Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2699777/MT (2024/0272470-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909S
JOAO JOAQUIM MARTINELLI - MG001796S
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GONCALVES & TORTOLA S/A contra decisão assim ementada (fl. 719): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões dos embargos, a parte sustenta a ocorrência de contradição, pois o feriado ocorrido no dia 08.12.2023 é nacional e não feriado local, como aduz a r. decisão, sendo desnecessário a sua comprovação. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição indicada. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que "a redação original do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, vigente à época da publicação do acórdão recorrido, dispunha que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que de fato não ocorreu. Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na verdade, o caso é de mero erro material, passível de correção de ofício pelo julgador. Assim, onde se lê: "Assim sendo, extrai-se que a decisão agravada pautou-se na mesma orientação da parte ora agravante, apenas se diferenciando quanto à necessidade de comprovação do feriado ocorrido no dia 08/12/2023". Leia-se: "Assim sendo, extrai-se que a decisão agravada pautou-se na mesma orientação da parte ora agravante, apenas se diferenciando quanto à necessidade de comprovação do feriado ocorrido no dia 20/11/2023". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Correção, de ofício, de erro material, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.