Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006439-58.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CARTOLARI
EXECUTADO: DOLAIR MARCHIORO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por LUIZ CARLOS CARTOLARI, em face de DOLAIR MARCHIORO, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 77756263. Deferida a citação por edital ao Id. 77798095. Extinto o processo ao Id. 77798111, sob o fundamento de abandono da causa. O executado foi citado, conforme certidão ao Id. 77798113, pág. 17, em 11/11/2020. Acórdão ao Id. 77798126, dando provimento à apelação para determinar o retorno dos autos para regular processamento. Decisão ao Id. 139390763 deferiu a tentativa de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, da qual restou parcialmente frutífera, conforme extrato ao Id. 140018480. Intimado o executado acerca da penhora, conforme certidão ao Id. 166999696. Informação de penhora no rosto dos autos ao Id. 175572979. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Embora não tenha sido suscitada pelas partes, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. Nessa hipótese, considera-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Destarte, a contar do termo inicial, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do período de suspensão, acaso ocorra o decurso de 05 (cinco) anos sem quaisquer fatos que ensejem a interrupção, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, observa-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do executado ocorreu em 20/01/2008, conforme Id. 77756268. Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão decorreu até 20/01/2009, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 05 anos, tendo se findado em 20/01/2014. Ressalte-se que, embora tenha sido deferida a citação por edital ao Id. 77756274, em 08/05/2009, com a apresentação de embargos à execução (Id. 77756278), foi determinado ao Id. 77756279 a tentativa de citação pessoal do executado, sob o fundamento de que não foram exauridos todos os meios necessários para localização do executado. Por fim, observa-se que o executado foi efetivamente citado apenas em 11/11/2020, conforme certidão ao Id. 77798113, pág. 17. Desse modo, durante o decurso do lapso temporal descrito, verifico que não houve adoção de medida apta a interromper o prazo prescricional. Logo, pelos argumentos e fatos acima, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Por conseguinte, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito em momento anterior à efetivação da penhora, POSTERGO a análise de eventual expedição de alvará para depois da manifestação da parte exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito