIS, deferiu tutela de urgência para suspender a tramitação de ação executiva sob o argumento de que a citação realizada via aplicativo WhatsApp não atendeu aos requisitos legais de validade. O agravante sustenta a regularidade da citação com base em certidão positiva do oficial de justiça e requer a cassação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância dos requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 412-PRES/VICE/CGJ/2021 do TJMT, é válida para fins de início do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida por meio eletrônico exige a observância de requisitos formais que atestem a autenticidade do destinatário, tais como número de telefone, confirmação escrita e fotografia do citando. A certidão de oficial de justiça atestou que houve apenas contato por chamada de voz e envio da citação via WhatsApp, sem confirmação de recebimento, envio de documentos pessoais ou identificação por foto, contrariando a Portaria Conjunta n. 412/2021.O Superior Tribunal de Justiça e o TJMT têm firmado jurisprudência no sentido de que a ausência dos elementos indutivos da autenticidade invalida a citação eletrônica. A ausência de ciência inequívoca do citando compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a suspensão da execução até decisão definitiva sobre a validade do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens somente é válida quando observados os requisitos formais mínimos de autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual. A inobservância desses requisitos compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do ato citatório e a suspensão dos atos processuais subsequentes. (N.U 1008678-33.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2025, Publicado no DJE 10/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021 DO TJMT. NULIDADE RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença em ação de obrigação de fazer c/c multa contratual, indeferiu o pedido de justiça gratuita e reconheceu a validade da citação realizada via aplicativo “WhatsApp” na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a exame são: (i) verificar se a citação realizada via WhatsApp observou as formalidades previstas na Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, de forma a afastar a nulidade arguida; (ii) avaliar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. III. Razões de decidir 3. A citação por WhatsApp deve observar os requisitos de identificação inequívoca da parte citada, incluindo a apresentação de documento oficial com foto e registro da diligência, conforme Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. No caso, não há comprovação de tais requisitos, o que impõe reconhecer a nulidade do ato e, por consequência, da sentença proferida na fase de conhecimento. 4. Quanto à justiça gratuita, o agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, sendo correta a decisão que indeferiu o benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e dos atos processuais subsequentes, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A citação por WhatsApp é válida apenas se observados os requisitos de autenticidade previstos na Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT. 2. A ausência de identificação inequívoca do citando acarreta nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 246; Portaria Conjunta n. 412/2021 TJMT. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1003058-70.2023.8.11.0045, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 06/05/2025; TJMT, N.U 1008313-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10/06/2025. (N.U 1020483-80.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025) Dessa forma, em atenção à ausência do cumprimento dos requisitos necessários, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da citação certificada como válida no id 121708287 e, como consequência, a anulação dos atos processuais subsequentes. Determino a expedição de novo mandado de citação do executado, no endereço indicado na procuração acostada no id 196404007, mediante as observâncias e advertências legais consignadas na decisão de id 46888738. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:13
de pré-executividade
18/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:12
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 10:01
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:26
Expedição de documento
11/06/2025, 15:26
Publicação
11/06/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003115-96.2020.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
Vistos. Considerando a apresentação de Exceção de Pré-Executividade por parte do executado (ID. 196403999), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente, apresente planilha atualizada de cálculo. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1003115-96.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
Vistos. Postergo a análise do pedido retro para primeiro, determinar que a parte exequente apresente planilha atualizada de cálculo. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumprida a diligência, conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 18:47
Outras Decisões
31/01/2025, 18:47
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:38
Publicação
10/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1003115-96.2020.8.11.0044 VISTO, De início, ressalta-se que está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas por intermédio de sistemas pelo juízo, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema e, havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se o exequente via DJE para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s) ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Ainda, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado da dívida exequenda. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 13:03
Mero expediente
06/09/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 07:34
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:03
Publicação
07/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 16:38
Expedida/certificada
05/06/2024, 15:40
Expedição de documento
05/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia das custas para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOUJD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Cobrança para consulta, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da guia das custas para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOUJD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Cobrança para consulta, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora,, ciência acerca da penhora negativa e resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora,, ciência acerca da penhora negativa e resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 17:42
Documento
27/02/2024, 08:39
Documento
23/02/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:53
Publicação
23/10/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Exequente, para no prazo de 10 dias, ciência/ manifestação acerca da certidão ID 132273952, bem como requerer o que entender de direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:40
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:38
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:21
Mandado
22/06/2023, 16:00
Expedição de documento
22/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:45
Publicação
05/06/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da diligência na Comarca de Guarantã do Norte - MT e junte o comprovante nos autos, haja vista que conforme certificado no ID 119534811 a diligência foi recolhida na Comarca de Paranatinga - MT.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:56
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:51
Mero expediente
02/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:25
Ato ordinatório
25/01/2023, 17:14
Decurso de Prazo
25/01/2023, 04:59
Publicação
05/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente ao pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou ofereça meios para o cumprimento do Mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:04
Publicação
08/11/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente ao pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou ofereça meios para o cumprimento do Mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 17:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:54
Publicação
15/09/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1003115-96.2020.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço hábil à citação do executado, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/ MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 13:18
Expedição de documento
13/09/2022, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:16
Ato ordinatório
23/08/2022, 08:16
Decurso de Prazo
20/08/2022, 09:12
Publicação
29/07/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o autor, para no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Devolução do Mandado retro.