Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de id 232297041 e documentos juntados. Após, conclusos para análise da exceção de pré-executividade e do pedido de expedição de alvará. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de id 232297041 e documentos juntados. Após, conclusos para análise da exceção de pré-executividade e do pedido de expedição de alvará. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO O OFÍCIO NO ID. 223684098, INTIMO O EXEQUENTE, NA QUALIDADE DE CREDOR NOS AUTOS 0002194-25.2000.8.11.0055, PARA QUE NELE APRESENTE O CÁLCULO ATUALIZADO DO SEU CÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO TERCEIRO NO ID. 222125810, NO PRAZO DE 15 DIAS.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:08
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:11
Documento
02/02/2026, 17:06
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:22
Publicação
21/01/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, No ID 206636587 a parte exequente sustentou que o Sr. Manoel Malaquias Júnior permanece exercendo atividade rural no imóvel inscrito na matrícula sob o n.º 371 do CRI desta Comarca, presumindo-se, portanto, a prorrogação do contrato de arrendamento. Diante desses fatos, requereu a intimação do terceiro para esclarecimentos e, sendo confirmada a condição de arrendatário, o depósito judicial de parte da renda do arrendamento correspondente ao quinhão hereditário da executada (16,66%), além das providências correlatas. É o necessário à análise e decisão. Consta dos autos que o imóvel rural matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca, integrante de espólio ainda não partilhado, era objeto de contrato de arrendamento rural, cujo prazo de vigência teria se encerrado em 30/09/2025. Nesse sentido, diante da alegação da parte exequente de que o terceiro indicado como arrendatário permanece exercendo a posse e explorando economicamente a área, indicando, ao menos em tese, a prorrogação do ajuste ou a existência de nova relação jurídica, a averiguação da continuidade do arrendamento, mediante a intimação do terceiro para prestar informações e juntar documentos, mostra-se necessária, proporcional e adequada, assegurando a correta aplicação da medida constritiva e a preservação dos direitos de todos os envolvidos. Registro que a análise do pedido de penhora da renda do arrendamento fica, neste momento, condicionada às informações a serem prestadas pelo terceiro, não sendo possível o exame da medida constritiva antes da confirmação da existência, atualidade e natureza da relação jurídica alegada. Ante o exposto: Intime-se o terceiro Manoel Malaquias Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se permanece na posse do imóvel rural matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca; b) esclareça a que título detém a posse; c) junte aos autos os documentos inerentes à continuidade do arrendamento, inclusive eventual prorrogação contratual. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 22:43
Outras Decisões
12/01/2026, 22:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:50
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:32
Publicação
20/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, deduzindo os valores levantados e, se preferir, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-o que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:33
Publicação
12/08/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:22
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, No id 190257670 foi autorizada a retirada e venda do produto penhorado. No id 199386767 a parte exequente apresentou a prestação de contas referente a venda do produto penhorado. Intimada para se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. No id 202905159 a parte exequente requereu a expedido de alvará. Diante da inércia da parte executada, autorizo o levantamento dos valores depositados e seus rendimentos (R$ 98.818,59), para a conta bancária indicada pela parte exequente no id 202905159. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Feito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, deduzindo os valores levantados e se preferir indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de outros bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:54
Outras Decisões
07/08/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:09
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:54
Publicação
09/07/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte executada para manifestar-se acerca das petições e documentos de ids.196266396,199386767, 199972748 no prazo de 15 (quinze) dias.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:42
Publicação
14/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Diante do petitório de 189042320, intime-se a parte exequente acerca da informação do terceiro Manoel Malaquias da Silva Junior de que cumpriu a determinação de id 131430989 e que as sacas de soja se encontram depositadas no armazém de grãos Malaquias Armazéns Gerais, para ser retiradas. Determino que a parte exequente providencie, no prazo máximo de 30 dias, a retirada e a venda do produto penhorado, que se encontra depositado no armazém de grãos Malaquias Armazéns Gerais, localizado na rodovia MT 358, nº 8513, zona rural, Tangará da Serra/MT, devendo o valor obtido com a venda ser depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito. Determino que a venda do produto seja realizada pela melhor cotação apresentada entre as empresas de renome no mercado (como Cargill, Bunge, Amaggi, Louis Dreyfus Company, Cofco etc), devendo toda transação ser devidamente comprovada nos autos. No prazo máximo de 30 dias após a comercialização da soja, a parte exequente deverá prestar contas, demonstrando que vendeu pela melhor cotação e o valor obtido com a venda, juntando-se ainda a memória atualizada do débito, para fins de constatação quanto a satisfação ou não da obrigação. Em seguida, dê-se vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 22:09
Outras Decisões
10/04/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:07
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 19:21
Publicação
17/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, deduzindo os valores levantados, bem como indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que, no silêncio, a execução será suspensa por 01 ano.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 17:52
Documento
13/12/2024, 17:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:56
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, No id 154982197 foi autorizada a retirada e venda do produto penhorado. No id 161177938 a parte exequente apresentou a prestação de contas referente a venda do produto penhorado. Intimada para se manifestar, a parte executada permaneceu inerte. Diante disso, autorizo o levantamento dos valores depositados, para a conta bancária indicada pela parte exequente no id 161177938. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Feito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo, deduzindo os valores levantados e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 22:47
Outras Decisões
28/11/2024, 22:47
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:25
Publicação
07/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo novamente a parte executada, para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de id.161177938 e documentos.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:09
Publicação
13/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id.161177938 e documentos.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:46
Publicação
16/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Intime-se a parte exequente acerca da petição de id 148986045, em que o terceiro Manoel Malaquias da Silva Junior informa que cumpriu a determinação de id 131430989 e que as sacas de soja se encontram depositadas no armazém de grãos Malaquias Armazéns Gerais, para ser retiradas. Determino que a parte exequente providencie, no prazo máximo de 30 dias, a retirada e a venda do produto penhorado, que se encontra depositado no armazém de grãos Malaquias Armazéns Gerais, localizado na rodovia MT 358, nº 8513, zona rural, Tangará da Serra/MT, devendo o valor obtido com a venda ser depositado judicialmente em conta vinculada ao presente feito. Deixo claro que o valor deverá ser por agora depositado judicialmente para posterior liberação, sendo que estou tomando esta cautela até mesmo para propiciar à parte devedora impugnar tempestivamente esta decisão, evitando, assim, uma decisão irreversível no campo material. Determino que a venda do produto seja realizada pela melhor cotação apresentada entre as empresas de renome no mercado (como Cargill, Bunge, Amaggi, Louis Dreyfus Company, Cofco etc), devendo toda transação ser devidamente comprovada nos autos. No prazo máximo de 30 dias após a comercialização da soja, a parte exequente deverá prestar contas, demonstrando que vendeu pela melhor cotação e o valor obtido com a venda, juntando-se ainda a memória atualizada do débito, para fins de constatação quanto a satisfação ou não da obrigação. Em seguida, dê-se vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 16:13
Outras Decisões
14/05/2024, 16:13
Mudança de Classe Processual
24/04/2024, 17:57
Documento
18/04/2024, 17:30
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:18
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:14
Publicação
13/12/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:04
Expedição de documento
12/12/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente à complementação de diligência solicitada no ID.136677992, pelo oficial de justiça, ANA CAROLINA MOGGI SOARES, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:55
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:49
Mandado
31/10/2023, 17:51
Expedição de documento
31/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:39
Publicação
23/10/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada por José Airton Fidelis em face de José Roberto Fernandes Parente e Marilda de Fátima Barreto, ambos já qualificados. Realizados alguns atos processuais, no id 107177771 foi deferido o pedido formulado pela parte exequente no id 106386339, para que o Sr. Manoel Malaquias Júnior, apresente aos autos documentos inerentes ao arrendamento do imóvel matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca e realizar o depósito judicial do equivalente a 16,66% da renda que paga a título de arrendamento, que corresponde ao quinhão da executada (1/3 de 50%). No id 107596982 o Sr. Manoel Malaquias Júnior foi intimado. No id 107741045 o Sr. Manoel Malaquias Júnior informou que a executada Marilda de Fátima Barreto não é beneficiária da renda do imóvel constante da matrícula nº 371 e demais matrículas que compõem a Fazenda São José. Informou que deixou de realizar o depósito do arrendamento, uma vez que foi efetuado em 30 de março de 2022 e a do ano de 2023, ainda não havia vencido. Por conta disso, requereu que seja reconhecido que a executada Mardilda não possui qualquer crédito a receber referente ao contrato de arredamento da Fazenda São José, bem como que seja exonerado da obrigação de efetuar depósito judicial de qualquer quantia. No id 114522493 a parte exequente se manifestou. Pois bem. Inicialmente, não há que se acolher o pedido formulado pelo terceiro Manoel Malaquias Júnior, para que seja reconhecido que a executada Mardilda não possui qualquer crédito a receber referente ao contrato de arredamento da Fazenda São José, tendo em vista que a legislação processual prevê que: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC). Por outro lado, importante ressalvar que os imóveis que constituem a Fazenda São José (matrículas nº 368, 371 e 382), compõem os bens do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto, do qual a executada Marilda de Fátima Barreto é herdeira. Portanto, considerando que foram penhorados os direitos hereditários da executada Marilda de Fátima Barreto existentes no processo de inventário de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e diante da informação do Cartório do 2º Ofício de que o processo se encontra arquivado e não finalizado por inércia das partes interessadas (id 103827760), não há que se acolher o pedido formulado pelo terceiro Manoel Malaquias Júnior, de exoneração da obrigação de efetuar o depósito judicial do equivalente a 16,66% da renda que paga a título de arrendamento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo terceiro Manoel Malaquias Júnior no id 107741045 e determino que proceda com o depósito judicial do equivalente a 16,66% do valor do arrendamento da Fazenda São José do arrendamento que venceu em março de 2023 e posteriores, sendo certo que se realizou de forma diversa da determinada no id 107177771, o fez por sua própria conta e risco. Ademais, registro que eventual irresignação dos demais herdeiros com a presente decisão, podem se utilizar da via processual adequada para tanto. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:54
Publicação
29/03/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Diante da manifestação do Sr. Manoel Malaquias da Silva Júnior no id 107741045, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 16:31
Mero expediente
27/03/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 09:12
Publicação
23/01/2023, 19:56
Publicação
23/01/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exquente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para a intimação do Sr. Manoel Malaquias Junior, no Armazém de Grãos Malaquias, situado na rodovia MT 358, N° 8513, zona rural, Tangará da Serra-MT, devendo ser juntado o comprovante nos autos.
16/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 10:33
Mandado
13/01/2023, 18:36
Expedição de documento
13/01/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:08
Expedição de documento
13/01/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada por José Airton Fidelis em face de José Roberto Fernandes Parente e Marilda de Fátima Barreto, ambos já qualificados. Realizados alguns atos processuais, na pág. 10 do id 65682246 foi deferida a penhora sobre os direitos hereditários da executada Marilda existente no procedimento de inventário extrajudicial. No id 103827760 foi juntado o ofício do Cartório do 2º Ofício informando que o processo de inventário de Terezinha de Jesus Vieira Barreto se encontra arquivado e não finalizado por inércia das partes interessadas. No id 106386339 a parte exequente informou que um dos imóveis rurais que era de propriedade da falecida genitora da executada se encontra arrendado ao senhor “Malaquias”. Por conta disso, requereu a intimação do Sr. Manoel Malaquias Júnior, para que traga aos autos os documentos inerentes a posse do imóvel matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca e sendo constatada a condição de arrendatário, que seja intimado para depositar o equivalente a 16,66% da renda que paga a título de arrendamento, que corresponde ao quinhão de direito da executada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que consta na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto (pág. 63/76 do id 65682244), a informação que 50% do monte a inventariar caberá ao cônjuge meeiro e que 1/3 dos 50% restantes caberá para a executada Marilda, sendo que referidos direitos hereditários da executada Marilda foram penhorados. Além disso, restou demonstrado através da certidão do oficial de justiça referente a processo envolvendo os mesmos executados (0003163-78.2016.8.11.0055), que o imóvel matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca que compõe os bens do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto, se encontra arrendado ao Sr. Manoel Malaquias Júnior (id 106389896). Assim, entendo que deve ser deferido o pedido formulado pela parte exequente no id 106386339, tendo em vista que, é do meu convencimento, que os direitos sucessórios incluem os bens e respectivos frutos. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – Agravantes que se insurgem contra decisão que deferiu a penhora dos rendimentos do espólio que lhe são pagos, vez que já havia sido determinada penhora anterior, referindo, outrossim, tratarem-se tais rendimentos de verba alimentar e, portanto, impenhorável – Descabimento – Penhora única, de direitos hereditários – Exequentes que, em primeiro momento, manifestaram interesse na adjudicação dos bens cabíveis aos executados, após ultimação da partilha, posteriormente tomando ciência da existência de alugueis pagos a estes nos autos do inventário, pelo que pediram depósito judicial do valor, para fins de quitação parcelada do débito – Deferimento que não se consubstancia em segunda penhora, uma vez que o objeto da penhora permaneceu o mesmo – Bens e frutos, ambos, que pertencem ao acervo hereditário – Ausência de prova do caráter alimentar dos rendimentos, outrossim, que impede o reconhecimento da impenhorabilidade – Agravantes que se qualificam, ambos, como empresários e aparecem em fotografias, junto às redes sociais em cenários de viagens internacionais e festas, demonstrando situação incompatível com a penúria reclamada e o recebimento mensal de renda de R$ 4.000,00 – Ademais, embora pudessem ter juntado declarações fiscais ou extratos de movimentação bancária, comprovando que o valor dos alugueis é, de fato, o único que recebem, destinado a pagar-lhes as contas e garantir-lhes a sobrevivência, não o fizeram, nada se podendo presumir - Ônus probatório descumprido – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2112294-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) Ademais, importante destacar que a medida adotada é inquestionavelmente mais vantajosa para a devedora, eis que a satisfação da obrigação, ainda que de forma parcelada, evitará a alienação da fração do bem que lhe competirá após a partilha.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no id 106386339, para que seja realizada a intimação do Sr. Manoel Malaquias Júnior, para que traga aos autos documentos inerentes ao arrendamento do imóvel matriculado sob nº 371 do CRI desta Comarca e que proceda com o depósito judicial do equivalente a 16,66% da renda que paga a título de arrendamento, que corresponde ao quinhão da executada (1/3 de 50%). Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:41
Publicação
16/11/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre o ofício de id. 103827760, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 16:10
Documento
11/11/2022, 16:08
Ato ordinatório
01/11/2022, 17:41
Documento
01/11/2022, 15:39
Publicação
01/11/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006220-85.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: JOSE AIRTON FIDELIS
EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE, MARILDA DE FATIMA BARRETO
Vistos, Defiro o pedido de id 92903427, para que seja solicitada informações acerca da penhora do quinhão hereditário da herdeira Marilda de Fátima Barreto Parente no inventário de Terezinha de Jesus Vieira Barreto (pág. 19 do id 65682246). Com a informação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito