Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0016368-37.2015.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora online (Id. 133656872) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 2. Destarte, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos executados, a ser realizada via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 259.622,10. 3. Por conseguinte, determino que o processo permaneça em gabinete até que seja respondida pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 4. Doravante, considerando que os valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) aos executados serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 5. Desta feita, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 6. Decorrido o prazo acima, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6.1. Decorrido o prazo do item “6”, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional, na forma indicada pelo art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 6.2. Decorrido o prazo do item “6.1”, sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até nova manifestação dos interessados, caso em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 7. Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, na forma do item “5”, voltem-me os autos conclusos. 8. Por fim, defiro o pedido formulado no Id. 87956044 e determino a inclusão do nome da parte executada no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/). 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito