Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002545-82.2020.8.11.0021..
SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de NILTON NUNES DOS SANTOS, visando à cobrança da quantia total de R$ 43.170,98 (quarenta e três mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), correspondente a valores inadimplidos em decorrência de contratos de crédito e cartão de crédito firmados entre as partes. A parte autora alega que celebrou com o requerido os seguintes contratos: o Contrato nº B90720047-6, referente a crédito pessoal pré-aprovado contratado por meio de canais eletrônicos, liberado em 07/01/2019, no valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais; o Contrato nº B90720243-6, também de crédito pessoal pré-aprovado via canais eletrônicos, liberado em 21/01/2019, no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 45 parcelas mensais; o Contrato nº B90722561-4, igualmente de crédito pessoal pré-aprovado por canais eletrônicos, liberado em 08/07/2019, no valor de R$ 9.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais; bem como o Cartão de Crédito nº 0004763****9008, vinculado à conta corrente nº 76265-2, de titularidade do requerido. Os contratos foram realizados de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e intransferível do requerido, conforme documentos anexados aos autos (proposta de abertura de conta, extratos, fichas gráficas e faturas de cartão de crédito). A autora sustenta que, apesar de disponibilizar os valores contratados ao réu, este não cumpriu com o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, tornando-se inadimplente. Diversas tentativas extrajudiciais foram realizadas para cobrar o débito, sem sucesso, o que motivou a propositura da presente ação, fundamentada nos arts. 700 e seguintes do CPC, com o objetivo de constituir título executivo judicial. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para que realizasse o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos (Id. 42427166). Inicialmente, foram realizadas diversas tentativas de citação por meio de oficial de justiça em endereços fornecidos pela autora (Rua G8, nº 147, Bairro Jardim Tropical; Av. Roncador, 189, Centro 2, ambos em Água Boa/MT), todas infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos. Posteriormente, foram realizadas buscas nos sistemas INFOSEG e SIEL, que indicaram o endereço na Rua G-8, nº 167, Bairro Tropical III, Água Boa/MT, bem como o número de telefone (66) 98429-7941. Diante das diligências infrutíferas, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico via WhatsApp, o que foi deferido por este Juízo. Contudo, embora tenha sido enviada a citação pelo aplicativo, o requerido não confirmou o recebimento nem respondeu às mensagens ou ligações, conforme certidão do oficial de justiça. (137937282) Em razão da impossibilidade de citação pessoal e eletrônica, foi determinada a citação por edital (Id. 185245201 ), com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do CPC, tendo sido designada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial para o réu revel citado por edital. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, contestando genericamente os fatos narrados na inicial e pleiteando pela improcedência da ação, sem apresentar provas específicas que pudessem afastar a validade dos documentos apresentados pela autora. (Id. 201122931) Posteriormente, a autora protocolou petição requerendo a desistência da ação (Id. 203456654), mas, em seguida, apresentou nova manifestação em caráter urgente solicitando a retirada e desconsideração do pedido de desistência, alegando que a petição anterior foi juntada por equívoco. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é um procedimento especial que visa à obtenção de um título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No presente caso, a autora instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a existência de contratos de empréstimo celebrados eletronicamente, além de extratos de dívida e comprovantes de entrega dos valores ao réu. Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória. A respeito da ação monitória o artigo 700, inciso I, do NCPC, dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Em outras palavras, a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional. Como prova escrita deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado artigo por artigo, 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 950), in litteris: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito firmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. (...) Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo.” (grifo nosso) No caso, afigura-se plenamente admissível a presente ação e considera-se o contrato de cédula de crédito bancário de empréstimo pessoal prova escrita capaz de embasar a ação monitória, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, eis que presentes a prova da existência da dívida e do seu valor com a especificação dos serviços prestados, preenchendo, pois, os requisitos legais necessários a demonstrar a regularidade da cobrança. Neste sentido, veja-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Friso, ao fim, que a requerida foi citada via edital, nomeando-lhe curador, não havendo qualquer vício de citação. Verifico que, embora a Defensoria Pública tenha apresentado embargos monitórios com contestação por negativa geral, esta não trouxe qualquer prova que pudesse afastar a validade dos documentos apresentados pela autora. A contestação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade que recai sobre os documentos juntados aos autos. Os contratos firmados são válidos e possuem força probante, conforme estabelece o art. 441 do Código Civil, desde que seja possível comprovar a autoria da parte contratante, o que restou devidamente demonstrado nos autos. A autora comprovou, por meio de documentos, a disponibilização dos valores ao réu e a sua inadimplência em relação às parcelas devidas. Destaco que, no procedimento monitório, a ausência de impugnação específica ou a contestação por negativa geral, como foi o caso, permite que esta juíza forme seu convencimento com base na prova documental apresentada pelo autor, conforme estabelece o art. 344 do CPC. Portanto, restou suficientemente demonstrado o crédito devido pela parte requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, condenando NILTON NUNES DOS SANTOS a pagar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU a quantia de R$ 43.170,98 (quarenta e três mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação (outubro de 2020). Caso a citação tenha ocorrido antes de 31/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 30/08/2024; a partir de 31/08/2024, data da entrada em vigor da Lei no 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), ou seja, incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e § 1o, todos do Código Civil. Caso a citação tenha ocorrido a partir de 31/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação, até a citação; após este marco, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), ou seja, incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e § 1o, todos do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito