Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1008702-45.2019.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, ajuizada por RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A em face de CLEITON JERONIMO DA SILVA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial da tutela antecedente (id. 18378295) e no aditamento principal (id. 19171772), a parte autora narra, em síntese, que contratou a empresa requerida para a prestação de serviços de instalação de forro e gesso no posto do "Ganha Tempo" de Cáceres/MT. Alega que os serviços não foram prestados corretamente, houve atrasos, defeitos e inexecução parcial, o que motivou a suspensão de pagamentos futuros até a regularização. Sustenta que, a despeito do inadimplemento contratual por parte da ré, esta emitiu a Duplicata nº 116/00, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com vencimento em 10/02/2019, encaminhando-a a protesto por falta de pagamento. A autora argui que o título carece de lastro, eis que os serviços não foram finalizados, e não possui aceite. Pleiteou, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo do apontamento, invocando a exceção do contrato não cumprido. Ofertou caução em dinheiro no valor do título (id. 18467949). A tutela de urgência foi deferida (id. 18668349), condicionada à caução (devidamente prestada), determinando-se a sustação do protesto. Após diversas tentativas infrutíferas e incidentes processuais, incluindo uma sentença de extinção por abandono (id. 90825969) que foi posteriormente tornada sem efeito via acolhimento de Embargos de Declaração (id. 94935375), logrou-se êxito na citação pessoal do requerido. Conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 120605291), a empresa ré foi citada na pessoa de seu proprietário, Sr. Cleiton Jerônimo da Silva. Decorrido o prazo legal, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Ato contínuo, este Juízo decretou a revelia da requerida e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial (id. 167726086). A Defensoria Pública apresentou Contestação por Negativa Geral (id. 169458188), controvertendo os fatos narrados na inicial e pugnando pela improcedência da demanda, no estrito cumprimento de seu múnus processual. A parte autora foi intimada para especificar provas, oportunidade em que reiterou a procedência dos pedidos diante da revelia e da prova documental, requerendo o julgamento do feito (id. 177711199). Consta nos autos solicitação de penhora no rosto dos autos oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Processo nº 0000331-56.2021.5.23.0009), recaindo sobre eventuais créditos da autora RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A (ids. 190829285 e 223676382). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e fática comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia técnica, haja vista que a discussão central gravita em torno da exigibilidade de título de crédito causal desprovido de aceite e de comprovante de entrega de serviços. A requerida foi citada pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Embora tenha sido nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal defesa técnica tem o condão apenas de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção absoluta de veracidade e impondo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Contudo, a contestação genérica não substitui a prova documental que caberia à ré produzir para demonstrar a regularidade da emissão do título. A lide versa sobre a inexigibilidade de débito representado por duplicata mercantil levada a protesto. A duplicata é um título de crédito eminentemente causal, conforme disciplinado pela Lei nº 5.474/68. Sua emissão deve estar, obrigatoriamente, vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Para que a duplicata seja exigível, especialmente quando desprovida de aceite (como é o caso dos autos, protestada "por indicação"), é imprescindível que o credor comprove: 1. A efetiva prestação dos serviços ou a entrega das mercadorias; 2. O vínculo contratual que autorize o saque. No caso em tela, a autora alega a exceção do contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil, sustentando que os serviços foram defeituosos e não finalizados, o que retiraria a liquidez e certeza do título. Competia à empresa requerida, portanto, demonstrar documentalmente que prestou os serviços a contento e que houve a entrega/aceite dos mesmos pela tomadora, validando assim o saque da duplicata. Trata-se de prova positiva que incumbia exclusivamente à ré (art. 373, II, do CPC). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica neste sentido, atribuindo ao credor o ônus de comprovar o lastro do título: APELANTE (S): BRUNO DE PADUA DIAS PAIAO ESTOPA APELANTE (S): ESTOPAS MIL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DUPLICADA. AUSÊNCIA DE ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA OU RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NULIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MERCANTIL. NULIDADE DAS DUPLICATAS. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
autora: 1. Determino a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos para a conta judicial vinculada ao Processo nº 0000331-56.2021.5.23.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, até o limite do crédito lá exequendo (R$ 5.550,45). 2. Havendo saldo remanescente após a transferência para a Justiça do Trabalho, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento. 3. OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho informando a transferência e o cumprimento da solicitação. Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 20 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de duplicata protestada, determinou o cancelamento do protesto, além de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se na análise da existência ou não de relação comercial apta e de aceite a embasar a emissão da duplicata, bem como na configuração de danos morais indenizáveis em decorrência do protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, como título de crédito causal, exige para sua validade a existência de relação comercial subjacente, devidamente comprovada, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968. No caso em exame, não há provas da entrega de mercadorias ou do aceite do título, elementos essenciais à sua exigibilidade. 4. Configura-se o protesto como indevido, gerando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo, uma vez que compromete a honra objetiva e a imagem da pessoa jurídica apelada. Inteligência dos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A duplicata é título de crédito causal, cuja validade depende da existência de relação comercial subjacente, da entrega das mercadorias ou serviços e do aceite, sendo nula em caso de ausência desses elementos." "O protesto indevido de duplicata, em desfavor de pessoa jurídica, gera dano moral in re ipsa que prescinde de prova do prejuízo, pois compromete sua imagem e honra objetiva, com fulcro nos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 1º e 2º; Código Civil, arts. 52, 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 8º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 0002251-60.2001.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023; TJ-MT, AC 0004622-36.2014.8.11.0007, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/03/2017; TJ-MG, AC 1.0000.21.195580-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009946120198110002, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) A documentação acostada pela autora, notadamente os e-mails relatando falhas na execução e a notificação de protesto sem aceite, aliada à ausência de qualquer documento trazido pela ré que comprovasse a efetiva conclusão dos serviços no valor apontado, leva à conclusão inexorável de que o título não possui lastro hígido. Portanto, não havendo prova da contraprestação integral por parte da requerida que justificasse a emissão da cártula no valor de R$ 7.500,00, a declaração de sua inexigibilidade e a consequente nulidade do apontamento em cartório são medidas que se impõem. Da Penhora no Rosto dos Autos Observa-se que houve determinação de penhora no rosto dos autos oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (Processo nº 0000331-56.2021.5.23.0009), incidindo sobre créditos da autora RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A. Considerando que a autora prestou caução em dinheiro nestes autos (id. 18467949) para garantir a liminar, e que, com a procedência da ação, este valor (que pertence à autora) seria, em tese, liberado em seu favor, deverá o montante ser colocado à disposição do Juízo Trabalhista, até o limite do crédito lá executado, em cumprimento à ordem de constrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente; 2. DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito representado pela Duplicata/Título nº 116/00, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), apontado sob o protocolo nº 20020158 junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT; 3. DETERMINAR o cancelamento definitivo do referido protesto. OFICIE-SE ao Cartório de Protesto competente para que proceda à baixa definitiva do apontamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a procedência da ação, o valor depositado a título de caução pela autora (id. 18467949) deveria ser-lhe restituído. Todavia, havendo penhora no rosto dos autos (id. 223676382) em desfavor da