Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001227-17.2012.8.11.0036..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: SUPERMERCADO VIOLA LTDA, APARECIDA CASTRO VIOLA, ANTONIO LUIZ VIOLA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devidamente qualificada, em face de SUPERMERCADO VIOLA LTDA e OUTROS, igualmente qualificados. A parte exequente em Id. 156458541 manifestou-se nos autos, requerendo a extinção da presente execução, em razão da desistência, com amparo na Lei 10.496/2017. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Uma vez cumpridos os requisitos objetivos dispostos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.496/2017, bem como não sendo o crédito superior a 160 UPF, necessário se faz a extinção do feito, em razão da homologação do pedido de desistência. Importante frisar, que neste caso se torna impossível à intimação pessoal do executado DURVAL ALVES CARVALHO – ME, eis que se encontra em local incerto e ignorado, mesmo após devidamente citado-intimado para pagar o débito, sendo aplicáveis os efeitos da revelia, nos termos do art. 346 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código do Processo Civil e art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, VIII do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes nos autos. Por fim, DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do estabelece o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito