Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1025080-71.2022.8.11.0041 (re) VISTOS, A Fazenda Pública manifestou nos autos requerendo a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado e da declaração de operações imobiliárias (DOI), bem como inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (Id. 164320980). Pois bem. Exauridas as diligências em para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da executada para obtenção das três últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. As buscas de Bens solicitadas junto a Receita Federal via INFOJUD RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, conforme espelho anexo. Assim, tendo todas as tentativas de buscas de bens do executado para satisfação do débito terem restado infrutíferas, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD. Assim, determino à Secretaria que proceda, via SERASAJUD, a inclusão do Executado JOAO CELSO DEL GROSSI no rol dos inadimplentes. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES