Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0001738-27.2012.8.11.0032.
REQUERENTE: PEDRO DOMINGUES ZEQUINI
REQUERIDO: IVONI CARNEIRO DE MORAES, DIRCEA CAROLINA BOZZ DE MORAES, AGRO-PECUÁRIA CUIABÁ - BONITO LTDA - ME, INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DOMINGUES ZEQUINI, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na petição inicial. Segundo o embargante que a sentença é contraditória e contraditória com as provas existentes nos autos. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. Razão não assiste à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende a parte embargante, com a interposição do recurso, é mais uma vez rediscutir a lide, eis que insatisfeito com julgamento proferido na sentença embargada. Logo, a rediscussão se mostra inviável no instrumento utilizado. No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão e de contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais deu provimento ao recurso da embargada. A pretensão do recorrente é a de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento tácito. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10022868020178260084 SP 1002286-80.2017.8.26.0084, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Negritei. Logo, por pretender a embargante rediscutir o mérito do processo, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado. 3.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, CONHEÇO, contudo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. PROCEDA-SE com o cumprimento das determinações constantes da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito