Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010859-25.2018.8.11.0041..
REU: GERALL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO ROSSI, LEONILDA ONEDA ROSSI, ROSEANA DE SOUZA CAETANO MIRANDA, LUIZ ANTONIO MIRANDA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. Devidamente citados, os demandados opuseram dois embargos monitórios (id. 16518859 e 39189083), mas ambos tratam dos mesmos pontos, no caso: preliminar de inépcia da inicial; ausência de delimitação dos encargos que resultaram no montante cobrado por ocasião do ajuizamento da demanda e pela ausência de extratos da utilização do crédito que demonstrariam a origem do pretenso crédito executado e o momento em que foi fornecido o crédito ao embargante; alegou ainda, excesso de execução na cobrança de juros que deveriam ser aplicados somente a partir do vencimento e/ou da propositura da ação; ausência de constituição em mora; indevida aplicação da correção monetária; aplicação de juros em 12% ao ano, ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional e necessidade de aplicação do bônus de adimplência no percentual de 15% sobre as prestações quitadas. Impugnação aos embargos anexada ao id. 43990802, ocasião em que foram refutadas todas as teses levantadas pelos devedores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é o caso de prolação de sentença. I – DA PRELIMINAR Conforme mencionado no relatório, em ambos os embargos fora arguida inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da presente ação. Sem razão, no entanto, os embargantes, pois, nos termos do Decreto-Lei 413/69 e Lei 6.840/80, a Nota de Crédito Comercial, assim como a cédula de crédito, se reveste da característica de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, bastante para os termos da presente ação, pois poderia, inclusive, ter sido objeto de execução direta, sem a necessidade de instauração do rito monitório. A propósito: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO BANCÁRIO - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE. - A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos executivos extrajudiciais, representativos de operações de empréstimos concedidos às pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços - Observadas as regras do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos arts. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980, a Nota de Crédito Comercial, acompanhada do Demonstrativo de Conta Vinculada, constitui instrumento hábil à execução. (TJ-MG - AC: 10313150250196001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018). Grifos nosso Além disso, a inicial veio instruída com demonstrativo detalhado da evolução do débito. De mais a mais, se o valor não tivesse sido disponibilizado em favor do embargante, bastaria anexar o extrato de sua contra corrente demonstrando a ausência de transferência do numerário, encargo probatório que não se desincumbiu, pois, nesse caso, o ônus probatório é seu, e não da parte contrária. Logo, se o título em questão serve à execução, com muito mais razão serve à monitória, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida, eis que em total descompasso com a legislação pátria. Quanto ao mérito dos embargos então opostos, destaco o seguinte: II – DAS ALEGADAS COBRANÇAS INDEVIDAS, PERCENTUAIS ACIMA DOS PREVISTOS E EXCESSO NA COBRANÇA Ao opor os embargos a presente ação monitória, os devedores alegaram diversos pontos que, na sua opinião, acabam por aumentar, indevidamente, o valor cobrado a ponto de resultar em excesso, mas, no entanto, no decorrer da sua petição, não apontaram de que forma tais fatores teriam sido aplicados indevidamente pelo autor ao propor a presente ação. Ou seja, cabia aos embargantes demonstrar, de forma categórica e expressa, o equívoco da parte autora a caracterizar cobrança indevida, ou no caso, excessiva, já que, para todos os efeitos, a utilização de juros, taxas e/ou encargos não previstos, ou a aplicação acima do pactuado, resulta em cobrança excessiva, a exigir, portanto, que a parte devedora aponte o montante que entende devido. Essa é a previsão do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, veja-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Acerca do tema, eis o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifos nosso TJRJ – Ação monitória. Termo de adesão. Contrato de mútuo firmado entre participante e entidade de previdência fechada. Embargos monitórios apresentados sob o fundamento de abusividade na cobrança, pretendendo a revisão das cláusulas contratuais. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Inconformismo do réu através do presente apelo. Termo de adesão, acompanhado da planilha de evolução do débito, constituindo-se documento hábil à propositura da monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Réu que em seus embargos monitórios impugnou genericamente a planilha do débito, deixando de cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, uma vez que não trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, para indicar o valor que entendia devido. Sentença que não merece reforma. Honorários de sucumbência majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113521820158190068 202300182357, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 26/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). Grifos nosso Assim, tendo em vista que todos os pontos alegados se referem, direta ou indiretamente, sobre excesso, mas não tendo sido declarado o valor que entendia como correto a partir de demonstrativo discriminado do valor que entendem como devido, não há que se falar em análise da irresignação nesse ponto. II – DO MARCO PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS Insurgiram-se os embargantes acerca do marco a ser utilizado para a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, alegando que estes devem incidir a partir da citação. Sem razão, no entanto, pois em casos como tais em que estamos a tratar de obrigação líquida e com vencimento certo, a dívida deve ser corrigida desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento. Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Grifos nosso STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Grifos nosso Assim, correta está a evolução do cálculo apresentado pela parte autora. III – DA PRETENSÃO PRINCIPAL Analisando os autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios então opostos, e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, expressamente requeridos na inicial, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do valor devido. Na realização do cálculo, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito