Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1008836-33.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, Nos termos dos artigos 835, IV do CPC c/c 11, VI da lei 6.811/80, DEFIRO a busca de bens pelo sistema RENAJUD. No caso, destaco que a tentativa da pesquisa retornou positiva, contudo, deixei de realizar as constrições. Isso porque o bem móvel localizado em nome do executado já se encontra com restrições (conforme espelho anexo), não sendo, portanto, eficazes para a satisfação da execução. Dessa forma, é necessário que o exequente demonstre, em juízo, que os veículos indicados, ainda que gravados com outras penhoras anteriores, possuem aptidão para satisfazer o débito exequendo. INTIME-SE a Fazenda para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito quanto ao valor remanescente da execução, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que no caso de inércia, os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES