LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Autor
JADIR WILSON DA SILVA DALVI
OAB/MT 17510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
30/07/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 14:58
Definitivo
07/03/2025, 02:14
Trânsito em julgado
07/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:14
Publicação
18/02/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada permaneceu silente após a realização de bloqueio judicial em suas contas bancárias, a despeito de sua regular intimação, tendo sido alcançada a satisfação integral da obrigação pela parte Exequente, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:31
Publicação
28/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada permaneceu silente após a realização de bloqueio judicial em suas contas bancárias, a despeito de sua regular intimação, tendo sido alcançada a satisfação integral da obrigação pela parte Exequente, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção. Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 14:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:31
Publicação
28/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:20
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:10
Publicação
11/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à penhora no rosto destes autos constante do ID 165146722, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais da Coordenadoria Financeira do TJMT solicitando a vinculação/transferência dos valores depositados no presente feito aos autos do PJE nº 1041771-23.2021.811.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, por onde tramita a execução respectiva. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Às providências. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 12:06
Outras Decisões
07/11/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:21
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:43
Outras Decisões
05/08/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:52
Decurso de Prazo
28/06/2024, 14:50
Mudança de Classe Processual
28/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:50
Documento
22/03/2024, 15:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:16
Publicação
23/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS, ETC. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Considerando o resultado positivo da diligência, intime-se a parte executiva, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:58
Documento
25/08/2023, 08:34
Documento
23/08/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:39
Publicação
17/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065878-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: GRACIELE PEREIRA PONTES DE SIQUEIRA Visto,
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a executada não efetuou voluntariamente o pagamento do débito exequendo, a despeito de citada, conforme AR anexado ao ID 108438086. Instada a promover o andamento da ação executiva, a empresa exequente requereu, entre outros, bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas da executada, apresentando, para tanto, cálculo atualizado de R$ 2.628,13 incluso a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (id. 108101050 a id. 108101061). Entretanto, com relação aos honorários advocatícios, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161). Com efeito, nos moldes do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. Por outro lado, em primeira instância, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Nesse liame, a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na medida em que não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Essa é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especias prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?. Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.” (TJDF 0700734-06.2020.8.07.9000, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, DJE 16/10/2020) Nessa diretriz, tendo em vista que os honorários advocatícios na fase executiva não são devidos, deve ser decotado do saldo remanescente exequendo a verba honorária de 10%, diante do excesso de execução configurado, na medida em que devida somente a multa estabelecida no artigo 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10% e, assim, merece correção o cálculo apresentado pelos credores. Com essas considerações, antes de decidir pela penhora via SISBAJUD, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o cálculo da dívida exequenda, excluindo da operação matemática os honorários de sucumbências, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 11:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:00
Documento
29/01/2023, 03:46
Expedição de documento
11/01/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:51
Publicação
18/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065878-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: GRACIELE PEREIRA PONTES DE SIQUEIRA Visto, Recebe-se o declínio de competência.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, conclusos; do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a executada, cientificando de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência. IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Ficam deferidas, desde já, as benesses do artigo 212 do CPC. Defere-se, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 14:40
Publicação
16/11/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1065878-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI
EXECUTADO: GRACIELE PEREIRA PONTES DE SIQUEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que LUCIANO VERCEZI CARRADORE, move em desfavor da reclamada GRACIELE PEREIRA PONTES DE SIQUEIRA, qual desconhece. Todavia, em consultas, constatou-se a existência de prevenção do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, notadamente quando se trata de repetição da ação com as mesmas partes, sob o número 1012257-59.2020.8.11.0001, extinta sem resolução de mérito em razão da inércia da parte. Nesse sentido, observo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, consoante dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 286, do CPC, disciplina que distribuir-se-ão por dependência, ou seja, ao mesmo juízo, as causas de qualquer natureza: I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. Portanto, DECLINO da competência da análise do presente feito, em razão da prevenção, vez que o processo sob análise se trata de repetição de ação, extinta sem resolução de mérito. Desta forma, proceda-se com urgência a redistribuição dos presentes autos para o QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se com extrema urgência. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito