Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015728-80.2020.8.11.0002 RECORRENTE(S): CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros RECORRIDA(S): JOADIR PEDROSO DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA E CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 282420885. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados id. 292720364. As recorrentes alegam violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 304157375. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que “Cinge-se que pela análise dos embargos de declaração oposto pelos Recorrentes, além da necessidade de pronunciamento judicial dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, almejou o pronunciamento judicial sobre a ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sob pena de banalização da fixação do dano moral em caso de reconhecimento de suposto descumprimento contratual. 60. Assim, requer seja considerada prequestionada a matéria discutida, bem como, integralizada no acórdão os pontos destacados, eis que houve interposição prévia de recurso específico para tal finalidade, porém, desprovido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não supostamente não teria havido a demonstração do que efetivamente deveria ter sido enfrentado, o que eventualmente ocasionaria a ausência da omissão alega, para tanto, no bojo dos embargos, restou apresentados as razões da necessidade de pronunciamento sobre a banalização do instituto do dano moral, o que de fato evidencia a caracterização da afronta ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil e a caracterização do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que “Isso porque, não há qualquer omissão no acórdão embargado, que foi expresso ao concluir que é incabível a tese das apelantes quanto a inaplicabilidade do CDC aos contratos regidos pela Lei de Alienação Fiduciária, já que, comprovadamente, o caso não se trata de inadimplemento contratual pelos compradores, mas sim por parte das empresas/apelantes, consistente no atraso da entrega da infraestrutura do empreendimento, conforme reiterados precedentes do STJ, em especial o verbete de n° 543. Quanto aos danos morais, o v. acórdão claramente estabeleceu que o não recebimento do imóvel superam e muito o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, estando configurados todos os requisitos para ensejar a reparação”. No caso em exame, embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou por entender que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, esclarecendo que o acórdão foi expresso ao concluir pela aplicabilidade do CDC e pela configuração do dano moral. Assim, não há como reconhecer a alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões necessárias à resolução da controvérsia, não se verificando omissão que pudesse comprometer a adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento que “enquanto o acórdão recorrido considerou a demonstração somente da mora da entrega para a caracterização do dano moral, o acórdão paradigma ampara os seus fundamentos de que o mero dissabor provocado pelo atraso na entrega do imóvel não caracterizaria eventual condenação a título de dano moral. Denota-se que tanto o acórdão paradigma, quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apresentam similitude fática, considerando que trata-se considerando que trata da mesma premissa fática em estabelecer a caracterização de dano moral ou não com base na morosidade da entrega de um empreendimento/imóvel”; isso para afastar a condenação a indenização por dano moral. A análise da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Isso porque, na análise das provas, concluiu que "as frustrações sofridas pelo autor com o não recebimento do imóvel superam e muito o mero dissabor e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais", considerando o atraso de quatro anos na entrega do empreendimento. Para modificar tal entendimento e acolher a tese da recorrente seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar as peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente