Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002799-72.2023.8.11.0046 AUTOR(A): ANY CAROLINI DA SILVA ALENCAR SATHER REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração que ANY CAROLINI DA SILVA ALENCAR SATHER interpôs contra a r. sentença de ID 213603121, alegando eventual omissão. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso, vez que adequado e tempestivo. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a este magistrado exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A pretensão dos embargantes não prosperou, uma vez que não consegui visualizar a suposta contradição alegada, ante a natureza do provimento do pedido. Verifico que a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à sentença proferida, não cabendo em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em efeitos infringentes, a modificação de decisão com a qual a parte não concorda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Incide a regra geral do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções advindas de ação ordinária, ainda que o pólo ativo da mesma seja plúrimo. Embargos rejeitados. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.’ (STJ – 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). Assim, por não vislumbrar as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto