Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034067-67.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Frigovale do Guapore Com. e Ind. de Carnes Ltda em face de Clever Freire Supermercados Eireli, ambos qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que foram empreendidas diligências para a citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, tanto no endereço da sede da empresa (id. 72703748) quanto no endereço residencial de seu representante legal (id. 159988868). Diante da não localização do devedor, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos (id. 219886943), tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas pertinentes (ids. 197363629 e 197363625). Em sua última manifestação (id. 220344019), a parte exequente noticiou a revogação de poderes de parte de seus patronos e pugnou pela juntada dos resultados das pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, em atenção à petição de id. 220344019, reconheço a revogação dos poderes conferidos aos advogados Fernando Rodrigues Baena Castilho (OAB/MT 13.691) e Valéria Auto Bueno (OAB/MT 14.860). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Clayton da Costa Motta (OAB/MT 14.870), conforme requerido, sob pena de nulidade. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que as diligências realizadas junto aos sistemas de cooperação judiciária (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud) restaram infrutíferas ou negativas quanto à existência de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição imediata. Configurada a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento das ferramentas eletrônicas de busca, a medida que se impõe é o reconhecimento da execução frustrada e a suspensão do processo. A sistemática da suspensão e da posterior contagem da prescrição intercorrente, em casos de insucesso na localização de patrimônio, é consolidada na jurisprudência, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA DESFEITA PELO PRÓPRIO CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão executória e julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando o longo período de inércia do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação dos executados ocorreu em julho de 2009, com lavratura de auto de penhora sobre 50% de imóvel, mas o próprio exequente requereu a desistência da constrição em setembro de 2009, informando que o imóvel havia sido alienado a terceiros. O processo foi suspenso em 08 de agosto de 2016, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/15, permanecendo arquivado provisoriamente, e o prazo de suspensão de um ano esgotou-se em 08 de agosto de 2017, momento a partir do qual iniciou a contagem do prazo prescricional intercorrente. O exequente somente retornou aos autos em 27 de dezembro de 2022, ou seja, mais de cinco anos após o término do prazo de suspensão, período manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. O Tema 568 do STJ estabelece que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, e no caso concreto, a constrição foi desfeita e o credor permaneceu inerte por período superior a seis anos. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não de inércia do credor após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de evitar a eternização dos processos justificam o reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia prolongada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência de penhora pelo próprio exequente, seguida de inércia superior ao prazo prescricional quinquenal, configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido citação válida anterior. 2. A aplicação do art. 921, § 4º-A, do CPC/15, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar fatos ocorridos sob a vigência da redação original do código processual.”- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00094698620088110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende, igualmente, o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, §4º, do CPC. Dê-se ciência à parte exequente de que o desarquivamento dos autos somente será admitido mediante a indicação concreta de bens passíveis de penhora. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito