Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1005651-02.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: RENAN HENRIQUE MARTINS ZUBLER, EDILSON SANDRO ZUBLER
Vistos etc. 1. Verificado que devidamente citada para o cumprimento da obrigação, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de RENAN HENRIQUE MARTINS ZUBLER (CPF: 042.080.551-62), no valor de R$ 26.405,20 via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Conforme verificado do extrato que ora se junta nos autos, não houve êxito na busca de valores e, as quantias encontradas, por se tratarem de valores ínfimos, foram desbloqueados. 4. Destarte, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para que promova a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão aqui determinada. 5. Após, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito