Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1045042-17.2021.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BLM INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, SERGIO RICARDO SILVA ANTUNES e SUELI SIQUEIRA MILANEZ, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2021448996. Citada a empresa executada via postal (ID 74966341), a devedora Sueli Siqueira Milanez por meio do aplicativo WhatsApp (ID 107168012) e o executado Sergio Ricardo Silva Antunes por edital (ID 198054986), as partes não compareceram aos autos para satisfazer a dívida ou garantir a execução. Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o redirecionamento da execução por confusão patrimonial e fraude fiscal em face das empresas SASM INDÚSTRIA e B3 COMÉRCIO (IDs 135888228 e 136689152), além de pleitear busca de ativos e bens (ID 119900646). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, consigno que o pedido de redirecionamento da execução e reconhecimento de grupo econômico formulado pela Fazenda Pública não comporta acolhimento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas reclama o atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Verifico que a pretensão exequente fundamenta-se na identidade de sócios e no compartilhamento de endereço comercial entre as empresas, elementos que, por si sós, mostram-se insuficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica. A mera existência de identidade de sócios, dissociada da demonstração de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta no mercado, não configura o grupo econômico apto a gerar responsabilidade solidária. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar a presença cumulativa de tais requisitos, nem demonstrou de forma inequívoca o dolo efetivo na lesão aos credores ou o desvio de finalidade, sendo certo que o simples encerramento irregular ou a ausência de bens não bastam para a medida excepcional pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e de reconhecimento de grupo econômico e passo à análise das medidas constritivas. Com relação as busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, pontuo que a ordem é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA. Em relação à executada Sueli Siqueira Milanez, foi localizado apenas o valor irrisório de R$ 117,88, o qual foi imediatamente desbloqueado por este juízo em razão de sua insignificância perante o montante exequendo; quanto ao executado Sergio Ricardo Silva Antunes, não foi localizado saldo positivo; e a empresa executada não possui relacionamento com as instituições financeiras. Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial — para a hipótese de não localização de ativos financeiros —, e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu às consultas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos. A consulta ao sistema RENAJUD retornou POSITIVO em relação a SERGIO RICARDO SILVA ANTUNES, todavia a constrição mostra-se INEFETIVA, uma vez que os veículos localizados já possuem múltiplas restrições prévias inseridas por outros juízos e gravame de alienação fiduciária. Ademais, a citação do executado por edital, após exaustivas tentativas de localização real, demonstra a improbabilidade de localização física e apreensão dos bens.. As buscas de declarações de bens solicitadas junto à Receita Federal, realizadas via INFOJUD, por sua vez, apresentaram resultado POSITIVO. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da(s) declaração(ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Diante disso, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às declarações, devendo indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025