Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000255-26.2006.8.11.0111..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROD RURAIS MORAD ALTO ALEGRE E REGIAO, MANOEL DO NASCIMENTO CARVALHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ASSOCIACAO DE PROD RURAIS MORAD ALTO ALEGRE E REGIAO, MANOEL DO NASCIMENTO CARVALHO, qualificados no encarte processual. A demanda foi ajuizada no dia 29 de junho de 2006 visando à cobrança do título executivo extrajudicial representada pela Certidão de Dívida Ativa que instruiu essa demanda. Intimada, a exequente postulou pela extinção do feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Pois bem. Não havendo a localização de bens, que deve ser constatado na primeira tentativa efetivação, no primeiro momento em que o exequente é intimado dessa constatação, o processo é suspenso automaticamente, momento em que deverá promover meios para a constrição de bens da parte executada. Destarte, a suspensão do processo terá o prazo de 01 (um) ano, contados da data em que o exequente foi cientificado da ausência de citação do executado ou, ainda, da falta de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem a localização do executado ou de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação, independente de existir ou não petição do exequente ou de pronunciamento jurisdicional, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição acerca da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. O prazo prescricional referente ao título executivo extrajudicial de natureza tributária é quinquenal, nos termos do art. 174, “caput” do Código Tributário Nacional. A respeito do tema da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaque). Conforme relatado, o feito tramita desde meados de 2006 e, de lá para cá, não ocorreram causas suspensivas/interruptivas da prescrição. Sobreleva registrar, por oportuno, que os autos tramitam há 17 (dezessete) anos e o executado sequer foi citado até o presente momento, redundando na paralisação do feito ante sua inefetividade processual. De igual modo, não houve nenhuma penhora subsistente e suficiente para o adimplemento integral da obrigação que tornasse apta a interromper o prazo prescricional iniciado. Portanto, este Juízo entende que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, levando-se em consideração o decurso dos prazos acima, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 em sintonia com o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, bem como no tocante aos procedimentos executórios. Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo trata do princípio da razoável duração do processo, que deve ser observado na execução fiscal em questão, tendo em vista que o deslinde da causa não pode se prolongar no tempo aguardando a iniciativa efetiva da exequente ad aeternum. O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado através da Emenda n. 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo. O efeito negativo dos direitos fundamentais, como é cediço, protege o cidadão, mesmo o inadimplente, contra certas posições do Estado, exigindo-se deste um não fazer e, o efeito positivo o compele a agir. Desta feita, dentro dessa perspectiva, seria teratológico permanecer a inadimplente ad aeternum oprimida por uma execução fiscal que tramita ao sabor das possibilidades. Então, repita-se, o efeito negativo do direito fundamental que combate e impede essa pretensão normativista da exequente, note-se, há muito rebatida no seio daqueles precedentes e o efeito positivo que o compele a, no mínimo, agir, dado que o impulso oficial, não é algo absoluto, não é um axioma intransponível. Continuando, o art. 805 do Código de Processo Civil ratifica a existência e pertinência do princípio da economia no andamento processual executivo. Assim, antes de se buscar a satisfação do credor, deve-se analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor. Estabelece ainda, o princípio da economia processual, que deve ser evitado qualquer desperdício, seja de trabalho, de tempo e demais despesas na condução de um processo, bem como nos atos processuais, que possam travar o curso do mesmo. No mesmo sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa a ideia de que toda a execução deve ser útil ao credor. Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Releva salientar, ademais, que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º menciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nesta base, operando-se uma análise crítica das propostas de aplicação sempre reimpressas pela Fazenda Pública e à luz de vetores como razoabilidade e estabilização da situação jurídica, vê-se que a continuidade de execuções infrutíferas consiste em proposta de aplicação desconectada da Constituição, considerada a duração racional de uma execução. Feitas estas considerações, mostra-se perfeitamente cabível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o processo não pode se prolongar no tempo aguardando por anos e anos a iniciativa da exequente. Portanto, levando-se em consideração as normas constitucionais acima mencionadas, aliada a regra do art. 40 da LEF, bem como o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo entende que a pretensão do exequente se encontra fulminada pela ocorrência de prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo RECONHECE a ocorrência de prescrição da pretensão executória estampada no título executivo extrajudicial que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, tendo em vista a existência de imunidade recíproca constitucional, como também honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Ausente o interesse recursal certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal