Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, No ID 206636587 a parte exequente sustentou que o Sr. Manoel Malaquias Júnior permanece exercendo atividade rural no imóvel inscrito na matrícula sob o n.º 371 do CRI desta Comarca, presumindo-se, portanto, a prorrogação do contrato de arrendamento. Diante desses fatos, requereu a intimação do terceiro para esclarecimentos e, sendo confirmada a condição de arrendatário, o depósito judicial de parte da renda do arrendamento correspondente ao quinhão hereditário da executada (16,66%), além das providências correlatas. É o necessário à análise e decisão. Consta dos autos que o imóvel rural matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca, integrante de espólio ainda não partilhado, era objeto de contrato de arrendamento rural, cujo prazo de vigência teria se encerrado em 30/09/2025. Nesse sentido, diante da alegação da parte exequente de que o terceiro indicado como arrendatário permanece exercendo a posse e explorando economicamente a área, indicando, ao menos em tese, a prorrogação do ajuste ou a existência de nova relação jurídica, a averiguação da continuidade do arrendamento, mediante a intimação do terceiro para prestar informações e juntar documentos, mostra-se necessária, proporcional e adequada, assegurando a correta aplicação da medida constritiva e a preservação dos direitos de todos os envolvidos. Registro que a análise do pedido de penhora da renda do arrendamento fica, neste momento, condicionada às informações a serem prestadas pelo terceiro, não sendo possível o exame da medida constritiva antes da confirmação da existência, atualidade e natureza da relação jurídica alegada. Ante o exposto: Intime-se o terceiro Manoel Malaquias Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se permanece na posse do imóvel rural matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca; b) esclareça a que título detém a posse; c) junte aos autos os documentos inerentes à continuidade do arrendamento, inclusive eventual prorrogação contratual. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito