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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000505-53.2002.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de dezembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito AnalistaJudiciário
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000505-53.2002.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de dezembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito AnalistaJudiciário
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000505-53.2002.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de dezembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito AnalistaJudiciário
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000505-53.2002.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 6 de dezembro de 2023 Isadora Maria de Souza Brito AnalistaJudiciário
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:01
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:00
Documento (Decisão)
06/12/2023, 09:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO LEVADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO EM 2009 SEM DATA ESTABELECIDA PELO JUÍZO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA UM ANO APÓS - PARTE QUE VEM PETICIONAR NOS AUTOS CERCA DE 10 ANOS DEPOIS, OU SEJA, SOMENTE EM 2020 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE PUDESSE AFASTAR A PRESCRIÇÃO NO REFERIDO PERÍODO – PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMA PELO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO RECONHENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. Se a execução foi levada ao arquivo provisório sob a égide do CPC de 1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se depois de um ano se o juízo não havia fixado prazo do arquivo provisório. Tendo o processo sido arquivado provisoriamente em 04/06/2009 por falta de bens passíveis de penhora a prescrição iniciou-se um ano depois, ou seja, a partir de 05/06/2010 encerrando-se em 05/06/2015, de modo que quando a parte vem aos autos somente em 2020 a prescrição já havia se consumado. A parte deve ser intimada para se manifestar e apresentar fato impeditivo da prescrição, sendo que no presente caso a Apelante não logrou êxito em demonstrar fato que pudesse obstar ou impedir a prescrição depois que iniciou a contagem do prazo (05/06/2010) até a sua efetivação em 05/06/2015.
07/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 13:35
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 10:23
Publicação
22/06/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerida, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:08
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/06/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:53
Publicação
23/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:22
Publicação
23/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000505-53.2002.8.11.0029..
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
EXECUTADO: EDISOM RAFAEL PIT MEWS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material. Da leitura da decisão embargada não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. INTIME-SE. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000505-53.2002.8.11.0029..
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
EXECUTADO: EDISOM RAFAEL PIT MEWS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material. Da leitura da decisão embargada não se observa a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausentes tais elementos, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios. Posto isso, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. INTIME-SE. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:12
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 13:41
Publicação
06/02/2023, 00:57
Decurso de Prazo
05/02/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Processo n. 0000505-53.2002.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao embargado para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista os embargos apresentados retro.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:07
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 10:42
Publicação
12/12/2022, 03:39
Publicação
12/12/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000505-53.2002.8.11.0029..
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
EXECUTADO: EDISOM RAFAEL PIT MEWS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bayer Cropscience Ltda em face de Edisom Rafael Pit Mews, todos qualificados nos autos. A distribuição da Execução se deu em 13/06/2002 e, em 26/07/2002, foi determinada a citação do Apelado, o qual foi encontrado em 20/11/2002. Em 04/06/2009, o feito foi encaminhado para o arquivo temporário, com baixa nos dados estatísticos, à luz do CPC revogado. Registra-se que o processo ficou paralisado por mais de uma década, já que a autora voltou a falar nos autos em 10/02/2020, pugnando por pesquisa no Sistema SIEL. Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida por prescrição, sendo reformada pelo E.TJMT ante a não intimação da parte autora para manifestar-se acerca da eventual prescrição. Retornado os autos, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da prescrição (id. 73795221). A exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição, pugnando pela busca de ativos via Sisbajud, Renajud e Infojud (id. 94097120). É o necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, ressalto que a sentença restou anulada apenas para manifestação da parte autora acerca de eventual caso da não ocorrência da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual fora suspensa em 2009, haja vista a inexistência de bens penhoráveis, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil: "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 921, §§ 3º a 5º, prevê a extinção de execução em que não se tenha localizado bens executáveis por prazo superior ao prescricional, inclusive de ofício. No caso, houve a determinação de suspensão em 2009, diante da ausência de bens penhoráveis. Tendo decorrido mais de 03 (três) anos entre tal arquivamento sem que tenha sido encontrado patrimônio do devedor para fazer frente ao débito executado, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Atendendo à determinação do E. TJMT, a parte se manifestou nos autos mas não apresentou nenhum fator que suspendesse ou impedisse o transcurso do lapso prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em razão disso, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso V, do CPC, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000505-53.2002.8.11.0029..
EXEQUENTE: BAYER CROPSCIENCE LTDA
EXECUTADO: EDISOM RAFAEL PIT MEWS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bayer Cropscience Ltda em face de Edisom Rafael Pit Mews, todos qualificados nos autos. A distribuição da Execução se deu em 13/06/2002 e, em 26/07/2002, foi determinada a citação do Apelado, o qual foi encontrado em 20/11/2002. Em 04/06/2009, o feito foi encaminhado para o arquivo temporário, com baixa nos dados estatísticos, à luz do CPC revogado. Registra-se que o processo ficou paralisado por mais de uma década, já que a autora voltou a falar nos autos em 10/02/2020, pugnando por pesquisa no Sistema SIEL. Em seguida, foi prolatada a sentença recorrida por prescrição, sendo reformada pelo E.TJMT ante a não intimação da parte autora para manifestar-se acerca da eventual prescrição. Retornado os autos, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da prescrição (id. 73795221). A exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição, pugnando pela busca de ativos via Sisbajud, Renajud e Infojud (id. 94097120). É o necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, ressalto que a sentença restou anulada apenas para manifestação da parte autora acerca de eventual caso da não ocorrência da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, a qual fora suspensa em 2009, haja vista a inexistência de bens penhoráveis, com base no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil: "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 921, §§ 3º a 5º, prevê a extinção de execução em que não se tenha localizado bens executáveis por prazo superior ao prescricional, inclusive de ofício. No caso, houve a determinação de suspensão em 2009, diante da ausência de bens penhoráveis. Tendo decorrido mais de 03 (três) anos entre tal arquivamento sem que tenha sido encontrado patrimônio do devedor para fazer frente ao débito executado, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Atendendo à determinação do E. TJMT, a parte se manifestou nos autos mas não apresentou nenhum fator que suspendesse ou impedisse o transcurso do lapso prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em razão disso, extingo o cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso V, do CPC, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 487, II do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/12/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:19
Publicação
24/01/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:22
Mero expediente
18/01/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
09/01/2022, 21:08
Decurso de Prazo
27/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:53
Publicação
01/10/2021, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:04
Ato ordinatório
29/09/2021, 18:02
Documento (Certidão; Petição (outras))
16/09/2021, 11:12
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 17:50
Mero expediente
21/07/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 13:59
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:57
Publicação
21/07/2021, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:15
Mero expediente
08/07/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 21:23
Documento (Certidão; Petição (outras))
23/06/2021, 11:53
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2021, 09:43
Recebimento
08/04/2021, 09:40
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:26
Remessa
07/04/2021, 14:25
Publicação
01/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2021, 09:59
Petição (Contra-razões)
30/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 13:54
Ato ordinatório
11/02/2021, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:07
Ato ordinatório
25/01/2021, 17:31
Publicação
25/01/2021, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 09:59
Ato ordinatório
11/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:40
Ato ordinatório
11/12/2020, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2020, 15:01
Ato ordinatório
29/10/2020, 16:48
Recebimento
29/10/2020, 15:52
Outras Decisões
28/10/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:25
Publicação
31/08/2020, 12:01
Publicação
31/08/2020, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
27/08/2020, 17:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)