THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
A. M. SANTANA GUIMARAES EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
THALLES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/MT 9874·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA
OAB/MT 11354·CPF·Representa: Autor
THALLES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/MT 9874·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Sem descrição
01/12/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento do art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ n.303, onde determina que seja obrigatório o preenchimento da data de publicação do espelho e seu decurso de prazo; informação de Previdência e IR; e dados bancários da parte beneficiada no cadastro de Precatório, promovo a INTIMAÇÃO das partes da expedição do Espelho de Precatório em anexo.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 16:35
Expedição de documento
10/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:34
Publicação
02/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento do art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ n.303, onde determina que seja obrigatório o preenchimento da data de publicação do espelho e seu decurso de prazo; informação de Previdência e IR; e dados bancários da parte beneficiada no cadastro de Precatório, promovo a INTIMAÇÃO das partes da expedição do Espelho de Precatório em anexo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento do art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ n.303, onde determina que seja obrigatório o preenchimento da data de publicação do espelho e seu decurso de prazo; informação de Previdência e IR; e dados bancários da parte beneficiada no cadastro de Precatório, promovo a INTIMAÇÃO das partes da expedição do Espelho de Precatório em anexo.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 16:35
Expedição de documento
10/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:34
Publicação
02/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento do art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ n.303, onde determina que seja obrigatório o preenchimento da data de publicação do espelho e seu decurso de prazo; informação de Previdência e IR; e dados bancários da parte beneficiada no cadastro de Precatório, promovo a INTIMAÇÃO das partes da expedição do Espelho de Precatório em anexo.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 14:49
Expedição de documento
30/06/2025, 14:49
Expedição de documento
30/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:23
Publicação
04/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE JUNTE OS DADOS BANCÁRIOS, PARA A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE PRECATÓRIO.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Expedição de documento
05/03/2025, 15:03
Expedição de documento
05/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:58
Publicação
05/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Exequente: THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO
Autos: 0001681-12.2016.8.11.0018
Vistos. 1. Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado, se ainda não foi feito, proceda-se a evolução de classe no PJe, adequando o valor da causa e regularizando, se for o caso, os polos processuais das Partes. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso este no qual ficará isenta de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Observe a Secretaria que esta intimação deve ser feita na pessoa do Advogado da parte executada, pelo Diário de Justiça, salvo se decorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento, hipótese em que a intimação será feita na pessoa do(a) Executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, consoante art. 513, § 4º, do CPC. 4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o pagamento do devido, intime-se a parte credora para apresentar o cálculo atualizado do devido, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). No caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 5. Com o cálculo e, desde que não atribuído efeito suspensivo à Impugnação (art. 525, § 6º do CPC), proceda a Secretaria a tentativa de penhora via SISBAJUD, sendo que do ato será o Executado intimado para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do art. 854, do CPC, não sendo o caso de reabertura do prazo para impugnar. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 15:55
Outras Decisões
28/02/2025, 15:55
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:02
Publicação
19/02/2025, 02:07
Publicação
19/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 12:15
Expedição de documento
17/02/2025, 12:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:13
Devolvidos os autos
15/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: A. M. SANTANA GUIMARAES EIRELI - EPP, ANTONIO MARCOS SANTANA GUIMARAES, MARCOS ROBERTO DA SILVA, ANGELITA ALVES DE SOUZA, JOSE GABRIEL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGANTE(S): A. M. SANTANA GUIMARAES EIRELI - EPP EMBARGADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Câmara Temporária Gabinete 3 - Câmara Temporária EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001681-12.2016.8.11.0018 Vistos etc.,
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por A. M. SANTANA GUIMARÃES EIRELI contra decisão – id. 186561199 - que acolheu os embargos de declaração para afastar a prescrição do crédito tributário. Assevera que a decisão incorreu em omissão relativamente a analise das GIA’s constantes nos autos, que devem ser consideradas para a contagem do prazo prescricional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos para sanar a omissão apontada, culminando com a reforma da decisão proferida, para que seja analisado os comprovantes de entregas de GIA’s-ICMS. Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios – id. 190943167-. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto do relatório,
cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. SANTANA GUIMARÃES EIRELI contra a decisão – id. 186561199 - que acolheu os embargos de declaração para afastar a prescrição do crédito tributário, mantido o resultado do julgamento. Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, considerando que se trata de embargos de declaração em face de decisão monocrática do relator, “o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte embargante. Na espécie, em síntese, afirma o embargante que a decisão foi omissa quanto a análise dos comprovantes de entregas de GIA’s-ICMS. A decisão afastou a prescrição sob o seguinte fundamento: “ (...) Com efeito, a controvérsia consiste no fato se ocorreu a prescrição do débito fiscal ou não. De início, esclareço que a certidão de dívida ativa – CDA discutida nestes autos é oriunda da falta de recolhimento de ICMS. No caso, é certo que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso de ICMS, passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último, como dispõe o artigo 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) No entanto, quando o tributo não foi submetido à homologação do fisco o lançamento é feito de ofício pelo fisco, o que é o caso dos autos posto que não restou comprovada a entrega da declaração, a data da constituição do crédito tributário deixa de ser a entrega da declaração ou do vencimento, passando a contar da data da constituição do crédito, isto é, data da notificação do contribuinte (art. 149 da CTN). A propósito, é o que dispõe a Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, como se vê: (...) Por outro lado, é certo que a presente execução fiscal foi proposta e recebida posteriormente à Lei Complementar nº 118/2005 (9/6/2005), razão pela qual a prescrição se interrompe, em regra, com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, a teor do que dispõe o art. 174, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Não obstante a isso, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, as informações contidas nelas presumem-se verdadeiras. Partindo dessas premissas, considerando que não consta a entrega da declaração pelo contribuinte, considera-se o marco inicial da prescrição a constituição pela via administrativa que, conforme a CDA, ocorreu em 22/11/2012. Logo, entre a data de constituição dos créditos (27/02/2012 a 22/11/2012) e o despacho inicial que determinou a citação das partes embargantes (03/06/2016), não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material em relação à prescrição, mantido o resultado do julgamento. (...)” Como se vê, tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da cobrança judicial do tributo se inicia no dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último, sendo que foi consignado não havia sido demonstrada a entrega da declaração pelo contribuinte, de modo que foi considerado como termo inicial da prescrição a data de 22/11/2012. Todavia, a decisão não observou os documentos juntados no id. 108086956, págs. 81/124, que correspondem aos comprovantes de entregas das Guias de Informação e Apuração. Desta forma, a data da entrega das respectivas GIA’s é o marco inicial da prescrição, nos termos do artigo 150 do CTN. Logo, entre a data da entrega das declarações (10/06/2007 até 20/12/2010) e o despacho inicial que determinou a citação da parte apelada (03/06/2016), decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a prescrição do crédito tributário, mantendo a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Edson Dias Reis Juiz de Direito Convocado
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: A. M. SANTANA GUIMARAES EIRELI - EPP, ANTONIO MARCOS SANTANA GUIMARAES, MARCOS ROBERTO DA SILVA, ANGELITA ALVES DE SOUZA, JOSE GABRIEL DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGANTE(S): A. M. SANTANA GUIMARAES EIRELI - EPP EMBARGADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Câmara Temporária Gabinete 3 - Câmara Temporária EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001681-12.2016.8.11.0018 Vistos etc.,
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por A. M. SANTANA GUIMARÃES EIRELI contra decisão – id. 186561199 - que acolheu os embargos de declaração para afastar a prescrição do crédito tributário. Assevera que a decisão incorreu em omissão relativamente a analise das GIA’s constantes nos autos, que devem ser consideradas para a contagem do prazo prescricional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos para sanar a omissão apontada, culminando com a reforma da decisão proferida, para que seja analisado os comprovantes de entregas de GIA’s-ICMS. Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios – id. 190943167-. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto do relatório,
cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. SANTANA GUIMARÃES EIRELI contra a decisão – id. 186561199 - que acolheu os embargos de declaração para afastar a prescrição do crédito tributário, mantido o resultado do julgamento. Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, considerando que se trata de embargos de declaração em face de decisão monocrática do relator, “o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte embargante. Na espécie, em síntese, afirma o embargante que a decisão foi omissa quanto a análise dos comprovantes de entregas de GIA’s-ICMS. A decisão afastou a prescrição sob o seguinte fundamento: “ (...) Com efeito, a controvérsia consiste no fato se ocorreu a prescrição do débito fiscal ou não. De início, esclareço que a certidão de dívida ativa – CDA discutida nestes autos é oriunda da falta de recolhimento de ICMS. No caso, é certo que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso de ICMS, passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último, como dispõe o artigo 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) No entanto, quando o tributo não foi submetido à homologação do fisco o lançamento é feito de ofício pelo fisco, o que é o caso dos autos posto que não restou comprovada a entrega da declaração, a data da constituição do crédito tributário deixa de ser a entrega da declaração ou do vencimento, passando a contar da data da constituição do crédito, isto é, data da notificação do contribuinte (art. 149 da CTN). A propósito, é o que dispõe a Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido, como se vê: (...) Por outro lado, é certo que a presente execução fiscal foi proposta e recebida posteriormente à Lei Complementar nº 118/2005 (9/6/2005), razão pela qual a prescrição se interrompe, em regra, com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, a teor do que dispõe o art. 174, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I– pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Não obstante a isso, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, as informações contidas nelas presumem-se verdadeiras. Partindo dessas premissas, considerando que não consta a entrega da declaração pelo contribuinte, considera-se o marco inicial da prescrição a constituição pela via administrativa que, conforme a CDA, ocorreu em 22/11/2012. Logo, entre a data de constituição dos créditos (27/02/2012 a 22/11/2012) e o despacho inicial que determinou a citação das partes embargantes (03/06/2016), não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material em relação à prescrição, mantido o resultado do julgamento. (...)” Como se vê, tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da cobrança judicial do tributo se inicia no dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último, sendo que foi consignado não havia sido demonstrada a entrega da declaração pelo contribuinte, de modo que foi considerado como termo inicial da prescrição a data de 22/11/2012. Todavia, a decisão não observou os documentos juntados no id. 108086956, págs. 81/124, que correspondem aos comprovantes de entregas das Guias de Informação e Apuração. Desta forma, a data da entrega das respectivas GIA’s é o marco inicial da prescrição, nos termos do artigo 150 do CTN. Logo, entre a data da entrega das declarações (10/06/2007 até 20/12/2010) e o despacho inicial que determinou a citação da parte apelada (03/06/2016), decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para reconhecer a prescrição do crédito tributário, mantendo a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Edson Dias Reis Juiz de Direito Convocado
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 12 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material em relação à prescrição, mantido o resultado do julgamento. Intimem-se as partes.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, e por ser a decisão recorrida contrária aos Temas 567, 568, 569, 570 e 571 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC). Transitada em julgado, remeta-se o feito à origem.