Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
APELADO: FELIPE MARTINS DE LIMA
APELANTE: GERALDO ANTONIO DE LIMA
REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
APELADO: FELIPE MARTINS DE LIMA
APELANTE: GERALDO ANTONIO DE LIMA
REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:41
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, observado que houve a desistência recursal voluntária, homologo a renúncia do Recorrente e julgo o presente recurso como PREJUDICADO. Tendo em vista a existência de diversos itens para cumprimento na MINUTA DE ACORDO, remetam-se os autos à primeira instância para homologação e cumprimento do Acordo formulado entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
APELADO: FELIPE MARTINS DE LIMA
APELANTE: GERALDO ANTONIO DE LIMA
REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
APELADO: FELIPE MARTINS DE LIMA
APELANTE: GERALDO ANTONIO DE LIMA
REQUERIDO: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Custas rateadas entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida. P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:41
Documento (Certidão)
06/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, observado que houve a desistência recursal voluntária, homologo a renúncia do Recorrente e julgo o presente recurso como PREJUDICADO. Tendo em vista a existência de diversos itens para cumprimento na MINUTA DE ACORDO, remetam-se os autos à primeira instância para homologação e cumprimento do Acordo formulado entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim sendo, observado que houve a desistência recursal voluntária, homologo a renúncia do Recorrente e julgo o presente recurso como PREJUDICADO. Tendo em vista a existência de diversos itens para cumprimento na MINUTA DE ACORDO, remetam-se os autos à primeira instância para homologação e cumprimento do Acordo formulado entre as partes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante dessas considerações, ante a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º do CPC, indefiro o pedido para aplicação do efeito suspensivo à Apelação, mantendo-se o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora. II
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
AUTOR: FELIPE MARTINS DE LIMA
REU: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Vistos. Recebo a apelação. Contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 12:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:07
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:07
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 17:32
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:12
Publicação
15/06/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte Autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJE, para, querendo, Contrarrazoar o Recurso de Apelação juntado ao ID. 120173339, no prazo legal.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:50
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:35
Publicação
23/05/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 0001747-97.2016.8.11.0080..
AUTOR: FELIPE MARTINS DE LIMA
REU: GERALDO ANTONIO DE LIMA
Intimação - SENTENÇA Vistos (Meta 2 CNJ). Felipe Martins de Lima ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de Geraldo Antônio de Lima, para que seja reintegrado na posse do imóvel denominado Sitio Nossa Senhora Aparecida, determinado pelo Lote 126 do Assentamento Coutinho União, com área de 96,6745 hectares, que pertencia ao seu falecido pai Januário Gomes de Lima. Aduziu na inicial que seu pai estava assentado na área desde o ano de 1995, porém, faleceu no ano de 2004. Esclareceu que por ocasião do falecimento de seu pai, não tinha conhecimento da existência do imóvel, tanto que o ajuizamento do inventário somente ocorreu em maio deste ano. Alegou que ao se deslocar até o imóvel constatou que o bem estava ocupado injustamente pelo réu, que se recusou a desocupá-lo, mesmo depois de notificado extrajudicialmente. Juntou documentos (fls. 14/67). Pedido liminar indeferido (fls. 68/69). Agravo de instrumento não conhecido (fls. 95/97). Contestação em fls. 99/100. Documentos em fls. 101/111. Réplica em fls. 116/119. Petições intercorrentes em fls. 127/128; 129/130. Audiência de instrução em fl. 144. Memoriais do autor em fls. 147/148. Saneamento do feito em fl. 220. Memoriais do réu em fls. Saneamento do feito em fl. 233/246. Conclusos para sentença. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Muito embora o pai do autor tivesse título resolutivo junto ao Incra, evidencia-se inegável que possuía a posse do imóvel, justa e compatível com as condições impostas pelo projeto de reforma agrária. E o caso aqui é de reintegração de posse, não sendo discutível qualquer direito de propriedade em relação ao imóvel, pois o título definitivo está sujeito à análise do Incra. O fato é que o processo amadureceu a ponto de ser julgado, especialmente pelas informações detalhadas trazidas pelo Incra, conforme se observa pelas fls. 277/279. E a posse do imóvel se transmite aos herdeiros, a teor do art. 1.206 do Código Civil. Assim, com a morte de Januário, a posse foi transmitida a Felipe, que demorou muitos anos para se interessar pelo imóvel. Daí surgiu uma posse clandestina, que foi sendo transmitida por cessões particulares, inclusive, sem a ciência do Incra. A propósito, o caso é de reflexão, porque a própria clandestinidade é questionável, já que diante do falecimento de Januário, o Incra deveria ser comunicado, o que pode ensejar o entendimento de que tais posses seriam precárias e não clandestinas. Talvez clandestinas em relação a Felipe, mas precárias em relação ao Incra, já que a posse é relativa, sempre analisada em relação a alguém específico e não erga omnes. E essa precariedade não gera usucapião, já que insatisfeitos os requisitos para a convalidação do título emitido pelo Incra, que poderia ser cancelado a qualquer instante. Sendo assim, sob qualquer ótica, a posse dos ocupantes do imóvel é injusta, totalmente irregular. E como Felipe é sucessor de Januário, passível a guarida judiciária para que lhe seja devolvida a posse do imóvel, facultando-se regularizar as pendências junto ao Incra, caso tenha interesse em adquirir a propriedade do imóvel, satisfeitas as condições que o próprio Incra impuser.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para determinar a reintegração do lote descrito na petição inicial. Considerando o tempo de tramitação do processo e as informações de que o INCRA pode cancelar o título emitido em benefício de Januário, CONCEDO a tutela de urgência, para que o autor regularize essa questão, devendo o réu, ou qualquer cessionário da posse irregular, desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado com apoio da Polícia. Custas pelo réu. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. QUERÊNCIA, 19 de maio de 2023. THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:06
Procedência
19/05/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:27
Petição (Resposta)
02/02/2023, 17:16
Publicação
24/01/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Considerando-se a juntada do ofício de resposta do INCRA em ID. 78578159, faculto a ambas as partes manifestação a respeito, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para sentença.
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:41
Mero expediente
17/01/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:29
Ato ordinatório
09/12/2021, 17:11
Documento (Ofício; Petição (outras))
09/12/2021, 16:59
Recebimento
26/07/2021, 15:43
Publicação
16/06/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:12
Ato ordinatório
14/06/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:05
Remessa
11/06/2021, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 17:39
Publicação
17/02/2021, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2021, 13:00
Recebimento
12/02/2021, 21:05
Mero expediente
03/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:20
Documento (Informações)
24/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:08
Recebimento
15/05/2020, 21:32
Mero expediente
13/05/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:58
Documento (Informações)
27/11/2019, 17:04
Petição (Alegações finais)
12/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:12
Publicação
25/07/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2019, 20:36
Recebimento
19/07/2019, 16:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:28
Publicação
08/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2019, 17:59
Recebimento
03/05/2019, 13:25
Outras Decisões
03/05/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:23
Petição (Memoriais)
26/12/2018, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2018, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 17:17
Documento (Mandado)
14/12/2018, 13:39
Documento (Mandado)
13/12/2018, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2018, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2018, 15:02
Documento (Mandado)
10/12/2018, 14:51
Ato ordinatório
10/12/2018, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2018, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2018, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2018, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:12
Ato ordinatório
27/11/2018, 13:44
Ato ordinatório
23/11/2018, 09:40
Publicação
22/11/2018, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2018, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2018, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 19:34
Ato ordinatório
14/11/2018, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2018, 18:46
Recebimento
14/11/2018, 18:33
Outras Decisões
14/11/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 16:00
Publicação
09/11/2018, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2018, 15:17
Recebimento
07/11/2018, 15:08
Outras Decisões
07/11/2018, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2018, 10:00
Recebimento
06/03/2018, 12:06
Mero expediente
06/03/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2017, 18:15
Petição (Memoriais)
10/11/2017, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2017, 16:08
Recebimento
26/10/2017, 11:29
Mero expediente
19/10/2017, 18:10
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
19/10/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 17:46
Documento (Mandado)
11/10/2017, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2017, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2017, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2017, 14:16
Mandado
26/09/2017, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 12:47
Documento (Informações)
20/07/2017, 13:34
Publicação
11/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2017, 10:00
Recebimento
07/07/2017, 17:45
de Instrução (designada; Conciliador(a))
07/07/2017, 17:45
Outras Decisões
07/07/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
27/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:02
Entrega em carga/vista
13/06/2017, 06:00
Publicação
06/06/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2017, 10:01
Remessa (outros motivos)
02/06/2017, 17:43
Recebimento
26/05/2017, 14:25
Outras Decisões
26/05/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 14:54
Recebimento
09/02/2017, 18:50
Mero expediente
09/02/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 18:44
Petição (Resposta)
07/02/2017, 12:12
Publicação
26/01/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2017, 10:39
Recebimento
24/01/2017, 14:34
Mero expediente
24/01/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 13:56
Petição (Contestação)
29/11/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:42
Documento (Informações)
09/11/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 18:41
Documento (Mandado)
11/10/2016, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2016, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2016, 15:08
Mandado
30/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2016, 17:48
Publicação
24/09/2016, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2016, 10:01
Recebimento
21/09/2016, 18:03
Liminar
21/09/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 15:57
Distribuição (sorteio)
13/09/2016, 18:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)