Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1011121-54.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: SOUZA AMES & AMES LTDA. ME - ME
INTERESSADO: MARTA REIS FERREIRA DA SILVA
Vistos,
Cuida-se de ação em que, instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora se quedou inerte. Desse modo, ante a inercia da parte autora em cumprir a deliberação outrora determinada, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, consigna-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, conforme o §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito. Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide, EXTINGO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c §1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências.