Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1038931-17.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANA CAROLINA DALMASO (ID 148664793), objetivando a declaração de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide, sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária antes da ocorrência dos fatos geradores dos débitos executados. Intimada (ID 156620211), a Fazenda Pública (Excepta) apresentou manifestação (ID 172097190), na qual reconheceu a procedência do pedido da excipiente, informando a retificação administrativa das Certidões de Dívida Ativa para excluí-la do rol de corresponsáveis. Requereu a fixação de honorários por equidade, reduzidos pela metade. A Excipiente, em resposta (ID 200533197), anuiu ao reconhecimento, mas pugnou pela fixação dos honorários sobre o proveito econômico. É o relatório. Decido. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, têm admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, verifico que o Exequente/Excepto promoveu a retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa (IDs 172097491, 172097492, 172097493), juntando nova certidão que exclui a parte Excipiente do rol de corresponsáveis. Todavia, tal medida foi adotada somente após a apresentação da defesa (ID 148664793), motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao advogado subscritor da peça defensiva a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.” Quanto ao patamar de honorários, considerando a inexistência de correlação entre a exclusão do sócio e o valor atribuído à causa, revela-se possível o arbitramento por equidade. Isso porque, o acolhimento da ilegitimidade passiva da coexecutada não implica extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face do devedor principal, inexistindo proveito econômico obtido pela Excipiente. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Nesse sentido, em hipótese semelhante, tem se posicionado a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019’ (1ª T. AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022). [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2025080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 14 de novembro de 2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 17 de novembro de 2022)”. (grifos nosso). Dessa forma, sem qualquer demérito ao diligente advogado que subscreveu a exceção de pré-executividade, mas considerando apenas a ausência de complexidade da matéria atinente à ilegitimidade passiva da coexecutada, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ANA CAROLINA DALMASO para reconhecer sua ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito com relação à pessoa jurídica MADEIRAS SANTO ANGELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. DETERMINO a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor da Excipiente, bem como a exclusão de seus dados do polo passivo da lide no sistema PJe. CONDENO a parte exequente/Excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cujo valor será devido pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do mesmo diploma processual, ante o reconhecimento do pedido pelo ente estatal. Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Dando prosseguimento ao feito, após o cumprimento das determinações acima, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES