Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério Almeida, cujo objeto é suprir suposta omissão na sentença de mérito que julgou procedente a ação de reintegração de posse, especialmente no que tange: a) À ausência de citação pessoal dos possuidores Ruthe de Almeida e Rogério Almeida; e b) À adequada aplicação do rito processual, em razão do decurso do prazo de ano e dia, conforme previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento nos requisitos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargantes alegam que houve vício de omissão, eis que a sentença não enfrentou a questão da nulidade da citação dos compossuidores e a decadência do procedimento especial, cabendo a aplicação do rito comum. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo que: a) Não houve omissão, visto que os compossuidores ingressaram espontaneamente no feito (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), restando suprida eventual ausência de citação formal; b) A sentença analisou todos os pontos essenciais, inclusive a participação dos litisconsortes no processo; c) A pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, sendo indevida nos embargos de declaração. É a síntese dos fatos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A ausência de enfrentamento de questão relevante e suscitada pelas partes configura omissão. No caso em apreço, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, em razão dos motivos que seguem expostos. Atentando-se à sentença proferida, nota-se que houve a apreciação meritória da ação à luz do procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a questão acerca da tempestividade da propositura da demanda em relação aos possuidores diretos do bem – Rogério e Ruthe -, conforme suscitado na contestação. A questão mencionada não foi objeto de análise na sentença, sendo que, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, reconheço a existência de omissão parcial na sentença, a qual tenho por sanada, sem alteração em seu dispositivo.
Ante o exposto, passo ao enfrentamento da matéria omitida. Segundo consta, os embargantes Rogério e Ruthe ingressaram de forma espontânea na lide, antes mesmo de serem citados, apresentando defesa e formulando pedidos incidentais, conforme ID nº 125272852 (contestação de Rogério Almeida Costa) e ID nº 119294854 (contestação de Ruthe de Almeida Costa). Portanto, em que pese a alegação de nulidade absoluta em razão da ausência de citação dos compossuidores, é fato que o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à ausência de nulidade na hipótese do réu comparecer espontaneamente ao feito, assistido por advogado, como é o caso. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados. 2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo. 3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910237 MG 2020/0324759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Logo, considerando que ambos os réus ingressaram na lide por meio de causídico devidamente constituído e apresentaram suas contestações, bem como participaram dos atos processuais amparados pela ampla defesa e contraditório, reconheço por sanada a eventual ausência de citação, não havendo nulidade a ser reconhecida. Doutro modo, quanto à alegação de intempestividade da demanda, é fato que o prazo de ano e dia estabelecido pelo art. 558 do Código de Processo Civil configura-se como requisito para aplicação do procedimento especial possessório. Na hipótese dos autos, nota-se que o esbulho possessório foi atestado no dia 04 de Agosto de 2020, data em que a notificação extrajudicial foi devidamente notificada ao réu Roge Pereira Costa, conforme ID nº 48308188. Portanto, considerando que a ação foi proposta em face dos réus Rogério Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa somente após o prazo de um ano e um dia. Dessa forma, reconhece-se que, em relação aos réus mencionados,
trata-se de “posse velha”, devendo a demanda tramitar sob o rito do procedimento comum. Contudo, nota-se que ainda que se esteja diante da ocorrência de “posse velha”, a ação de reintegração de posse continua sendo cabível, e a liminar pode ser concedida com base no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o conjunto probatório revelou a prática do esbulho possessório e a resistência dos embargantes à desocupação do imóvel, elementos que justificaram a concessão da tutela reintegratória, nos termos da fundamentação exposta na sentença. Dessa forma, a omissão identificada restou sanada, mas não há fundamento para alteração do conteúdo decisório da sentença, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de efeitos infringentes. Apresentaram-se nos autos os requisitos legais requeridos no dispositivo supracitado, com base na prova dos autos, sendo evidente que houve o esbulho possessório e resistência por parte dos embargantes à restituição da posse. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, conforme mencionada, não há modificação do conteúdo da decisão embargada, visto que restaram preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo mantida a liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada, sem alteração do dispositivo da sentença embargada, a qual permanece íntegra em seus fundamentos e conclusões. Por fim, deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se evidencia risco de dano grave ou difícil reparação, especialmente diante da manutenção da conclusão da sentença e ausência de modificação no conteúdo decisório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes e sem efeito suspensivo. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data constante na assinatura. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 15:12
Expedição de documento
23/07/2025, 15:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/07/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:05
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 17:44
Outras Decisões
23/06/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:04
Publicação
23/06/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS. A fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte embargada, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 16:44
Outras Decisões
19/06/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:48
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 13:39
Publicação
11/06/2025, 08:43
Publicação
11/06/2025, 08:43
Publicação
11/06/2025, 08:43
Publicação
11/06/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:42
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:42
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:42
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:42
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11/06/2025, 08:42
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11/06/2025, 08:42
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada pelos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira em face do réu Roge Pereira Costa, todos qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, na petição inicial (I.D nº 48305685), aduz a parte autora que é proprietária legítima da propriedade rural denominada “Fazenda São José”, localizada na Estrada Ariranha, no Município de Nova Canaã do Norte/MT. Prosseguindo, ainda em sua inicial, a requerente alega que o imóvel está em comodato desde o ano de 1985 para a parte requerida. Todavia, no ano de 2020, a autora solicitou a restituição da propriedade, sendo que a parte ré não concordou na devolução, formalizando entretanto proposta de compra, a qual não foi aceita. Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora a parte autora tenha expedido notificação extrajudicial em 04/08/2020, não houve qualquer manifestação por parte da parte ré. Deste modo, em sua petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o recebimento da inicial e documentação pertinente; b) a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC; c) designação da audiência de justificação prévia, afim de serem ouvidas as testemunhas arroladas; d) citação do requerido para apresentar contestação; e) a procedência do pedido, com a consequente reintegração da posse aos autores; f) o reconhecimento da posse ilegítima do requerido; g) condenação do requerido às custas processuais e pagamento de honorários; h) deferimento da prioridade na tramitação, por tratarem-se os autores de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e; i) concessão da justiça gratuita aos autores, ou, a prorrogação do pagamento para o final do processo. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao suposto valor do imóvel, bem como apresentou aos autos a documentação referente à propriedade rural (vide I.D sob nº 48308167, 48308169, 48308175, 48308176, 48308178, 48308182 e 48308185). Em sede de decisão acerca da liminar (I.D nº 55139350), decidiu este juízo pelo deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, fixando multa cominatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão, fixando limite em 30 (trinta) dias, bem como autorizou o uso de forças policiais, caso haja necessidade. Prosseguindo, a defesa do requerido Roge Pereira Costa requereu sua habilitação no feito (I.D nº 58484017), bem como manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de conciliação e suspensão do cumprimento da liminar, alegando a ausência de prazo para saída do imóvel, considerando a quantidade de animais e pertences pessoais na propriedade. Em decisão sob I.D nº 58513303, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar deferida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como foi designada a audiência de conciliação para o dia 21/07/2021, às 17h00. Irresignada com a decisão liminar proferida, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (recurso sob I.D nº 59895450), requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da decisão em razão do risco de dano irreparável, bem como o reconhecimento da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça recebeu o recurso interposto (I.D nº 60157210), e em seu mérito indeferiu o pedido de concessão da liminar, bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte ré apresentou contestação (sob I.D nº 60261668) alegando a inépcia da inicial, a falta de interesse processual, e requerendo, em resumo, os seguintes pedidos: a) o recebimento e processamento da contestação e documentos anexos; b) total improcedência dos pedidos formulados na inicial; c) procedência dos pedidos constantes na contestação, com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e seu indeferimento, com a extinção da demanda sem resolução do mérito; d) que seja convencionado que nunca houve esbulho por parte do requerido; e) que seja acolhido o pedido de permanência na posse e indenização pelos danos sofridos; f) seja acolhido o pedido de litigância de má-fé, com condenação à multa de 10% sobre o valor da causa; g) condenação dos requerentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. A contestação foi instruída com alguns documentos comprobatórios (I.D nº 60261669, 60261670 e 60261671). Foi realizada audiência de conciliação (termo de audiência sob I.D nº 61135222), a qual, todavia, não logrou êxito. A parte autora apresentou réplica à contestação (I.D nº 91049859), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva. No transcurso do processo, houve a informação do falecimento da autora Maria José Pereira (vide certidão de óbito sob I.D nº 93438993 – pág. 2). Deste modo, houve a habilitação dos herdeiros da requerente no polo ativo processual. Houve julgamento de liminar de embargos de terceiro e, após decisão colegiada, foi determinada a inclusão de Ruth de Almeida Costa no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, vide I.D nº 115094083, sendo determinada a citação de Ruth para contestar a ação. A requerida Ruth apresentou contestação (I.D nº 119294854), requerendo, em resumo: a) a apreciação da liminar de proteção possessória; b) acolhimento das preliminares; c) improcedência do feito; d) direito de retenção pelas benfeitorias no imóvel; e) acolhimento da exceção de usucapião; f) condenação dos autores aos honorários sucumbenciais, bem como as custas processuais. Em sequência, Rogério Almeida Costa, neto dos autores Leones José Pereira e Maria José Pereira requereu habilitação no feito, informando ser parte interessada na ação (I.D nº 119454744), solicitando a inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo do processo e a suspensão da liminar deferida. A parte autora apresentou nova réplica à contestação (I.D nº 120923458), combatendo, em síntese, a integralidade dos argumentos aduzidos na contestação defensiva protocolada pela ré Ruth de Almeida Costa, bem como manifestou-se acerca do pedido de habilitação de Rogério Almeida (I.D nº 120923476). Posteriormente, em sede de decisão saneadora (I.D nº 122269976), este juízo determinou, em síntese: a) o cumprimento da liminar reintegratória de posse; b) a retirada do sigilo das petições; c) a prioridade na tramitação, em razão da avançada idade do autor Leones; d) a intimação da parte Roge Pereira Costa para pagamento de custas da reconvenção e; e) a habilitação dos herdeiros da requerida Maria José. Quanto ao saneamento, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de inclusão da cônjuge Ruth de Almeida, falta de interesse processual, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do contrato de comodato verbal, bem como foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo processual. As partes manifestaram-se a fim de suspender a decisão liminar até o dia 24/07/2023, o que foi devidamente deferido pelo juízo (I.D nº 123428524). Rogério Almeida Costa apresentou sua contestação (I.D nº 125272852), requerendo: a) o recebimento da contestação e documentos anexos; b) a imediata revogação da tutela provisória de reintegração de posse; c) o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução meritória, com fulcro no art. 485 do CPC; d) subsidiariamente, que seja o contestante intimado para produção de provas; e) no mérito, pela improcedência do pedido de reintegração de posse; f) seja acolhida a exceção de usucapião e; g) sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Prosseguindo, a parte ré Roge Pereira Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida por este juízo de concessão da liminar, aplicando multa no montante de 15% sobre o valor da causa (I.D nº 125502348). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o efeito suspensivo até que a questão seja esclarecida, obstando a cobrança do valor à época, vide decisão sob I.D nº 125309951. A decisão liminar de reintegração de posse foi cumprida em 20 de Outubro de 2023, vide certidão sob I.D nº 132787769 e Auto de Reintegração de Posse sob I.D nº 132788632. A parte autora manifestou-se (I.D nº 134701898), requerendo a intimação dos requeridos para informação acerca do interesse em retirar os animais do pasto, ou para adimplemento de aluguel antecipado e pagamento de honorários do depositário fiel, bem como o depósito em juízo mensalmente dos valores de despesa com os semoventes, e autorização de venda em caso de discordância. Por sua vez, a parte ré rebateu os valores apresentados na manifestação do requerente, indicando números diversos e que entende como justos, bem como requereu a expedição de alvará para venda de 50 (cinquenta animais), e a autorização para retirada de animais de pequeno e médio porte (I.D nº 136322432). Houve, ainda, a informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice.” (I.D nº 137972153). Em sede de decisão anterior (I.D nº 136651785), este juízo deixou de analisar o pleito referente à fixação de valores relativos a honorários do depositário e demais despesas correlatas, sob o fundamento de que a presente demanda possui natureza exclusivamente possessória. Ademais, consta nos autos a solicitação de intimação dos autores, a fim de que seja permitido acesso dos requeridos à propriedade, visando o manejo e cuidados necessários ao rebanho existente no local. Por fim, foi também requerido que se proceda à intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação apresentada por Rogério Almeida Costa. A parte autora apresentou réplica à contestação de Rogério Almeida Costa, requerendo a total improcedência da contestação apresentada, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenação nas custas e multa por litigância de má-fé (I.D nº 139141909). Posteriormente, em decisão (I.D nº 140278116), manifestou-se o juízo pela extinção da reconvenção proposta por Roge Pereira Costa, sem resolução de mérito; pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse processual; pelo reconhecimento da legitimidade ativa; e pelo cabimento do procedimento de reintegração de posse, com afastamento da preliminar aduzida. Ainda no bojo da decisão supramencionada, foi determinada a especificação e o esclarecimento dos pontos controvertidos da presente demanda, com destaque para os seguintes aspectos: a) a existência, ou não, de contrato de comodato, identificando-se, caso positivo, quem seriam os participantes da avença; b) a ocorrência de ato turbatório ou esbulho por parte dos requeridos; c) eventual abandono da área objeto da lide; d) a comprovação de que os requeridos exerciam, ou não, a posse direta do imóvel; e) e, por fim, se o autor Leones exercia a posse do bem, ainda que de forma indireta. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente designada e realizada em 19 de Setembro de 2024, às 13h30, com a colheira dos depoimentos da parte autora, dos requeridos, testemunhas e informantes, vide Termo de Audiência sob I.D nº 169789022. Sua continuação ocorreu em 10 de Dezembro de 2024, às 13h30, vide Termo de Audiência sob I.D nº 178283087. Após a audiência de instrução, foi dada às partes oportunidade para se manifestarem através de memoriais. Em sede de suas alegações finais (sob I.D nº 181146394), a parte autora requereu, em síntese, os seguintes pedidos: a) o acolhimento do pedido de liminar de reintegração de posse; b) a condenação solidária dos requeridos em perdas e danos, em valor igual a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, com incidência desde a data de intimação até a efetiva desocupação do imóvel; c) a condenação dos requeridos às custas processuais e honorários advocatícios de 20¬% (vinte por cento) sobre o valor da causa e; d) em caso de recurso, que somente seja encaminhado à instância superior após o cumprimento da reintegração de posse. Por sua vez, a parte requerida, em sede de memoriais (vide I.D nº 183308687, pugnou pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese processual. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário estabelecer que o artigo 561 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, consistentes na demonstração de: I) posse exercida pelo autor; II) ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; III) data da turbação ou esbulho; e IV) continuação da posse, ainda que turbada, no caso de manutenção, ou perda da posse, no caso de reintegração. No caso em apreço, a parte autora sustenta ser legítima proprietária da Fazenda São José, localizada no Município de Nova Canaã do Norte/MT, conforme documentação acostada nos autos, aduzindo que adquiriu o imóvel no ano de 1984. De fato, não há controvérsia acerca da propriedade formal do imóvel. Contudo, alega-se que, no ano de 1985, a propriedade teria sido cedida verbalmente à parte ré, por meio de comodato, ocasião em que o requerido passou a residir no local, realizar benfeitorias e exercer atividades produtivas na área. Nesse contexto, as partes e testemunhas ouvidas em juízo contribuíram para a elucidação da dinâmica fática da posse e da relação entre os envolvidos. Vejamos: O autor Leones José Pereira relatou que trabalhou na área por cerca de três anos, tendo se ausentado em razão da enfermidade de sua esposa. Informou que enviava recursos financeiros para benfeitorias na propriedade. Acerca do comodato, declarou que foi verbal, "boca a boca", e sem testemunhas. Confirmou que não recebia valores pela ocupação do imóvel e disse que pretendia retomar a terra para lavoura, mas não notificou os ocupantes. Já o requerido Roge Pereira Costa alegou que adquiriu o imóvel junto com seu pai, sendo que Leones não teria exercido atividades produtivas na fazenda. Negou a existência do comodato, bem como reconheceu que nunca pagou pela ocupação. Relata ainda que não transferiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para o seu nome, bem como relatou que não devolveria o imóvel, por ter trabalhado nele durante toda a vida. Por seu turno, o réu Rogério, filho de Roge, confirmou residir na propriedade. Declarou que a considerava como propriedade de seu pai e que o entendimento era que a terra havia sido adquirida de seu avô Leones. Informou desconhecer qualquer tentativa de acordo recente. A requerida Ruthe de Almeida foi também ouvida em juízo. Na ocasião, relatou que a Sra. Silvana residiu na fazenda juntamente com seu esposo, Elias, tendo deixado o imóvel após um pedido realizado pela própria Ruthe. Acrescentou que “nunca soube que a propriedade pertencia ao Sr. Leones”. Ademais, declarou que chegou a visualizar o Sr. Leones na fazenda em algumas ocasiões. Contudo, acreditava tratar-se de simples visitas ou passeios, uma vez que este não aparentava exercer qualquer atividade relacionada à administração da propriedade rural. Em sequência, a testemunha de defesa Clovis Krzyzanski foi inquirido em juízo. No ato, informou que conhecia a Fazenda como “a área do Rogério” ou “área da Ruthe”, mas informa que não conhecia o local como “área do Leones”, bem como informou que jamais visualizou o Sr. Leones no local. Já a informante Jane afirmou que Leones viveu na fazenda e saiu do local devido à doença de sua esposa. Mencionou que Silvana e Elias também residiram no local, mas que na época Roge e Rogério não permaneciam no imóvel. A testemunha Cilene foi inquirida. Residente na região desde 1981, informou que Sr. Leones foi um dos pioneiros da localidade, sendo que era reconhecido como dono da terra, retornando regularmente ao imóvel, mesmo após a sua saída. Quanto ao acordo de comodato realizado entre Leones e Roge, a testemunha informa que não possui conhecimento do fato. Já a testemunha Maria da Luz, quando inquirida em juízo, confirmou a presença de Leones na fazenda, bem como relatou que o autor realizava atividades no local. Já a testemunha Givan relatou que residiu na Fazenda vizinha, informando que conhecia por dono do imóvel a pessoa de Leones, conhecido como “Mineiro”, o qual retornava ao local com certa regularidade. Em sequência, a testemunha Jorge, por sua vez, destacou que “toda vida conhecia a fazenda como do seu Leonis, conhecido como seu Mineiro, pai do Roge”. Apontou ainda que já foi até a Fazenda e que o Sr. Leones já havia ido embora, mas que este deixou o Roge cuidando do bem. Entretanto, menciona que Leones sempre voltava para a propriedade. A testemunha Sr. Carmelito indicou que o seu irmão fez a venda da propriedade a Leones, que após a aquisição passou a desenvolver atividades no local. Relatou que Leones possuía um lote na cidade de Colíder/MT e após a venda, adquiriu a fazenda. Prosseguindo, a informante Regiane foi ouvida. Destacou que o proprietário do imóvel é o Sr. Leones, relatando ainda que “todo mundo da região sabe que a fazenda é do seu Leones e o Roge trabalhava em cima da fazenda”. Pontua que tinha amizade com a filha do Roge, Rubiana, a qual sempre mencionava que a fazenda era pertencente ao seu pai e seu avô. Já o informante Fabiano destacou que frequentava a Fazenda e que sempre teve conhecimento que o proprietário do bem era o Sr. Leones. Pontua que Cláudia e Davi, filhos de Silvana, lhe relataram que a Fazenda pertencia ao Sr. Leones, e que Roge cuidava do local e criava seu gado no imóvel. A testemunha de defesa Elizabeth Quiesa foi ouvida judicialmente. Durante o ato, Elizabeth destacou que reside na região do Colorado há cerca de 40 anos, e que as terras, na década de 90, possuíam valor baixo, em razão das dificuldades para ocupar a região. Posteriormente, destacou que desconhece o Sr. Leones, sendo que conheceu apenas Silvana, irmã do Roge. Vicente Gerotto, testemunha de defesa, mencionou que é morador da região de Nova Canaã do Norte desde 1984. Afirma que conhece o Roge desde 1997, e comprava gado de Roge. Quanto ao Sr. Leones, relatou que não chegou a conhece-lo, nem sequer sabia que era o proprietário do bem. Prosseguindo, a testemunha de defesa Odair Augusto indicou que faz negociações com Sr. Rogério e Roge, sendo que adquiriu alguns bezerros no ano de 2006. Na oportunidade, negou conhecer Sr. Leones como proprietário do bem. Feito esse brevíssimo apontamento acerca do que fora relatado pelas partes, testemunhas e informantes, constata-se a existência de uma celeuma acerca do conhecimento público e o exercício efetivo da posse do bem. Entretanto, é fato reconhecido pelo próprio requerido Roge que, após o autor Leones sair do imóvel para tratamento de saúde de sua mãe Marisa, a posse da propriedade foi transferida, de forma consensual, aos cuidados de Roge. Importante destacar que, durante todo esse período, jamais houve deixou a propriedade, a qual permaneceu aos cuidados de Roge, sendo que nunca foi cobrado qualquer valor para sua permanência. Nesse contexto, ainda que a parte requerida negue expressamente a existência do contrato de comodato verbal, os elementos constantes dos autos demonstram que tal relação jurídica se formou de fato. Houve cessão gratuita da posse, com permissão de uso do imóvel, caracterizando o comodato previsto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. O requerido, inclusive, realizou de fato benfeitorias no imóvel, destinadas à exploração agropecuária, que revertiam em seu próprio benefício, o que não descaracteriza o comodato, podendo inclusive configurar modalidade com encargo (comodato modal). Ainda que haja participação significativa de Roge, é fato evidenciado através das testemunhas Fabiano e Regiane que a propriedade era originalmente de titularidade do autor Leones, o qual, mesmo residindo fora da área, jamais abdicou de seu poder de controle e fiscalização, evidenciando a manutenção da posse indireta com animus domini. Não se verificam nos autos quaisquer indícios de transferência onerosa ou gratuita da titularidade ou da posse definitiva do imóvel. O requerido ocupava o bem com a ciência e tolerância do autor, sem qualquer animus domini por parte daquele, até a formal rescisão da permissão, momento em que se atesta a natureza precária da posse exercida. Importa destacar que o contrato de comodato encontra-se disciplinado nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, sendo definido como o “empréstimo gratuito de coisa não fungível”. No tocante ao prazo, dispõe o artigo 581 que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido”. No caso em exame, restou caracterizado o comodato verbal firmado entre as partes em 1985. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre partes capazes, ainda que verbalmente, constata-se que a cessão de uso do imóvel foi legítima e perdurou de forma pacífica e consentida até o ano de 2020, quando os autores solicitaram a restituição do bem. Para tanto, foi expedida notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo após o recebimento da notificação, a parte requerida recusou-se a desocupar o bem. Tal recusa configura o esbulho possessório, já que a notificação formal marca o fim do contrato de comodato e o início da posse injusta. Desta forma, resta evidenciado o esbulho possessório desde o dia 04 de Agosto de 2020, visto que a notificação foi devidamente recebida e após o prazo para desocupação do imóvel, a parte requerida não se retirou do local (I.D nº 48308188). A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, é pacífica ao reconhecer o esbulho possessório na hipótese de comodato verbal, quando há recusa de desocupação após a notificação. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE CEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. "EMPRÉSTIMO GRATUITO" QUE SE REVESTE DE CARACTERÍSTICA DE TEMPORARIEDADE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DA COISA NÃO ATENDIDA. CARACTERIZADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. É INCONTROVERSO QUE O APELADO REPRESENTA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO PELO PAI DA APELANTE QUE OCORREU EM RAZÃO DA PERMISSÃO DO PAI DO APELADO, O QUE CARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO OBJETO DE DOAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇAO JUDICIAL, QUE O ESPÓLIO DESEJA SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." 2. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". 3."Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". 4.
Trata-se de Reintegração de posse ajuizada por Espólio do proprietário do imóvel, representado por seu inventariante, na qual o autor alega que parte da propriedade rural, localizada no sitio Santa Cruz e Milão, foi objeto de contrato de comodato verbal havido entre o seu genitor, e o pai da apelante, ambos falecidos. Narra que a ré vem ocupando irregularmente o referido imóvel, causando transtornos e prejuízos em desfavor do espólio. Assevera que encaminhou notificação judicial a ré, que não desocupou o imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório. 5. Preliminares não acolhidas. Desnecessidade de citação dos irmãos da ré, eis que, de acordo com as provas dos autos, a apelante é a única ocupante do imóvel. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que não deve prosperar. Ausência de cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final das provas e deve decidir de acordo com as provas dos autos. Pedido genérico para realização de todas as provas legalmente admitidas, não houve apresentação de rol de testemunhas. 6. Comprova o autor/apelado, que representa o espólio de Antônio do Nascimento Costa, proprietário do imóvel Santa Cruz e Milão, que compreende imóvel rural, situado no município de Italva, para tanto junta aos autos escrituras públicas de compra e venda. 7. Cinge-se a controvérsia em averiguar qual ato jurídico, realizado entre o patrão e o empregado, ambos falecidos, propiciou a autora e sua família a posse do imóvel em questão, eis que o autor sustenta a existência de comodato verbal, e a ré, a realização de ato de doação inter vivos. 8. A doação é um contrato nominado, cujo principal característica é a unilateralidade, e por ser ato essencialmente formal, consoante se depreende da análise do artigo 541 do Código Civil, sendo requisito necessário à comprovação do ato, a apresentação de instrumento público ou particular, o que não ocorreu. 9. O ato jurídico que originou a posse da apelante, foi o comodato, eis que, modificou-se o título da posse do imóvel, que anteriormente era fundada no contrato de trabalho, tendo passado, com o correr dos anos, a existir comodato, que consiste no"empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", como disposto no artigo 579 do CC. 10. O comodato verbal é feito por prazo indeterminado, devendo o comodante comunicar o comodatário acerca da devolução, o que poderá ser feita através de notificação extrajudicial. 11. Notificação realizada em 04 de julho de 2016 (index 000055), findo o prazo, sem a devolução da coisa, caracteriza-se o esbulho possessório. 12. Na presente hipótese, encontra-se comprovado ser o autor proprietário do imóvel, e a posse anterior. Comprovado o esbulho, eis que a ré recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e permaneceu inerte, restando comprovado a data e o esbulho possessório, como ônus imposto pelo art. 561 c/c art. 373, I do CPC. 13. Sentença prestigiada. 14. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00014593020168190080 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA UNICA, Relator.: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018) Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Assim, mesmo diante da alegação da parte requerida de que jamais houve contrato de comodato entre os litigantes, ou de que o imóvel era inabitável por ser “mata fechada”, tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Trata-se de hipótese clara de comodato verbal, na qual o comodatário (requerido) exerceu o cuidado para com o bem, característica comum ao ato.
Ante o exposto, restando comprovada através dos documentos comprobatórios a posse do bem, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, preenchem-se os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido. Prosseguindo, aduz a parte requerida em sede de Alegações Finais (I.D nº 183308687 – teor de fl. 02/03) que “jamais existiu contrato de comodato firmado entre os autores e o demandado Roge Pereira Costa”, bem como reconhece que, ainda que tenha existido, o comodato não estaria caracterizado ante a ausência de gratuidade. Ainda em sede de memoriais, a parte ré pontua que “não há que se falar em empréstimo gratuito de uma mata fechada”, sendo que o imóvel foi abandonado pelo lapso de 35 (trinta e cinco) anos pelos autores. Ademais, em síntese, alega que Ruthe e Rogério exercem a justa posse sobre a área e a utilizam para a produção pecuária. Quanto às alegações dos requeridos, convém pontuar que, muito embora a área inicialmente fosse de fato de mata fechada, conforme imagens via satélite juntadas pelo réu, não se expôs nos autos nenhuma comprovação de que a permissão de permanência no imóvel tenha sido a título oneroso. Pelo contrário: ao que consta, os autores cederam o espaço de forma gratuita, dispondo de área de aproximadamente 507,28 (quinhentos e sete hectares e vinte e oito ares), em local de alta valorização, nas proximidades do Rio Teles Pires, com potencial para pecuária e outras atividades lucrativas. Logo, ainda que de fato a parte requerida alegue que o comodato não tenha se realizado, em razão de “não haver gratuidade”, é fato que até então, restou comprovado nos autos que não houve nenhuma cobrança para permanência dos réus no local. Além disso, é nítido que muito embora a parte ré tenha exercido os cuidados para com o imóvel, construindo benfeitorias e zelando pelo local,
trata-se de atividade comum ao comodatário, consistindo a espécie de comodato modal, ou com encargo. Cabe mencionar que em sede de seu depoimento em juízo, Leones relatou, em síntese que trabalhou na área por aproximadamente 3 (três) anos, e que após deixar o bem, auxiliou com dinheiro, de acordo com as suas condições à época, além de ter trabalhado de forma manual durante o período em que lá residiu. Portanto, muito embora a parte autora não tenha atuado de forma incisa no imóvel, visto que a parte ré estava no local agindo com os encargos para com o bem, tal fato não desqualifica os autores como verdadeiros proprietários do bem, considerando que para a obtenção de lucro e exercício das atividades agropecuárias no bem, era necessária a manutenção e cuidado com a propriedade. Neste sentido, de forma acertada compreendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA UNA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO VERIFICADOS (ART. 1.238, DO CC). AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. COMODATO VERBAL. ATOS DE TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. RETENÇÃO INDEVIDA DO BEM. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 /CPC. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III /CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, com “animus domini” pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2. Tendo os autores/apelantes ingressado no imóvel mediante contrato de comodato verbal, configurando ato de mera tolerância que impede a caracterização de animus domini, não induzindo à posse ad usucapionem, e uma vez notificados para desocupação do imóvel, resta configurado esbulho ensejando a concessão da proteção possessória pleiteada. 3. Se a utilização do imóvel era permitida pelos proprietários, em decorrência de relações de solidariedade, incide o disposto no art. 1.208, do Código Civil, o qual consagra o entendimento de que “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. A posse exercida pelo autor da herança é sub-rogada a seus herdeiros por força do princípio da "saisine" (artigo 1.784 do CC). Para o caso, é devida a proteção possessória ao Espólio, pois que demonstrada a legitimidade para sua defesa, e o esbulho praticado pelos requeridos, sobretudo diante da falta de demonstração da suposta alienação que fosse capaz de justificar a alegada posse com ânimo de dono. - Desincumbiu-se o Espólio autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido dada a posse anterior exercida pelo de cujus, bem como o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes quando da negativa em desocupar o imóvel quando notificados extrajudicialmente, razão pela qual acolhe-se a pretensão possessória. 5. O contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois se trata de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC), de forma que demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração de posse pleiteada pelo comodante, neste caso, representado por sua herdeira/inventariante. 6. Não há se falar em descaracterização do contrato de comodato o fato dos apelantes arcarem com o pagamento de despesas inerentes ao bem imóvel, como impostos e taxas. O que ocorre em tais casos, de pagamento de encargos para conservação da coisa, é a caracterização do contrato de comodato modal, ou também chamado com encargo. 7. Apelação cível à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJ-PR 0008076-25.2011.8.16.0028 Colombo, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Forçoso salientar que a posse direta do bem exercida pelo comodatário (Roge) em sede de comodato não tem o condão de anular a posse indireta do bem exercida pelo comodante (Leones). A posse torna-se precária a partir do momento em que a cessão é resilida, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - ESBULHO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO COMODANTE - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - PERÍODO PROLONGADO DA POSSE DIRETA - IRRELEVÂNCIA - POSSE INDIRETA DA COMODANTE NÃO DESCARACTERIZADA. Em se tratando de comodato por prazo indeterminado, é obrigação do comodatário devolver o bem após notificado. Não o fazendo, resta configurado o esbulho que autoriza a reintegração liminar do comodante na posse do bem.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1668498-3 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 06.12.2017) (TJ-PR - AI: 16684983 PR 1668498-3 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) Superada a questão, passo a analisar o pleito de usucapião trazido à baila pela parte requerida (memoriais sob I.D nº 183308687). O instituto do usucapião, previsto dentre os artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil consiste em uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada de um imóvel, desde que seja de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ou sem justo título. Contudo, em que pese a alegação de usucapião, verifica-se que a aquisição da propriedade não é devida. O artigo 1.200 da Legislação Civil estabelece que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. No caso em tela, verifica-se que a posse do imóvel tornou-se precária a partir do momento em que o proprietário exigiu a restituição do imóvel e este não foi desocupado. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente recente. Vejamos: Direito civil. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho possessório. Alegação de usucapião. Inadmissibilidade. Sentença mantida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, ajuizada pelo autor, com fundamento no esbulho possessório decorrente de descumprimento de notificação para desocupação de imóvel cedido em comodato. A sentença reconheceu a posse do autor, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC, e rejeitou a alegação de usucapião pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos da posse para a reintegração, se houve esbulho pela ré ao não desocupar o imóvel após notificação, e se é cabível a alegação de usucapião em caso de posse precária decorrente de comodato. III. Razões de decidir 3. O autor comprovou a posse do imóvel, nos termos do art. 561 do CPC, mediante provas que indicam o exercício da posse com animus domini. 4. A ré exerceu somente o cuidado sobre o imóvel, característico do comodato, e o descumprimento da notificação para desocupação configura esbulho. 5. A posse precária, decorrente de comodato, jamais convalesce em usucapião, conforme os arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil. A permissão ou tolerância não induzem à usucapião. 6. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A posse precária decorrente de comodato não convalesce em usucapião, sendo configurado o esbulho possessório pelo descumprimento da notificação para desocupação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível 1054846-75.2022.8.26.0002, Apelação Cível 1006971-19.2019.8.26.0066. (TJ-SP - Apelação Cível: 10086004120238260566 São Carlos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Quanto à alegação de usucapião por parte da requerida, cumpre salientar que esta, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, manifestou interesse na aquisição da propriedade em questão, tendo inclusive formulado proposta de compra da fazenda. Todavia, a oferta que não se concretizou. Tal conduta evidencia o reconhecimento, por parte da ré, da titularidade do bem em nome do autor, o que é incompatível com a posse ad usucapionem, que exige animus domini. O reconhecimento expresso ou tácito da propriedade alheia, como no presente caso, inviabiliza a configuração da usucapião, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Prosseguindo, quanto à análise de condenação das perdas e danos em favor do autor na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (item B – Memoriais sob I.D nº 181146394 – Pág. 38), verifica-se que o requerimento do autor não merece acolhimento. Em que pese o fato do requerido permanecer no imóvel,
trata-se de lítigio judicial. Ademais, não há confirmação em juízo acerca da extensão dos danos específicos causados pela parte ré, ao contrário, o local permaneceu mediante cuidados, inexistindo razões fundadas a subsidiarem a pretensão. Neste sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA. VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste. No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio. Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Por fim, em análise acerca das benfeitorias realizadas no imóvel, decido pela possibilidade de indenização da parte autora à parte ré, considerando as relevantes modificações e construções efetuadas na propriedade rural, às quais elevaram o valor do bem e o tornaram apto ao uso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, às quais devem ser apuradas em ação autônoma. Quanto aos animais e semoventes da propriedade, defiro o pedido realizado pelo requerente, afim de que seja permitida a retirada na integralidade de toda a criação existente no interior da propriedade, os quais são pertencentes ao requerido. No mais, restou evidenciado nos autos que a parte requerida atuou no processo de forma temerária, incorrendo em conduta típica de litigante de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha alegado a aquisição da propriedade através de usucapião, ficou comprovada que a posse exercida era precária, oriunda de ato de permissão do proprietário, sendo que a própria requerida reconheceu expressamente a titularidade do autor ao apresentar proposta formal de compra da propriedade. Tal ato fora realizado antes do ajuizamento da demanda, conforme destacado nos autos e confirmado por testemunhas. A conduta mencionada revela não apenas o reconhecimento prévio da titularidade do bem, mas a intenção de alterar a verdade dos fatos em juízo, com objetivo de postergar a reintegração da posse e induzir o juízo a erro.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos, caso apurado em ação própria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, com fulcro no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Ratificar a decisão liminar de reintegração de posse, determinando que a parte autora seja mantida na posse da propriedade rural, posto que preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil; 2. Que seja expedido mandado de reintegração de posse ao autor, com a autorização do uso de força policial, caso necessário; 3. Seja deferida a posse plena do imóvel em favor da parte autora, reconhecendo-se a posse ilegítima exercida pela parte ré desde o dia 04/08/2020 até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Negar o pleito de usucapião postulado pela parte requerida, diante da ausência de pressupostos legais e da configuração da posse precária, nos termos do art. 1.200 e 1.208 do Código Civil; 5. Indeferir o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, ante a ausência de comprovação acerca da extensão dos danos supostamente gerados; 6. Reconhecer a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em ação autônoma, diante da necessidade de avaliação técnica e discriminação dos valores correspondentes; 7. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na importância de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; 8. Atribuir a causa o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais), com base na avaliação da propriedade rural objeto da lide, para fins de cálculo de honorários e demais providências legais; 9. Condenar a parte ré por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, c/c art. 81, do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da dedução da pretensão infundada, ao pleitear usucapião sobre bem cuja titularidade previamente reconheceu. Aplico multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Destaco que, em caso de interposição de recurso, intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, não arguindo os apelados questão referida no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse, com o auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento, se preciso. Calculem-se os valores devidos, com base nos parâmetros e valor da causa definidos na sentença. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como da multa pela litigância de má-fé. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do art. 242, da CNGC (Provimento CGJ n. 39, de 16 de Dezembro de 2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 06:51
Expedição de documento
09/06/2025, 06:48
Expedição de documento
09/06/2025, 06:48
Expedição de documento
09/06/2025, 06:48
Procedência em Parte
05/06/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 14:56
Publicação
22/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Terça-feira, 10 de dezembro de 2024, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogados dos
Autores: Rogerio Lavezzo e Solange Pereira dos Santos Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva Advogado dos
Requeridos: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado da
Requerida: Daniel Pimenta Queiroz Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Os autores desistiram da oitiva da testemunha JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA, o que foi homologado pelo Magistrado. Em seguida, foram ouvidas as seguintes testemunhas dos
requeridos: VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, ODAIR AUGUSTO, CLOVIS KRZYZANSKI e ELIZABETH QUIESA. Os requeridos desistiram das oitivas das testemunhas RODRIGO ALVES e EDER RAIMUNDO DA SILVA, que foi homologado pelo Magistrado. Em seguida, o Magistrado perguntou se as partes tinham algum requerimento, quando todas responderam negativamente. Diante disso, o Magistrado declarou encerrada a instrução. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. DECLARO encerrada a instrução. Diante da complexidade da causa, com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC, CONCEDO o prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de razões finais por escrito. Deste modo, INTIMEM-SE as partes, começando pela autora, para apresentarem seus memoriais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Ao final, foi apresentada a ata aos presentes, os quais não fizeram oposição ao seu conteúdo. Nada mais havendo a consignar por mim, Lorena Brito Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado dos
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:35
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Terça-feira, 10 de dezembro de 2024, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogados dos
Autores: Rogerio Lavezzo e Solange Pereira dos Santos Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva Advogado dos
Requeridos: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado da
Requerida: Daniel Pimenta Queiroz Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Os autores desistiram da oitiva da testemunha JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA, o que foi homologado pelo Magistrado. Em seguida, foram ouvidas as seguintes testemunhas dos
requeridos: VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, ODAIR AUGUSTO, CLOVIS KRZYZANSKI e ELIZABETH QUIESA. Os requeridos desistiram das oitivas das testemunhas RODRIGO ALVES e EDER RAIMUNDO DA SILVA, que foi homologado pelo Magistrado. Em seguida, o Magistrado perguntou se as partes tinham algum requerimento, quando todas responderam negativamente. Diante disso, o Magistrado declarou encerrada a instrução. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. DECLARO encerrada a instrução. Diante da complexidade da causa, com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC, CONCEDO o prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de razões finais por escrito. Deste modo, INTIMEM-SE as partes, começando pela autora, para apresentarem seus memoriais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Ao final, foi apresentada a ata aos presentes, os quais não fizeram oposição ao seu conteúdo. Nada mais havendo a consignar por mim, Lorena Brito Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado dos
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 14:17
Outras Decisões
10/12/2024, 18:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
10/12/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:36
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:47
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:47
Publicação
06/11/2024, 13:14
Publicação
06/11/2024, 13:14
Publicação
06/11/2024, 13:14
Publicação
06/11/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Quinta-feira, 19 de setembro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogado: Rogerio Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Testemunha: Maria da Luz Silva Matos Testemunha: Carmelito Gonçalves dos Santos Testemunha: Regiane Lucio Adami Testemunha: Givan Wilson Amorim Leal Testemunha: Jorge Oliveira dos Santos Filho Testemunha: Fabiano Ribas Ribeiro Testemunha: Jane Eire Uzisima de Souza Testemunha: Cilene Aparecida Siquieri da Silva Testemunha: Rodrigo Alves Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Inicialmente, buscou-se a autocomposição entre as partes, contudo, não se obteve sucesso. Primeiro foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, LEONIS JOSE PEREIRA. Em seguida foi realizado o depoimento pessoal dos requeridos ROGE PEREIRA COSTA, RUTHE DE ALMEIDA COSTA e ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA. Depois, foram ouvidas as testemunhas da parte autora MARIA DA LUZ SILVA MATOS, CARMELITO GONÇALVES DOS SANTOS, REGIANE LUCIO ADAMI, GIVAN WILSON AMORIM LEAL, JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIANO RIBAS RIBEIRO, JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA e CILENE APARECIDA SIQUIERI DA SILVA. Durante a oitiva da informante JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA o serviço de eletricidade e internet do Fórum de Nova Canaã do Norte sofreu queda. Então o Magistrado aguardou cerca de dez minutos e, sem retorno dos serviços acima mencionados, suspendeu a audiência e dispensou os presentes. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. Em virtude da queda dos serviços de energia elétrica e internet, SUSPENDO a instrução. A par disso,
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 13h30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Para aquele que assim desejar fica facultada a participação remota no ato, devendo declinar para o oficial de justiça, no ato da intimação, endereço de e-mail e telefone celular para receber o link de acesso. Salienta-se que as partes deverão intimar as testemunhas para o ato, salvo se presente uma das hipóteses em que caberá a Serventia zelar pela intimação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Nada mais havendo a consignar por mim Raíssa dos Santos Morais, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Quinta-feira, 19 de setembro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogado: Rogerio Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Testemunha: Maria da Luz Silva Matos Testemunha: Carmelito Gonçalves dos Santos Testemunha: Regiane Lucio Adami Testemunha: Givan Wilson Amorim Leal Testemunha: Jorge Oliveira dos Santos Filho Testemunha: Fabiano Ribas Ribeiro Testemunha: Jane Eire Uzisima de Souza Testemunha: Cilene Aparecida Siquieri da Silva Testemunha: Rodrigo Alves Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Inicialmente, buscou-se a autocomposição entre as partes, contudo, não se obteve sucesso. Primeiro foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, LEONIS JOSE PEREIRA. Em seguida foi realizado o depoimento pessoal dos requeridos ROGE PEREIRA COSTA, RUTHE DE ALMEIDA COSTA e ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA. Depois, foram ouvidas as testemunhas da parte autora MARIA DA LUZ SILVA MATOS, CARMELITO GONÇALVES DOS SANTOS, REGIANE LUCIO ADAMI, GIVAN WILSON AMORIM LEAL, JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIANO RIBAS RIBEIRO, JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA e CILENE APARECIDA SIQUIERI DA SILVA. Durante a oitiva da informante JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA o serviço de eletricidade e internet do Fórum de Nova Canaã do Norte sofreu queda. Então o Magistrado aguardou cerca de dez minutos e, sem retorno dos serviços acima mencionados, suspendeu a audiência e dispensou os presentes. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. Em virtude da queda dos serviços de energia elétrica e internet, SUSPENDO a instrução. A par disso,
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 13h30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Para aquele que assim desejar fica facultada a participação remota no ato, devendo declinar para o oficial de justiça, no ato da intimação, endereço de e-mail e telefone celular para receber o link de acesso. Salienta-se que as partes deverão intimar as testemunhas para o ato, salvo se presente uma das hipóteses em que caberá a Serventia zelar pela intimação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Nada mais havendo a consignar por mim Raíssa dos Santos Morais, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Quinta-feira, 19 de setembro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogado: Rogerio Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Testemunha: Maria da Luz Silva Matos Testemunha: Carmelito Gonçalves dos Santos Testemunha: Regiane Lucio Adami Testemunha: Givan Wilson Amorim Leal Testemunha: Jorge Oliveira dos Santos Filho Testemunha: Fabiano Ribas Ribeiro Testemunha: Jane Eire Uzisima de Souza Testemunha: Cilene Aparecida Siquieri da Silva Testemunha: Rodrigo Alves Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Inicialmente, buscou-se a autocomposição entre as partes, contudo, não se obteve sucesso. Primeiro foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, LEONIS JOSE PEREIRA. Em seguida foi realizado o depoimento pessoal dos requeridos ROGE PEREIRA COSTA, RUTHE DE ALMEIDA COSTA e ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA. Depois, foram ouvidas as testemunhas da parte autora MARIA DA LUZ SILVA MATOS, CARMELITO GONÇALVES DOS SANTOS, REGIANE LUCIO ADAMI, GIVAN WILSON AMORIM LEAL, JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIANO RIBAS RIBEIRO, JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA e CILENE APARECIDA SIQUIERI DA SILVA. Durante a oitiva da informante JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA o serviço de eletricidade e internet do Fórum de Nova Canaã do Norte sofreu queda. Então o Magistrado aguardou cerca de dez minutos e, sem retorno dos serviços acima mencionados, suspendeu a audiência e dispensou os presentes. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. Em virtude da queda dos serviços de energia elétrica e internet, SUSPENDO a instrução. A par disso,
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 13h30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Para aquele que assim desejar fica facultada a participação remota no ato, devendo declinar para o oficial de justiça, no ato da intimação, endereço de e-mail e telefone celular para receber o link de acesso. Salienta-se que as partes deverão intimar as testemunhas para o ato, salvo se presente uma das hipóteses em que caberá a Serventia zelar pela intimação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Nada mais havendo a consignar por mim Raíssa dos Santos Morais, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090.
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Rodrigo Pereira Costa
Requerente: Sonia Mara Costa
Requerente: Sandra Elizabeti Costa
Requerente: Leandro José Pereira
Requerente: Lucimara Pereira da Silva
Requerente: Lidiane Cristina Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida
Requerente: Edemar José Pereira
Requerente: Marcos Geovani Costa
Requerente: Ozemar Pereira Costa
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Data e horário: Quinta-feira, 19 de setembro de 2024, ás 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Ricardo Frazon Menegucci Advogado: Rogerio Lavezzo
Requerente: Leonis Jose Pereira
Requerente: Silvana Maria Pereira Almeida Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz
Requerido: Roge Pereira Costa
Requerido: Ruthe de Almeida Costa
Requerido: Rogério de Almeida Costa Testemunha: Maria da Luz Silva Matos Testemunha: Carmelito Gonçalves dos Santos Testemunha: Regiane Lucio Adami Testemunha: Givan Wilson Amorim Leal Testemunha: Jorge Oliveira dos Santos Filho Testemunha: Fabiano Ribas Ribeiro Testemunha: Jane Eire Uzisima de Souza Testemunha: Cilene Aparecida Siquieri da Silva Testemunha: Rodrigo Alves Testemunha: Vicente Gerotto de Medeiros Testemunha: Odair Augusto Testemunha: Elizabeth Quiesa Testemunha: Clovis Krzyzanski OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, constatou-se a presença dos acima apontados. Inicialmente, buscou-se a autocomposição entre as partes, contudo, não se obteve sucesso. Primeiro foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, LEONIS JOSE PEREIRA. Em seguida foi realizado o depoimento pessoal dos requeridos ROGE PEREIRA COSTA, RUTHE DE ALMEIDA COSTA e ROGÉRIO DE ALMEIDA COSTA. Depois, foram ouvidas as testemunhas da parte autora MARIA DA LUZ SILVA MATOS, CARMELITO GONÇALVES DOS SANTOS, REGIANE LUCIO ADAMI, GIVAN WILSON AMORIM LEAL, JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIANO RIBAS RIBEIRO, JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA e CILENE APARECIDA SIQUIERI DA SILVA. Durante a oitiva da informante JANE EIRE UZISIMA DE SOUZA o serviço de eletricidade e internet do Fórum de Nova Canaã do Norte sofreu queda. Então o Magistrado aguardou cerca de dez minutos e, sem retorno dos serviços acima mencionados, suspendeu a audiência e dispensou os presentes. DELIBERAÇÕES Pelo M.M. Juiz foi proferido o seguinte: “Vistos. Em virtude da queda dos serviços de energia elétrica e internet, SUSPENDO a instrução. A par disso,
Intimação - Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Advogado: Gabriel Alfredo Volpe Navarro Advogado: Daniel Pimenta Queiroz DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 13h30min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Nova Canaã do Norte. Para aquele que assim desejar fica facultada a participação remota no ato, devendo declinar para o oficial de justiça, no ato da intimação, endereço de e-mail e telefone celular para receber o link de acesso. Salienta-se que as partes deverão intimar as testemunhas para o ato, salvo se presente uma das hipóteses em que caberá a Serventia zelar pela intimação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS”. Nada mais havendo a consignar por mim Raíssa dos Santos Morais, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 14:09
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
23/09/2024, 11:52
Outras Decisões
20/09/2024, 18:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
20/09/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:06
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:05
Documento
08/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:45
Publicação
06/06/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:49
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
05/06/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: EDMAR JOSE PEREIRA, LEANDRO JOSE PEREIRA, LIDIANE CRISTINA PEREIRA AMORIM, LUCIMARA PEREIRA COSTA, MARCOS GEOVANI COSTA, OZEMAR PEREIRA COSTA, RODRIGO PEREIRA COSTA, SANDRA ELIZABETI COSTA, SONIA MARA COSTA, SILVANA MARIA PEREIRA ALMEIDA
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA ESPÓLIO: MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas a produzir, os requeridos, à Id. 142237179, pugnaram pela produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor Leonis José Pereira e oitiva de testemunhas. Os autores, por sua vez, à Id. 142306392, requereram a produção de prova documental, consubstanciada na juntada da cópia integral da Ação Civil Pública de n. 1000645-85.2018.8.11.0090, afirmando a existência de provas do exercício de posse de forma indireta pelo autor Leonis José Pereira, bem como postularam pelo depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas. Pois bem. INDEFIRO a produção da prova documental, levada a efeito à Id. 142306392, por não se tratar de documento novo (a ação civil pública fora proposta na data de 05/11/2019). Neste ponto, o art. 435 do CPC dispõe o seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Vê-se que, in casu, os documentos apresentados não constituem prova nova, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de juntá-los no momento processual oportuno, em afronta ao dispositivo legal supracitado. No mais, ainda que a jurisprudência, em alguns casos, admita a apresentação extemporânea de prova documental, tais documentos, entre outras premissas, não devem constituir prova essencial. Nesse sentido, eis o julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (g.n.) Considerando que o documento juntado de forma ulterior pretende provar o exercício da posse indireta pelo autor Leonis José Pereira, a ausência de sua notícia com a petição inicial o torna inadmissível, pelo que INDEFIRO a juntada dos documentos anexados com a manifestação de à Id. 142306392. Preclusa a via recursal, PROCEDA a Secretaria Judicial com o desentranhamento dos documentos de Ids. 142336022, 142337052, 142336029, 142337053, 142336032, 142337071, 142336033, 142336037, 142337066, 142337063 e 142336039. No mais, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes (depoimento pessoais e oitiva de testemunhas). Desta forma, designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de setembro de 2024, às 13h30min, a ser realizada no Fórum de Nova Canaã do Norte, presencialmente, em cumprimento ao que determina a Resolução n° 481/22 do CNJ. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Desde já, faculto às partes e às testemunhas a opção de participarem do ato na forma virtual, hipótese na qual deverão as partes, testemunhas, e patronos disponibilizarem nos autos endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência. Far-se-á uso do aplicativo "TEAMS" da Microsoft, sendo necessário para tanto o uso de celular, computador ou outro aparelho congênere com possibilidade de habilitação de câmera e áudio de boa qualidade, bem como acesso à internet apta ao fim desejado. Se a parte ou testemunha não possuir acesso adequado à internet, deverá se dirigir ao Fórum da sua cidade na data mencionada alhures, quando participará do ato por meio da sala passiva. Poderão, também, as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos comparecerem às SALAS PASSIVAS dos fóruns da localidade onde estejam, devendo informar nos autos ou à Secretaria do juízo com antecedência sobre tal escolha. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à solenidade. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 19:14
Outras Decisões
04/06/2024, 19:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:13
Documento
14/02/2024, 15:17
Publicação
14/02/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por Leones Jose Pereira e Maria José Pereira em face de Roge Pereira Costa. Os autores alegam, na inicial, serem legítimos proprietários do imóvel rural Fazenda São José, localizada na Estrada Ariranha, Município de Nova Canaã do Norte, com área aproximada de 507,2833 ha. Pontuam que o imóvel foi adquirido junto a José Umberto Romagnolli em 01/03/1984, mediante Instrumento Particular de Contrato de Transferência de Direitos de Posse, Vantagens e Obrigações e Instrumento Particular de Compromisso de Entrega e Reconhecimento de Área de Terra de 11/04/1984. Alegam que residiram no local por um período de quatro a cinco anos e que no ano de 1985 teriam emprestado a área total do imóvel ao requerido ROGE, mediante contrato verbal de comodato não oneroso, por tempo indeterminado, de modo que após a cessão por comodato, passaram a visitar o imóvel anualmente, ao passo em que recebiam informações acerca da propriedade, mediante o requerido Roge. Informam que no ano de 2018 teriam comunicado ao requerido ROGE que apenas iriam aguardar seus netos, filhos do requerido, terminarem seus estudos para retornarem ao imóvel. No entanto, no ano de 2020, ao solicitarem ao filho, ora requerido, sua restituição, este último não teria concordado, circunstância em que formalizara proposta de compra, porém em valor e forma de pagamento que não teria interessado os autores. Nesse contexto, consta da inicial que aos 04/08/2020, mediante Notificação Extrajudicial, os autores notificaram o requerido ROGE para desocupação do imóvel, o qual, além de não o devolver, não teria também apresentado qualquer resposta. Em arremate, sinalizam os autores a ocorrência de esbulho possessório, com consequente posse precária e injusta. Acompanham a inicial, os documentos de Id. 48308167 - Pág. 1/ Id. 48308190 - Pág. 1. A inicial foi recebida em Id. 55139350, sendo deferido o pedido liminar de reintegração de posse. Em petição de Id. 58484017, o requerido ROGE pugnou pela suspensão do cumprimento da liminar para designação de audiência de conciliação, sob argumento de que as partes estariam em tentativas de acordo, informando, na oportunidade, acerca da dificuldade na retirada dos animais situados na propriedade. Mediante a decisão de Id. 58513303, acolheu-se o pedido do requerido, determinando a suspensão do cumprimento da liminar pelo período de quarenta e cinco dias, oportunidade em que se designou audiência de conciliação. O requerido informou em Id. 59895446, acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, distribuído sob n. 1011885-79.2021.8.11.0000. Nesse passo, posteriormente, informou-se acerca do indeferimento do pedido de efeito suspensivo quanto ao sobrestamento da decisão que concedeu a liminar (Id. 60157210 - Pág.1/4). Roge Pereira Costa apresentou contestação com pedido contraposto em Id. 60261668, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial em razão dos autores não terem incluído na lide a esposa do requerido, a falta de interesse processual, em razão de os requerentes supostamente não terem feito prévio exercício da posse do imóvel, não tendo comprovado a data do esbulho e a perda da posse. No mérito, refuta que não houve contrato verbal de comodato, que o imóvel teria sido abandonado pelos autores no ano de 1984, quando o requerido e sua conjugue passaram a exercer as atividades no local, além da a ausência de posse pelos autores, ausência de prova do esbulho e a inexistência e ilegalidade do contrato verbal de comodato. Requereu, em pedido contraposto, a proteção possessória e a responsabilização dos requerentes pelo dano processual. Termo de audiência de conciliação de Id. 61135225, a qual restou infrutífera. Em Id. 74145892, fora juntada cópia de decisão proferida nos autos n. 1000771-67.2021.8.11.0090, que suspendeu o curso deste feito até o transito em julgado dos Embargos de Terceiro. Determinada a intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação (Id. 88882926), estes promoveram sua juntada em Id. 91049859. Nesse contexto, ao refutar as teses da parte ré, indicou, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, que a esposa do requerido não estaria exercendo a composse da área e que tanto o requerido quanto sua esposa não residiam no imóvel, sendo que desde fevereiro de 1997 a 12 de junho de 2021, quem residia no imóvel seria Silvana Maria Pereira de Almeida e seus familiares, filha dos autores. Ainda, acrescentaram os autores, que teriam dado início à limpeza do imóvel, custeando-a. Para tanto, juntou declarações de testemunhas, além de demais documentos. Ao final, pugnou pela ampliação do valor da multa já deferida e sua aplicação em caso de descumprimento pelo requerido. Em ID. 92837586, ao informar o óbito de Maria José Pereira, o requerido pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 313 do CPC, bem como requereu a intimação da parte autora para regularização da representação processual. Certidão de óbito juntada em Id. 93438993 - Pág. 2. Em petição de Id. 101562731, os sucessores de Maria José Pereira requereram a habilitação nos autos, estando devidamente acompanhada de procurações e documentos de identificação. Em decisão de Id. 106349570, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação da parte requerida para exercer o contraditório. Após a impugnação à habilitação formulada pelos sucessores, em Id. 109466237, e informações de Id. 109538240, mediante a decisão de Id. 110428867 foi deferida a habilitação dos herdeiros em sucessão à autora falecida. Em Id. 115094079, a parte autora pugnou pelo desentranhamento e imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de Id. 55139350, assim como pela citação de Ruthe de Almeida Costa como litisconsorte necessário. Mediante decisão de Id. 115587331 determinou-se o cumprimento da liminar de Id. 55139350 – Pág. 01/04, assim como a citação de Ruthe de Almeida Costa para contestar a ação. Em petição de Id. 116913950, o Requerido pugnou, em caráter de urgência, por providências para permitir que os animais situados na propriedade objeto da lide permanecessem no local, em razão de não ter sido encontrado outro destino para os realocar, diante de sua considerável quantidade. Para tanto, indicou que a utilização do local seria mediante o pagamento de justo preço de aluguel pelas pastagens, a ser depositado em juízo. Por sua vez, em Id. 117007419, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido. Ruthe de Almeida Costa apresentou Contestação em Id. 119294854, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, diante de sua não inclusão no polo passivo, a ausência de interesse processual, em razão da notificação extrajudicial citada na exordial não ter sido endereçada também à requerida, a ausência de interesse processual/inépcia da inicial diante de alegada inexistência do comodato verbal. No mérito, reputa como falsas as afirmações da parte autora e indica sua versão dos fatos, oportunidade em que afirma desconhecer a existência do contrato de comodato, indica sua descaracterização e ausência dos requisitos necessários ao pleito. Frisa que a posse exercida por ela, ainda que no exercício de demais funções, se deu de maneira ininterrupta. Ademais, alega que os autores pretendem esbulhar sua posse mediante a vertente ação, motivo pelo qual pugna por proteção possessória, requerendo seja analisada liminarmente. Ao final, requer a concessão do direito de retenção por benfeitorias, pelo que apresenta o rol de benfeitorias realizadas, requerendo, para tanto, a produção de prova, por perito avaliador do juízo ou próprio, em razão de alegada impossibilidade na atribuição de valor. Utiliza-se da contestação, ainda, para arguir exceção de usucapião, aduzindo fazer jus ao instituto da usucapião extraordinária. Por fim, em contestação, se insurge contra os documentos juntados com a contestação de Id. 91049859, pugnando pelo desentranhamento do feito, por não serem documentos novos e não ter sido justificada sua juntada. Em id. 119454744, Rogério Almeida Costa requereu sua inclusão como litisconsorte necessário ao polo passivo, bem como a suspensão dos efeitos da tutela provisória e a abertura de prazo para apresentação de contestação. Com a petição juntou documentos (Id. 119454746 - Pág. 1/ Id. 119454763 - Pág. 6). Em id. 119511433, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca das petições de Ruthe Almeida Costa e Rogério Almeida Costa, bem como para informar acerca do cumprimento da liminar concedida. Informação de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1013558-39.2023.8.11.0000, o qual manteve a decisão recorrida, que deferiu a liminar de reintegração de posse (Id. 120576791). Impugnação à contestação de Ruthe de Almeida Costa (Id. 120923458), sobre a qual destacam-se os seguintes pontos: Ao combater a preliminar de ausência de interesse de agir, indicaram os autores que RUTHE não exercia qualquer ato possessório no imóvel, passando a frequentá-lo após tomar conhecimento da ação. Ainda, indicam que os documentos cadastrais apresentados pela requerida fariam referência à Fazenda Araras, e que até que se provasse o contrário, se trataria de outro imóvel. Refuta que a data em que ROGE, RUTHE e os filhos deixaram de residir no imóvel seria no ano de 1998 e que com a saída de ROGE do imóvel, SILVANA, ora atuante no polo ativo da ação, teria passado a residir no local, o que se findou quando supostamente ela teria sido ameaçada para deixar o local, o que pretendem comprovar. Acerca do alegado Usucapião, indicou que desde a data que o requerido Roge teria deixado de dividir o mesmo teto conjugal, até 2021 (data em que, em tese, a requerida teria tomado conhecimento da pretensão autoral), tal período de tempo não atenderia a regra do art. 1.239 do CPC, bem como não teria sido demonstrado qual seria o justo título acerca da pretensão. Ao final, a parte autora reiterou pelo cumprimento da liminar, pois estaria pendente. Manifestação dos autores em Id. 120923476, através da qual contesta a data em que Rogério teria residido no imóvel, além dos documentos juntados, ao tempo em que indicaram não se aporem à inclusão de Rogério como litisconsorte passivo necessário, visando afastar eventual nulidade. Em Id. 120930813, os autores informaram que a ordem liminar ainda não teria sido cumprida. Em decisão de Id. 122269976 determinou-se o cumprimento da liminar reintegratória, além da intimação da parte requerida/reconvinte Roge Pereira Costa para efetuar o pagamento das custas da reconvenção e, por fim, foi deferida a inclusão de Rogério Almeida Costa ao polo passivo da ação. No mais, o feito foi saneado parcialmente, oportunidade em que as preliminares arguidas em contestação foram afastadas, sendo fixados pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem provas. Em Id. 122811786, o requerido Roge Pereira Costa requereu ajustes na fixação dos pontos controvertidos, para serem incluídos outros pontos, assim como pugnou por esclarecimentos quanto à segunda parte dos pontos fixados, e, por fim, postulou pela prestação de caução pela parte autora, em razão do cumprimento da liminar. Em Id. 123175034 Roge Pereira Costa peticionou pela revogação e/ou suspensão da liminar, em razão do óbito de Maria José Pereira, por ser ele herdeiro que teria edificado benfeitorias e exercido posse mansa e pacífica do imóvel, alternativamente, pugnou por sua manutenção na posse do que lhe caberia como herdeiro, qual seja 1/22 do imóvel em discussão. Indeferido o pedido retro em Id. 123209558, oportunidade em que fora aplicada em razão do requerido Roge Pereira Costa, multa no importe de 15% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra pessoa idosa, art. 101 da Lei n. 70.741/03. Certidão circunstanciada de Id. 123348017, em que o Oficial de Justiça informa que, após as formalidades legais e antes de se proceder o cumprimento do mandado da medida liminar, as partes teriam optado por suspender seu cumprimento, em razão de ter se iniciado uma tratativa de acordo. Em petição de Id. 123348952, as partes, devidamente representadas, peticionaram pela suspensão do cumprimento do mandado liminar, visando a apresentação de petição de acordo, assim como pela concordância deste juízo na interrupção dos prazos. Em Id. 123430485, aportou-se Certidão Circunstanciada com informação complementar acerca das tratativas de acordo na data em que seria cumprido o mandado. Ao Id. 123428524, foram tornadas sem efeito as disposições da decisão de ID. 122269976, no tocante à fixação dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e do comando para intimar as partes para especificarem provas. Ainda na decisão, determinou-se a suspensão da medida liminar, com o recolhimento do mandado de reintegração de posse, e, por outro lado, seu cumprimento em 24 horas, após decorrido o prazo, sem manifestação das partes, além da intimação da parte autora após o decurso do prazo para contestação pelo requerido Rogério. Cópia da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 1000771-67.2021.8.11.0090, juntada conforme certidão de Id. 123789333. Certificado o decurso do prazo para partes se manifestarem acerca da tratativa de acordo informada (Id. 124325335). Contestação apresentada por Rogério Almeida Costa em Id. 125272852, mediante a qual narra, em preliminar, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa diante da ausência de provas da posse pelo autor Leones sobre o imóvel e do descabimento do procedimento especial de reintegração de posse. No mérito, apresenta argumentos acerca da inocorrência do exercício da posse, de fato, pelo Autor Leones, que o alegado contrato de comodato feito junto a Roge não deveria se estender a ele, alegando o exercício de sua posse de forma justa, além da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Por fim, apresenta exceção de usucapião extraordinária. Juntada informação acerca do deferimento do efeito suspensivo em grau recursal, no recurso de Agravo de Instrumento n. 1018035-08.2023.8.11.0000, contra a decisão aplicou ao requerido ROGER, multa no percentual de 15% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 125309951). Em petição de Id. 126937368, Rogério Almeida Costa promoveu a juntada de imagens obtidas mediante engenheira florestal habilitada, relacionadas a imagens já apresentadas em contestação (Id. 126937369 - Pág. 1/126937371 - Pág. 1). Pedido de habilitação formulado pela advogada Solange Pereira dos Santos Lavezzo, em representação da parte autora, em Id. 127541785. Petição de Ruthe de Almeida Costa em Id. 131715524, através da qual requer a revogação da decisão liminar, com fundamento no art. 565, § 1°, do CPC. Em certidão de Id. 132275086, o oficial de justiça solicitou ordem de arrombamento, justificando que “(...)é sabido por este Oficial de Justiça que a parte requerida possui outro local de domicílio (Distrito Ouro Branco e Distrito do Colorado do Norte), bem como, há informações que não se encontram neste momento empregados permanecendo no local. Desta feita, há grande possibilidade de encontrar o imóvel fechado e sem a presença dos requeridos ou representantes (...)”. Conforme decisão de Id. 132287692, foi deferida a ordem de arrombamento, e indeferido o pedido de Id. 131715524, sendo determinada, ainda, a certificação acerca do pagamento de custas da reconvenção, por Roge Pereira Costa. Certidão de cumprimento da liminar em Id. 132787769, através do qual foi certificado que Edmar José Pereira foi nomeado como depositário dos semoventes e outros animais, bem como que um dos bovinos teria fugido e não retornado até o fim da diligência. Auto de reintegração de posse em Id. 132788632 - Pág. 1/4. Auto de arrolamento e depósito de bens em Id. 132788632 - Pág. 5/12, sendo certificada nova informação em Id. 133297805. Fotografias apresentadas pelo Sr. Meirinho em Id. 132788639 - Pág. 1/132788639 - Pág. 56. Em Id. 134701898, a parte autora, mediante o depositário Edmar José Pereira, pugnou pela fixação de valores acerca dos custos com os cuidados dos bovinos, além de seu encargo e da contratação de terceiros, ao tempo em que informou que as pastagens não estariam com boa qualidade, pelo que opinou para que os requeridos retirassem os animais que ficaram na fazenda, ou, subsidiariamente, requereu a autorização para venda de todos os animais, com o depósito em juízo, pugnando, ademais, pelo recebimento de aluguel/arrendamento das pastagens, ou a venda de animais para tal custeio. Por sua vez, os requeridos Roge Pereira Costa, Ruthe de Almeida Costa e Rogério de Almeida Costa, apresentaram impugnação e pedido incidental, oportunidade em que indicaram suposta má prestação por parte do depositário nomeado e pedido de nomeação de depositário da confiança dos requeridos, além da autorização da venda de parcela do gado (Id. 136322432). Em Id. 136518867, certificou-se que Roge Pereira Costa não recolheu custas processuais da reconvenção apresentada. Em decisão de Id. 136651785, este juízo, ao tempo em que deixou de apreciar o pedido relativo aos honorários de depositário, remuneração do vaqueiro, despesas para manutenção do rebanho e aluguel de pasto, entendendo que tais pedidos deveriam ocorrer em ação própria, determinou a intimação dos autores para que permitissem o acesso dos requeridos para manejo e cuidado do rebanho, inclusive para a venda. Ao final, determinou-se a intimação dos autores para que se manifestassem acerca da contestação apresentada por Rogério Almeida Costa em Id. 125272852. Informação de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos “exerço juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 1010570-45.2023.8.11.0000, e reformar a decisão de primeiro grau e suspender a ordem de reintegração dos agravados na posse do imóvel sub judice” (Id. 137972153). Em despacho de Id. 138233587, determinou-se a intimação das partes quanto ao provimento do agravo de instrumento, bem como que se aguardasse em secretaria o decurso do prazo para manifestação dos requerentes acerca da contestação apresentada por Rogério de Almeida Costa. Certidão da Oficiala de Justiça em Id. 138730339, mediante a qual requer reforço policial e ordem de arrombamento, pedido este deferido em Id. 138779319. Impugnação à contestação de Rogério Almeida Costa, em Id. 139141909. Em Id. 139180884, a parte autora informou a desocupação do imóvel, indicando a desnecessidade na realização de conferência do rebanho, pelo que requereu a devolução do mandado pela oficiala de justiça, diante de alegada desnecessidade. Por outro lado, Ruthe Almeida Costa e Rogério Almeida Costa informaram suspeita da falta de animais na propriedade, indicando, portanto, que não tomarão posse da propriedade sem a presença de oficial de justiça para que se proceda a conferência do rebanho, pelo que pugnam pelo prosseguimento do processo com o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, estando pendente de análise, passo à analise dos seguintes pedidos formulados durante o trâmite processual: DEFIRO o pedido de habilitação de Id. 127541785, diante do documento de substabelecimento apresentado. No tocante ao pedido de desentranhamento de documentos (juntados com a impugnação à contestação de Id. 91049859), formulado por Ruthe em sua contestação, INDEFIRO, uma vez que é considerada possível a juntada de documento, após o protocolo da inicial, e antes da sentença, especificamente no caso, em réplica, quando se busca combater fundamentos presentes na contestação. DA RECONVENÇÃO DE ID. 60261668 O regular andamento de um processo depende intrinsecamente do preenchimento de alguns pressupostos processuais, sem os quais a avaliação do mérito pode restar prejudicada, caso não sejam sanados os vícios de tal natureza. Nesse cenário, faculta o art. 485, IV, do CPC, que o juiz extinga o processo sem resolver o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Denota-se que Roge Pereira Costa foi intimado e não realizou o pagamento das custas relativas à reconvenção, deixando de cumprir a determinação do juízo (certidão de Id. 136518867). Assim, o descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTA a reconvenção proposta por ROGER, sem resolução de mérito. Por fim, já afastadas as preliminares arguidas em contestação pelos requeridos Roge Pereira Costa e Ruthe de Almeida Costa, em decisão de Id. 122269976, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido Rogerio Almeida Costa. DA ALEGADA Ausência de interesse processual Argumenta o requerido que o objeto em discussão não se relaciona à posse do imóvel, mas ao direito de reivindicá-la, indicando, nesse sentido, que o Autor Leones não exerceu a posse do bem, que não houve posse injusta pelos requeridos, de modo que a via eleita seria inadequada. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário par alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. Nesse ponto, reitero os termos da decisão de Id. 122269976, ao pontuar que embora Rogério alegue ausência de posse, a prova documental produzida nos demonstra a posse dos autores do imóvel no ano de 1984 (Ids nº 8308169/48308178/48308182), de forma suficiente ao prosseguimento da ação. Ademais, tal tese será melhor apreciada após a instrução processual, quando oportunizado às partes a produção probatória, já que a questão se confunde com o mérito. Ante o evidenciado, AFASTO a preliminar. DA LEGITIMIDADE ATIVA Sorte não assiste ao requerido neste ponto, pois sua argumentação, a luz do que dos autos consta, resta despojada de fundamento idôneo. É que vige em nosso ordenamento, quanto às condições da ação, a teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações do autor em sede de petição inicial. Como intuitivo, o exame das condições da ação, nesta fase precoce da marcha processual, fica adstrita à possibilidade da existência do vínculo jurídico entre as partes – e não do direito provado. Nesta ordem de ideias, como a análise da legitimidade do autor para figurar no polo ativo se confunde com o próprio mérito do pedido, neste momento têm-se que, tomando como paradigma as assertivas lançadas na peça isagógica, presentes estão as condições da ação. Deste modo, REPILO a preliminar veiculada. DO CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Conforme já ventilado, vige em nosso ordenamento, quanto às condições da ação, a teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações do autor em sede de petição inicial. Nesse contexto, tal tese se confunde com o mérito, sendo certo que, em se tratando de ação de reintegração de posse, a ocorrência da composse, circunstância que determina ser dispensável ou não a participação do cônjuge e também, no caso, o filho que alega ser compossuidor, será avaliada no mérito processual. Portanto, REJEITO a preliminar. DO SANEAMENTO Não havendo outras questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. I - PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos controvertidos a existência do alegado pacto (comodato) e em caso positivo, quem seriam seus participantes; a ocorrência do ato turbatório e/ou esbulho, por parte dos requeridos, na área indicada pelo autor; se houve o abandono da área pelo autor; se os requeridos exerciam a posse do bem, a que tempo e forma; e se o autor Leones exercia, ainda que indiretamente, a posse do bem. II – ÔNUS DA PROVA A parte autora deverá provar os fatos constitutivos do seu direito. Os requeridos terão o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inciso I e II, do CPC). DAS PROVAS A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez (10) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Consigna-se que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. Por fim, ante o teor da petição de Id. 139196993, tenho que perdeu o seu objeto, uma vez que a oficial de justiça deu cumprimento ao mandado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 11:07
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2024, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:38
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:37
Mandado
22/01/2024, 12:47
Expedição de documento
19/01/2024, 15:16
Documento
19/01/2024, 14:57
Outras Decisões
18/01/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:43
Mandado
17/01/2024, 12:26
Expedição de documento
16/01/2024, 18:22
Documento
16/01/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do advogado da parte requerida para que providencie o pagamento da diligência do senhor Oficial de Justiça a fim de que seja cumprido o mandado de reintegração de posse na zona rural desta Comarca. Para tanto, deverá retirar a guia junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encaminhando a guia devidamente paga (original) a Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, nos termos do Provimento 07/2017.
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 18:48
Expedição de documento
12/01/2024, 15:27
Mero expediente
11/01/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:21
Documento
08/01/2024, 17:04
Expedição de documento
20/12/2023, 09:37
Expedição de documento
11/12/2023, 18:43
Outras Decisões
11/12/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 18:15
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:05
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:12
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos.
Trata-se de pedido feito pelo Oficial de Justiça, Demilton dos Santos, solicitando deferimento da ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Considerando que o objeto dos autos tem gerado grande conflito entre as partes envolvidas, bem como o que consta na certidão circunstanciada do Meirinho, DEFIRO a ordem de arrombamento para o cabal cumprimento do mandado – caso haja evidente necessidade. No mais, pedido ao id. 131715524, não prospera, haja vista que após o deferimento da liminar, a parte requerida pugnou pela suspensão da liminar a fim de que as partes pudessem dar continuidade às tratativas de acordo já iniciadas em audiência conciliatória (id. 58484017), o que foi acolhido pelo juízo (id. 58513303). A audiência conciliatória restou infrutífera –id. 61135222. Ademais, durante o tramite deste processo, a liminar foi suspensa em algumas oportunidades, conforme decisões ao id. 74144380, id. 106349570 e id. 123428524. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id. 131715524. No mais, CERTIFIQUE-SE se a parte requerida/reconvinte Roge Pereira Costa efetuou o pagamento das custas da reconvenção, conforme determinado na decisão de id. 122269976 - item 4. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÁS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:02
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:21
Documento
23/08/2023, 12:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:18
Mandado
17/08/2023, 13:03
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:59
Expedição de documento
15/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:26
Documento
15/08/2023, 14:36
Decurso de Prazo
14/08/2023, 02:47
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:16
Documento
04/08/2023, 18:54
Petição (Contestação)
04/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:29
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:10
Publicação
28/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:01
Ato ordinatório
27/07/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do advogado da parte requerente para que providencie o pagamento da diligência do senhor Oficial de Justiça a fim de que seja cumprido o mandado de reintegração de posse na zona rural desta Comarca. Para tanto, deverá retirar a guia junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, juntando a guia devidamente paga aos autos.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 12:30
Ato ordinatório
26/07/2023, 12:26
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: RUTHE DE ALMEIDA COSTA, ROGERIO ALMEIDA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. De partida, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito as disposições da decisão de ID. 122269976 que dizem respeito à fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, bem como o comando para intimar as partes para especificarem provas. É que tais determinações são prematuras diante do estágio processual que o feito se encontra. Pari passu, todas as partes pugnam pela suspensão da liminar até o dia 24.07.2023, uma vez que iniciaram tratativas de acordo, bem como pedem pela suspensão dos prazos até a referida data, visando não sofrerem prejuízos de ordem processual. Pois bem. Sem delongas, tenho que as alegações são plausíveis para justificar a suspensão do cumprimento da medida e dos prazos. Dessa forma, DETERMINO a SUSPENSÃO do cumprimento da medida liminar outrora deferida e dos prazos até o dia 24.07.2023. RECOLHA-SE o mandado de reintegração de posse. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação das partes, CUMPRA-SE, no prazo de vinte e quatro horas, a liminar deferida nos autos, restando autorizado o uso de reforço policial. Transcorrido o prazo para o requerido ROGÉRIO ALMEIDA COSTA apresentar sua contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca e impulsionar o feito. Em arremate, saliento que eventuais atos que tenham o escopo de retardar a marcha processual continuarão a ser reprimidos na forma da lei e com veemência. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
18/07/2023, 00:00
Publicação
17/07/2023, 15:29
Publicação
17/07/2023, 15:09
Expedição de documento
17/07/2023, 13:25
Convenção das Partes
17/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA CANÃA DO NORTE VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FRAZON MENEGUCCI PROCESSO n. 1000073-61.2021.8.11.0090 Valor da causa: R$ 2.000.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: LEONIS JOSE PEREIRA Endereço: RUA SALMO 23, 65, (CONDOMÍNIO DOS TRABALHADORES), Jardim Gaupiuva, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06330-020 Nome: MARIA JOSE PEREIRA Endereço: RUA SALMO 23, 65, (CONDOMÍNIO DOS TRABALHADORES), PARQUE JANDAIA, CARAPICUÍBA - SP - CEP: 06330-020 POLO PASSIVO: Nome: ROGE PEREIRA COSTA Endereço: Estrada Ariranha/Sitio Ariranha, s/n, Comunidade São Luiz, Zona Rural, NOVA C NORTE - MT - CEP: 78040-025 Nome: RUTHE DE ALMEIDA COSTA Endereço: DO COLORADO, SN, UNIAO FLOR DA SERRA, NOVA C NORTE - MT - CEP: 78040-025 Nome: ROGERIO ALMEIDA COSTA Endereço: UNIAO FLOR DA SERRA, VILA RURAL, NOVA C NORTE - MT - CEP: 78040-025 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO ROGERIO ALMEIDA COSTA para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). NOVA CANÃA DO NORTE, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. A parte requerida apresenta nova manifestação requerendo a revogação da liminar, uma vez que, com o falecimento da genitora, Sra. Maria José Pereira, abriu-se a sucessão hereditária dos bens deixados por ela e, via de consequência, ocorreu a transmissão imediata do domínio e da posse dos bens aos herdeiros. O pedido não deve ser acolhido. Sabe-se que a medida liminar de reintegração de posse é provisória, passível de revogação a qualquer tempo. No caso dos autos, observa-se que os motivos que ensejaram o deferimento da tutela persistem, tendo a decisão sido, inclusive, mantida pelo Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao direito de saisine e a transmissão da herança, em conformidade com o artigo 1.784/CC, não existe melhor posse entre os herdeiros, independente dos percentuais de propriedade. Assim, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão gera comunhão sobre os bens do espólio, cujo término se dá apenas com a partilha. Ou seja, enquanto não houver a homologação da partilha, os herdeiros têm posse comum, de acordo com o instituto da composse. Ademais, observa-se que logo quando aportou a notícia do falecimento da genitora do requerido, a marcha processual foi suspensa para possibilitar a habilitação dos herdeiros, o que fora devidamente deferido pelo juízo, conforme decisão de habilitação ao id. 110428867. De todo modo, a parte poderia e deveria ter alegado tal tese na primeira oportunidade - e não quando a decisão liminar (deferida em 2021) está na iminência de ser cumprida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido lançado na manifestação retro da parte requerida. É cediço que o deslinde da prestação jurisdicional em tempo razoável está intimamente ligado ao dever de cooperação entre as partes e, conjugando-se à boa-fé, têm-se as tão almejadas celeridade e efetividade da justiça. De outra banda, a função jurisdicional que toca a todos os juízes, em qualquer grau, para ser válida e eficazmente exercida, reclama a concorrência de vários requisitos jurídicos, dentre os quais está a processualidade, qual seja a obediência à ordem processual instituída por lei, a fim de evitar tumulto e incongruências processuais. Visando evitar tais obstáculos à marcha processual, a intelecção do art. 77, IV, do CPC diz que entre os deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. A consequência de tais violações, conforme a dicção do § 2º do art. retro mencionado é a aplicação de multa ao responsável, de até 20% do valor da causa, precedida, todavia, de advertência, em respeito ao §1º do mesmo artigo da lei adjetiva. O que se nota com essa derradeira manifestação do requerido um claro interesse de tumultuar o processo, sobretudo quando o feito encontra-se já saneado e delimitado os pontos controvertidos, vindo aos autos com manifestações “sigilosas” (e diga-se, não é a primeira vez) e pedidos protelatórios. Tal fato se torna mais grave quando a parte adversa é idosa e com o estado de saúde debilitado. Pela decisão de id. 119511433 as partes foram advertidas sobre as tentativas de protelar a regular marcha processual, e neste momento, resta patente a intenção dolosa do requerido de impedir que o processo tenha seu fiel andamento. O que se infere por meio das inúmeras incursões do requerido (inclusive do autor), das petições colacionadas, é que ignora a necessidade de comando de um terceiro imparcial, utilizando-se do processo para promover uma verdadeira guerra processual, o que acaba por abarrotar sobremaneira o já sobrecarregado judiciário. Destarte, APLICO AO REQUERIDO ROGE PEREIRA COSTA a multa no importe de 15% (quinze) no valor da causa, a ser recolhida no prazo 30 dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incs. IV e VI do CPC), advertindo novamente à necessidade de observância dos comandos jurisdicionais, respeito à boa-fé e à marcha processual, sem embargo de nova aplicação de multa. Neste momento, PROCEDO com a retirada de TODOS os sigilos colocados nas manifestações de ambas as partes, solicitando a fineza de quem se abstenham de peticionar deste modo. Isso porque, tratando-se de documentos aptos a influenciar a decisão do juiz, deve a parte contrária ter a oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos e antes do pronunciamento judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalto que os sigilos lançados nas petições não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para tanto, sendo apenas uma forma de impedir que a parte contrária tenha conhecimento da manifestação. Em arremate, DETERMINO a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, visando apurar eventual crime contra pessoa idosa (art. 101 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso). CUMPRAM-SE as decisões anteriores, expedindo o necessário. INTIMEM-SE as partes. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. A parte requerida apresenta nova manifestação requerendo a revogação da liminar, uma vez que, com o falecimento da genitora, Sra. Maria José Pereira, abriu-se a sucessão hereditária dos bens deixados por ela e, via de consequência, ocorreu a transmissão imediata do domínio e da posse dos bens aos herdeiros. O pedido não deve ser acolhido. Sabe-se que a medida liminar de reintegração de posse é provisória, passível de revogação a qualquer tempo. No caso dos autos, observa-se que os motivos que ensejaram o deferimento da tutela persistem, tendo a decisão sido, inclusive, mantida pelo Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao direito de saisine e a transmissão da herança, em conformidade com o artigo 1.784/CC, não existe melhor posse entre os herdeiros, independente dos percentuais de propriedade. Assim, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão gera comunhão sobre os bens do espólio, cujo término se dá apenas com a partilha. Ou seja, enquanto não houver a homologação da partilha, os herdeiros têm posse comum, de acordo com o instituto da composse. Ademais, observa-se que logo quando aportou a notícia do falecimento da genitora do requerido, a marcha processual foi suspensa para possibilitar a habilitação dos herdeiros, o que fora devidamente deferido pelo juízo, conforme decisão de habilitação ao id. 110428867. De todo modo, a parte poderia e deveria ter alegado tal tese na primeira oportunidade - e não quando a decisão liminar (deferida em 2021) está na iminência de ser cumprida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido lançado na manifestação retro da parte requerida. É cediço que o deslinde da prestação jurisdicional em tempo razoável está intimamente ligado ao dever de cooperação entre as partes e, conjugando-se à boa-fé, têm-se as tão almejadas celeridade e efetividade da justiça. De outra banda, a função jurisdicional que toca a todos os juízes, em qualquer grau, para ser válida e eficazmente exercida, reclama a concorrência de vários requisitos jurídicos, dentre os quais está a processualidade, qual seja a obediência à ordem processual instituída por lei, a fim de evitar tumulto e incongruências processuais. Visando evitar tais obstáculos à marcha processual, a intelecção do art. 77, IV, do CPC diz que entre os deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. A consequência de tais violações, conforme a dicção do § 2º do art. retro mencionado é a aplicação de multa ao responsável, de até 20% do valor da causa, precedida, todavia, de advertência, em respeito ao §1º do mesmo artigo da lei adjetiva. O que se nota com essa derradeira manifestação do requerido um claro interesse de tumultuar o processo, sobretudo quando o feito encontra-se já saneado e delimitado os pontos controvertidos, vindo aos autos com manifestações “sigilosas” (e diga-se, não é a primeira vez) e pedidos protelatórios. Tal fato se torna mais grave quando a parte adversa é idosa e com o estado de saúde debilitado. Pela decisão de id. 119511433 as partes foram advertidas sobre as tentativas de protelar a regular marcha processual, e neste momento, resta patente a intenção dolosa do requerido de impedir que o processo tenha seu fiel andamento. O que se infere por meio das inúmeras incursões do requerido (inclusive do autor), das petições colacionadas, é que ignora a necessidade de comando de um terceiro imparcial, utilizando-se do processo para promover uma verdadeira guerra processual, o que acaba por abarrotar sobremaneira o já sobrecarregado judiciário. Destarte, APLICO AO REQUERIDO ROGE PEREIRA COSTA a multa no importe de 15% (quinze) no valor da causa, a ser recolhida no prazo 30 dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incs. IV e VI do CPC), advertindo novamente à necessidade de observância dos comandos jurisdicionais, respeito à boa-fé e à marcha processual, sem embargo de nova aplicação de multa. Neste momento, PROCEDO com a retirada de TODOS os sigilos colocados nas manifestações de ambas as partes, solicitando a fineza de quem se abstenham de peticionar deste modo. Isso porque, tratando-se de documentos aptos a influenciar a decisão do juiz, deve a parte contrária ter a oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos e antes do pronunciamento judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalto que os sigilos lançados nas petições não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para tanto, sendo apenas uma forma de impedir que a parte contrária tenha conhecimento da manifestação. Em arremate, DETERMINO a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, visando apurar eventual crime contra pessoa idosa (art. 101 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso). CUMPRAM-SE as decisões anteriores, expedindo o necessário. INTIMEM-SE as partes. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. A parte requerida apresenta nova manifestação requerendo a revogação da liminar, uma vez que, com o falecimento da genitora, Sra. Maria José Pereira, abriu-se a sucessão hereditária dos bens deixados por ela e, via de consequência, ocorreu a transmissão imediata do domínio e da posse dos bens aos herdeiros. O pedido não deve ser acolhido. Sabe-se que a medida liminar de reintegração de posse é provisória, passível de revogação a qualquer tempo. No caso dos autos, observa-se que os motivos que ensejaram o deferimento da tutela persistem, tendo a decisão sido, inclusive, mantida pelo Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao direito de saisine e a transmissão da herança, em conformidade com o artigo 1.784/CC, não existe melhor posse entre os herdeiros, independente dos percentuais de propriedade. Assim, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão gera comunhão sobre os bens do espólio, cujo término se dá apenas com a partilha. Ou seja, enquanto não houver a homologação da partilha, os herdeiros têm posse comum, de acordo com o instituto da composse. Ademais, observa-se que logo quando aportou a notícia do falecimento da genitora do requerido, a marcha processual foi suspensa para possibilitar a habilitação dos herdeiros, o que fora devidamente deferido pelo juízo, conforme decisão de habilitação ao id. 110428867. De todo modo, a parte poderia e deveria ter alegado tal tese na primeira oportunidade - e não quando a decisão liminar (deferida em 2021) está na iminência de ser cumprida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido lançado na manifestação retro da parte requerida. É cediço que o deslinde da prestação jurisdicional em tempo razoável está intimamente ligado ao dever de cooperação entre as partes e, conjugando-se à boa-fé, têm-se as tão almejadas celeridade e efetividade da justiça. De outra banda, a função jurisdicional que toca a todos os juízes, em qualquer grau, para ser válida e eficazmente exercida, reclama a concorrência de vários requisitos jurídicos, dentre os quais está a processualidade, qual seja a obediência à ordem processual instituída por lei, a fim de evitar tumulto e incongruências processuais. Visando evitar tais obstáculos à marcha processual, a intelecção do art. 77, IV, do CPC diz que entre os deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. A consequência de tais violações, conforme a dicção do § 2º do art. retro mencionado é a aplicação de multa ao responsável, de até 20% do valor da causa, precedida, todavia, de advertência, em respeito ao §1º do mesmo artigo da lei adjetiva. O que se nota com essa derradeira manifestação do requerido um claro interesse de tumultuar o processo, sobretudo quando o feito encontra-se já saneado e delimitado os pontos controvertidos, vindo aos autos com manifestações “sigilosas” (e diga-se, não é a primeira vez) e pedidos protelatórios. Tal fato se torna mais grave quando a parte adversa é idosa e com o estado de saúde debilitado. Pela decisão de id. 119511433 as partes foram advertidas sobre as tentativas de protelar a regular marcha processual, e neste momento, resta patente a intenção dolosa do requerido de impedir que o processo tenha seu fiel andamento. O que se infere por meio das inúmeras incursões do requerido (inclusive do autor), das petições colacionadas, é que ignora a necessidade de comando de um terceiro imparcial, utilizando-se do processo para promover uma verdadeira guerra processual, o que acaba por abarrotar sobremaneira o já sobrecarregado judiciário. Destarte, APLICO AO REQUERIDO ROGE PEREIRA COSTA a multa no importe de 15% (quinze) no valor da causa, a ser recolhida no prazo 30 dias, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incs. IV e VI do CPC), advertindo novamente à necessidade de observância dos comandos jurisdicionais, respeito à boa-fé e à marcha processual, sem embargo de nova aplicação de multa. Neste momento, PROCEDO com a retirada de TODOS os sigilos colocados nas manifestações de ambas as partes, solicitando a fineza de quem se abstenham de peticionar deste modo. Isso porque, tratando-se de documentos aptos a influenciar a decisão do juiz, deve a parte contrária ter a oportunidade de se manifestar após a sua juntada aos autos e antes do pronunciamento judicial, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalto que os sigilos lançados nas petições não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais para tanto, sendo apenas uma forma de impedir que a parte contrária tenha conhecimento da manifestação. Em arremate, DETERMINO a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, visando apurar eventual crime contra pessoa idosa (art. 101 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso). CUMPRAM-SE as decisões anteriores, expedindo o necessário. INTIMEM-SE as partes. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
14/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:35
Expedição de documento
13/07/2023, 17:11
Documento
13/07/2023, 16:46
Expedição de documento
13/07/2023, 16:22
Expedição de documento
13/07/2023, 16:22
Expedição de documento
13/07/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:42
Publicação
10/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por LEONES JOSE PEREIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA em face do suposto esbulho praticado por ROGE PEREIRA COSTA. Liminar deferida (id. 55139350). Entre um ato e outro, a parte requerida pugnou pela suspensão da liminar deferida, a fim de que as partes pudessem dar continuidade às tratativas de acordo já iniciadas em audiência conciliatória (id. 58484017), o que foi acolhido pelo juízo (id. 58513303). Contra a liminar, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, mas diante da suspensão do cumprimento da liminar, o recurso não foi conhecido (id. 64687180). Contestação do requerido, alegando preliminar: 1) de inépcia da inicial, ante a necessidade de inclusão da esposa do requerido no polo passiva da ação; 2) falta de interesse processual, tendo em vista que os autores nunca exerceram a posse do imóvel objeto dos autos. No mérito, pugna pela improcedência da ação (id. 60261668). Na reconvenção, pleiteia pela condenação do autor por dano moral, diante do esbulho possessório sofrido, tendo em vista que reside no imóvel há 36 anos, bem como nas penas por litigância de má-fé. A audiência conciliação restou infrutífera (id. 61135222). Certificou-se translado da decisão proferida nos embargos de terceiro n° 1000771-67.2021.8.11.0090 – oposto por Ruthe de Almeida Costa- que determinou a suspensão da presente ação e da liminar aqui deferida (id. 74144380). Impugnação à contestação (id. 91049859). Diante da informação da morte da requerente Maria José, o trâmite processual foi suspenso (id. 106349570), determinando a intimação da requerida para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros (id. 101562731). A habilitação foi deferida (id. 110428867). Após, o autor pugnou pelo cumprimento da liminar e a inclusão/citação de Ruth de Almeida Costa - esposa do requerido - para compor a lide (id. 115094079). Pela decisão proferida no id. 115587331, foi determinado o cumprimento da liminar e citação de Ruth para contestar a ação. O requerido, em manifestação ao id. 116913950, requer que o gado permaneça no imóvel, mediante pagamento de justo preço de aluguel, tendo o autor manifestado de forma contrária (id. 117007419). Após ser citada, Ruth, por intermédio de seu advogado constituído, interpôs agravo de instrumento contra a liminar dos autos, tendo a liminar recursal sido indeferida (id. 120576791). Em ato contínuo, apresentou contestação (id. 119294854), aventando preliminares, quais sejam: 1) inépcia da inicial em razão de não ter sido incluída no polo passivo da presente ação, pelo que requer sua inclusão e a imediata revogação da liminar; 2) ausência de interesse processual por falta de notificação da ré/copossuidora do imóvel, em razão do comodato verbal; 3) inépcia da inicial sob alegação de que não há demonstração prévia da existência de comodato verbal, bem como também inexiste por consequência a sua extinção, importando na impossibilidade de cognição a respeito da possessória proposta. No mérito, requer a total improcedência da demanda, bem como o acolhimento da exceção de usucapião do imóvel (id. 119294854). Rogério Almeida Costa - neto do autor Leonis e filho dos requeridos-apresentou pedido de inclusão como litisconsorte passivo necessário e pela suspensão da liminar deferida (id. 119454744). Instado, o autor apresentou impugnação à contestação da requerida Ruth e se manifestou sobre o pedido de Rogério Almeida (id. 120923458/id. 120923476). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, DETERMINO o cumprimento da liminar reintegratória deferida nos autos – que foi mantida pelo TJMT -, tendo em vista a informação de que ainda não houve cumprimento (id. 120930813). Segundo, DETERMINO a retirada do sigilo das petições, de modo que as partes possam tomar ciência do seu conteúdo. Terceiro, nos termos do artigo 1.048 do CPC, e considerando que o autor Leones possui 82 anos de idade (identidade ao id. 48306494), DEFIRO a prioridade na tramitação. Registre-se. Quarto, nos termos da Lei n° 11.077/2020, DETERMINO a intimação da parte requerida/reconvinte Roge Pereira Costa para, NO PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de prosseguimento da ação sem sua análise. Em arremate, HABILITE-SE os herdeiros da requerida Maria José no polo ativo da ação, conforme determinado na decisão de id. 110428867. Cadastre no PJE. Passo a SANEAR o presente feito. Em sede de contestação, a parte requerida alegou questão preliminar, a qual passo a enfrentar: INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Em detida análise dos autos, noto que a questão acerca da inclusão do cônjuge do requerido, Sra. Ruth de Almeida Costa já foi devidamente deferida nos autos, conforme decisão proferida ao id. 115587331, tendo ela sido devidamente citada e apresentado contestação nos autos. Além do mais, nos Embargos de Terceiro n° 1000771-67.2021.8.11.0090, oposto por Ruth, após julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto Leonis e Maria (lá figurando como embargados), restou caracterizado que Ruth possui legitimidade para configurar no polo passivo da presente ação, nos termos do art. 73, §2° do CPC, uma vez que é casada com o requerido Roge desde 1985, bem como possui composse sobre o imóvel em litígio.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar, e, por consequência, CADASTRE-SE a requerida Ruth de Almeida Costa no polo passivo da presente ação. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES NUNCA EXERCERAM A POSSE DO IMÓVEL: O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário par alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. Menciono, por fim, que em ação possessória não se discute direito de propriedade. Malgrado o requerido alegue ausência de posse, a prova documental até agora produzida nos autos demonstra a posse dos autores do imóvel no ano de 1984 (IDs nº 48308169/48308178/48308182), ou seja, é incontroversa a qualidade de possuidores dos requerentes, que nessa qualidade, permaneceram na posse indireta do bem, enquanto a posse direta estava sendo exercida pelo requerido Roge. Ante o evidenciado, AFASTO a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA À COPOSSUIDORA: Ao id. 48308188 encontra-se juntada a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores ao réu Roge Pereira Costa, os quais pedem pela restituição do imóvel rural objeto da ação, constando prazo para devolução do bem e, em caso de inércia, estaria ele constituído em mora e configuraria esbulho possessório. Por sua vez, a requerida Ruth, sustenta que diante da ausência de sua notificação prévia não está configurado o esbulho possessória que enseja o deferimento da liminar reintegratória. Sem razão. Sabe-se que para o deferimento da tutela sumária possessória, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais previsto no artigo 561 do CPC. Comprovados os requisitos, a concessão da proteção possessória é medida que se impõe. Assim, o não atendimento da notificação para desocupação do imóvel no prazo estabelecido, configura o esbulho autorizador da reintegração de posse postulada nos autos. Em arremate, o fato de existir composse da requerida Ruth com o requerido Roge não descaracteriza o esbulho possessório, pois é perfeitamente possível que o co-posssuidor busque a proteção possessória singularmente contra terceiros, nos termos do que estabelece o art. 1.199/CC. Pelo citado, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO VERBAL: A Ré, brada que não há demonstração prévia da existência de comodato verbal, bem como também inexiste por consequência a sua extinção, importando na impossibilidade de cognição a respeito da possessória proposta. Todavia, sem razão. Os fatos trazem inegavelmente a verossimilhança da tese de celebração de comodato verbal, por tempo indeterminado, porquanto demonstrado em razão do parentesco entre as partes, tendo os autores manifestado inequívoca vontade de reaver o imóvel, o que levou a expedição da notificação extrajudicial. Portanto, AFASTO a preliminar. QUANDO AO PEDIDO DE ROGÉRIO ALMEIDA COSTA – ID. 119454744: Rogério (neto do autor Leonis e filho dos requeridos) aduz que é co-possuidor da área, e que reside no imóvel rural objeto da lide desde o seu nascimento (30/11/1986), utilizando-o, há muitos anos, para o exercício de sua atividade profissional (pecuária de corte), razão pela qual entende que deve ser incluído no polo passivo da presente ação. No mesmo caso da requerida Ruth, na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Assim, nos termos do art. 114 do CPC, DEFIRO a inclusão de Rogério Almeida Costa no polo passivo da ação, devendo ser citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Não havendo outras questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como ponto controvertido: I– a existência ou não de ato turbatório e/ou esbulho, por parte do requerido, na área indicada pelo autor, bem como se era ela quem exercia a posse anterior na mencionada área. DO ÔNUS DA PROVA A Autora deverá provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto para requerida o ônus recairá em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, inciso I e II, do CPC). DAS PROVAS A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez (10) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Consigna-se que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2023, 18:18
Documento
05/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:55
Publicação
19/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das petições apresentadas pela requerida RUTHE ALMEIDA COSTA e ROGÉRIO ALMEIDA COSTA, bem como para informar se foi efetivada o cumprimento da ordem liminar - que foi mantida pelo Tribunal de Justiça. As partes ficam advertidas que será reprimida com rigor - a exemplo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé -, qualquer manobra com o intuito de protelar a marcha processual. CIÊNCIA às partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 13:12
Documento
15/06/2023, 12:54
Mero expediente
01/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:58
Petição (Contestação)
30/05/2023, 23:49
Documento
19/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:14
Publicação
02/05/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe, Despiciendas delongas, evola-se do feito que a parte requerida pediu a suspensão da liminar outrora deferida em ID. 58513303 - Pág. 01/03, o que foi concedido por 45 dias, em virtude de possível autocomposição. Considerando que a audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera e o tempo de suspensão concedido se esvaiu, determino o cumprimento da liminar deferida em ID. 55139350 - Pág. 01/04, nos seus devidos termos. Ademais, CITE-SE RUTH DE ALMEIDA COSTA para contestar a ação, na forma pleiteado pelo autor. DETERMINO a retirada do sigilo da petição, de modo que o requerido possa tomar ciência do seu conteúdo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
28/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:16
Expedição de documento
28/04/2023, 17:05
Documento
28/04/2023, 16:07
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:43
Mandado
27/04/2023, 15:42
Expedição de documento
27/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:03
Publicação
10/04/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Impulsionamento Em cumprimento à Decisão id: 110428867, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vista à parte autora, no prazo legal, dar o devido impulsionamento ao feito. NOVA CANAÃ DO NORTE, 4 de abril de 2023 KESSIA NATHALIE BATISTA DE CARVALHO RODRIGUES Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Impulsionamento Em cumprimento à Decisão id: 110428867, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vista à parte autora, no prazo legal, dar o devido impulsionamento ao feito. NOVA CANAÃ DO NORTE, 4 de abril de 2023 KESSIA NATHALIE BATISTA DE CARVALHO RODRIGUES Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 14:14
Expedição de documento
04/04/2023, 14:14
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:11
Ato ordinatório
04/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:37
Decurso de Prazo
25/03/2023, 02:37
Publicação
03/03/2023, 00:21
Publicação
03/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os sucessores informaram o falecimento da parte autora, bem como requereram a habilitação no processo. O feito fora suspenso em razão do falecimento da parte autora, conforme ID. 106349570. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou impugnação - ID. 109466237. Por seu turno, os requerentes prestaram esclarecimentos e pugnaram pelo deferimento da habilitação. É o epítome do necessário DECIDO. Cuidando-se de matéria de direito e de fato em que inexiste necessidade de produção de prova em audiência, passo, imediatamente, ao julgamento do mérito quanto ao pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Como é cediço, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Para a habilitação, é necessário que exista segurança jurídica quanto a serem os habilitantes todos os herdeiros, isto é, não faltarem, por omissão ou qualquer outro motivo, outros herdeiros, e, para isto, não é preciso o inventário em curso. É que a morte implica a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do Código Civil), de modo que se o óbito do autor se deu no curso da tramitação processual, para que o processo não seja extinto precocemente, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros. A propósito, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, sendo que o art. 688 do mesmo Códex dispõe que “a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. Assim, cabe ao Juízo verificar se os habilitantes possuem, de fato, a condição de herdeiros, bem como se todos os sucessores dos de cujus estão presentes no processo. Pois bem. Nota-se que o pedido de habilitação foi promovido pelos herdeiros/sucessores da parte falecida, conforme comprovam os documentos acostados, inexistindo plausibilidade nas alegações da parte requerida. Neste particular, assiste razão os requerentes, na medida em que os consortes destes não tem direito à herança da finada sogra, por falta de previsão legal. Assim, a admissão do pedido de habilitação é medida de rigor. Por todo o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros em sucessão à falecida parte autora, devendo o feito seguir seu trâmite regular. INTIMEM-SE as partes. Preclusa a via recursal - o que deverá ser certificado -, INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os sucessores informaram o falecimento da parte autora, bem como requereram a habilitação no processo. O feito fora suspenso em razão do falecimento da parte autora, conforme ID. 106349570. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou impugnação - ID. 109466237. Por seu turno, os requerentes prestaram esclarecimentos e pugnaram pelo deferimento da habilitação. É o epítome do necessário DECIDO. Cuidando-se de matéria de direito e de fato em que inexiste necessidade de produção de prova em audiência, passo, imediatamente, ao julgamento do mérito quanto ao pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Como é cediço, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Para a habilitação, é necessário que exista segurança jurídica quanto a serem os habilitantes todos os herdeiros, isto é, não faltarem, por omissão ou qualquer outro motivo, outros herdeiros, e, para isto, não é preciso o inventário em curso. É que a morte implica a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do Código Civil), de modo que se o óbito do autor se deu no curso da tramitação processual, para que o processo não seja extinto precocemente, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros. A propósito, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, sendo que o art. 688 do mesmo Códex dispõe que “a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. Assim, cabe ao Juízo verificar se os habilitantes possuem, de fato, a condição de herdeiros, bem como se todos os sucessores dos de cujus estão presentes no processo. Pois bem. Nota-se que o pedido de habilitação foi promovido pelos herdeiros/sucessores da parte falecida, conforme comprovam os documentos acostados, inexistindo plausibilidade nas alegações da parte requerida. Neste particular, assiste razão os requerentes, na medida em que os consortes destes não tem direito à herança da finada sogra, por falta de previsão legal. Assim, a admissão do pedido de habilitação é medida de rigor. Por todo o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros em sucessão à falecida parte autora, devendo o feito seguir seu trâmite regular. INTIMEM-SE as partes. Preclusa a via recursal - o que deverá ser certificado -, INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os sucessores informaram o falecimento da parte autora, bem como requereram a habilitação no processo. O feito fora suspenso em razão do falecimento da parte autora, conforme ID. 106349570. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou impugnação - ID. 109466237. Por seu turno, os requerentes prestaram esclarecimentos e pugnaram pelo deferimento da habilitação. É o epítome do necessário DECIDO. Cuidando-se de matéria de direito e de fato em que inexiste necessidade de produção de prova em audiência, passo, imediatamente, ao julgamento do mérito quanto ao pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC. Como é cediço, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Para a habilitação, é necessário que exista segurança jurídica quanto a serem os habilitantes todos os herdeiros, isto é, não faltarem, por omissão ou qualquer outro motivo, outros herdeiros, e, para isto, não é preciso o inventário em curso. É que a morte implica a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do Código Civil), de modo que se o óbito do autor se deu no curso da tramitação processual, para que o processo não seja extinto precocemente, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros. A propósito, dispõe o art. 687 do CPC que “a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, sendo que o art. 688 do mesmo Códex dispõe que “a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. Assim, cabe ao Juízo verificar se os habilitantes possuem, de fato, a condição de herdeiros, bem como se todos os sucessores dos de cujus estão presentes no processo. Pois bem. Nota-se que o pedido de habilitação foi promovido pelos herdeiros/sucessores da parte falecida, conforme comprovam os documentos acostados, inexistindo plausibilidade nas alegações da parte requerida. Neste particular, assiste razão os requerentes, na medida em que os consortes destes não tem direito à herança da finada sogra, por falta de previsão legal. Assim, a admissão do pedido de habilitação é medida de rigor. Por todo o exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros em sucessão à falecida parte autora, devendo o feito seguir seu trâmite regular. INTIMEM-SE as partes. Preclusa a via recursal - o que deverá ser certificado -, INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 08:47
Expedição de documento
01/03/2023, 08:47
Expedição de documento
01/03/2023, 08:46
Substituição/Sucessão da Parte
22/02/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:01
Publicação
03/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Sobreveio a notícia da morte da requerente MARIA JOSÉ PEREIRA. Sendo assim, com fulcro no art. 313, inciso I, do c.c. art. 689, ambos do CPC, DETERMINO a suspensão do processo. Uma vez que os sucessores da falecida já apresentaram pedido de habilitação, INTIME-SE a parte requerida para exercer o contraditório dentro do prazo legal. CIÊNCIA ao polo ativo. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Sobreveio a notícia da morte da requerente MARIA JOSÉ PEREIRA. Sendo assim, com fulcro no art. 313, inciso I, do c.c. art. 689, ambos do CPC, DETERMINO a suspensão do processo. Uma vez que os sucessores da falecida já apresentaram pedido de habilitação, INTIME-SE a parte requerida para exercer o contraditório dentro do prazo legal. CIÊNCIA ao polo ativo. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 15:36
Expedição de documento
01/02/2023, 15:36
Morte ou perda da capacidade
15/12/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:02
Publicação
14/07/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000073-61.2021.8.11.0090..
REU: ROGE PEREIRA COSTA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): LEONIS JOSE PEREIRA, MARIA JOSE PEREIRA
Vistos. Pontua-se, inicialmente, que a questão envolvendo o cumprimento da tutela de urgência perdeu sua força neste momento, ante a decisão proferida no feito n. 1000771-67.2021.811.0090 - que deverá ser apensado a este para trâmite conjunto. Analisando atentamente os autos, verifico que restou infrutífera a conciliação entre as partes, na audiência prévia realizada no dia 21/07/2021, consoante termo registrado no Id de n. 61135225, bem como observo a apresentação de contestação escrita, antes mesmo da citação da parte acionada (Id de n. 60261668). Em face dessa ocorrência processual, tendo em vista que já houve a apresentação de defesa, através de advogado constituído nos autos, e respeitando-se a ordem do devido processo legal (art.5º, LIV, CF), determino que se INTIME a parte acionante para, querendo, apresente réplica à contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para novas deliberações. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito