Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008447-82.2022.8.11.0041..
AUTOR: TEX NORTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTANA COURACA
REU: MARRO'S CONFECCOES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TEX NORTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA em face de MARROS CONFECÇÕES LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que manteve relação comercial com a ré no ano de 2018, consistente no fornecimento de tecidos, o que gerou a emissão de diversas notas fiscais. Aduz que, apesar de ter cumprido sua obrigação com a entrega das mercadorias, a ré permaneceu inadimplente, totalizando um débito, à época da propositura da ação, de R$ 2.578,46. Instruiu a inicial com as notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de atualização do débito. A parte ré foi citada por edital, quedando-se inerte, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial. A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios (ID 168418138), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da ré. No mérito, contestou a pretensão autoral por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora/embargada apresentou impugnação (ID 197272265). É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotadas todas as diligências para a localização da empresa ré. Sem razão, contudo. A citação por edital é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dicção do art. 256 do CPC. No caso em tela, verifica-se que a citação foi tentada, por Oficial de Justiça, no endereço que consta no CNPJ da empresa ré, diligência que se revelou infrutífera (ID 122796735). Posteriormente, em reforço à busca, foi realizada consulta via sistema INFOJUD. Tal consulta apenas confirmou o mesmo endereço já diligenciado (ID 132063378). As diligências empreendidas foram suficientes e razoáveis para caracterizar o estado de incerteza quanto ao paradeiro da ré. Destarte, a citação por edital foi medida escorreita e legal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. II – DO MÉRITO Superada a questão processual, adentro ao mérito da demanda. A ação monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro. A parte autora fundamenta sua pretensão em notas fiscais (ID 79254225, 79254226 e 79254228) e nos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (ID 79254231, 79254232 e 79254235). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea e suficiente para a instauração do procedimento monitório, pois demonstram a existência de uma relação jurídica subjacente (compra e venda) e o adimplemento da obrigação por parte da credora (entrega dos produtos), do que exsurge a verossimilhança do direito ao recebimento da contraprestação. A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral. Embora tal modalidade de contestação afaste os efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial, ela não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental apresentada pela autora. Incumbia à parte ré, ainda que representada por Curador Especial, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), como a prova do pagamento, a não entrega das mercadorias ou a existência de vício nos produtos, o que não ocorreu. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou impugnação específica aos documentos, mostra-se insuficiente para infirmar a robusta prova escrita que ampara a pretensão monitória. Dessa forma, tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não havendo nos autos qualquer elemento que macule a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos. 2. JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, condenando a ré, MARROS CONFECÇÕES LTDA ME, ao pagamento da quantia de R$ 2.578,46. 3. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada título que compõe o débito e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor da correção pela IPCA (artigos 389 e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.. 4. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito