Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0005802-07.2011.8.11.0003.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de pedido de reiteração de diligência via sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente, visando a localização de ativos financeiros em nome da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada há pouco mais de dois anos, restando infrutífera (Id. 178388514). Além disso, este Juízo já exauriu a utilização de outros mecanismos de busca patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário, tais como SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão de restrição via SERASAJUD, todos sem qualquer resultado prático para a satisfação do crédito (Id. 184100285 e Id. 212295547). A reiteração de medidas constritivas que já se mostraram ineficazes, sem que a parte exequente apresente qualquer indício concreto de alteração na situação econômica do devedor ou a existência de novos bens, configura a prática de atos inúteis e onerosos à máquina judiciária, atentando contra o princípio da utilidade da execução e da razoável duração do processo. Nesse sentido, o dever de cooperação (Art. 6º do CPC) não desonera a parte de seu ônus processual. Ressalte-se que a presente execução tramita desde 2011, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis ao longo de mais de uma década. O processo executivo deve ser pautado pela eficiência, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de investigação privada ad eternum, especialmente quando o exequente não demonstra ter realizado diligências próprias fora da esfera judicial. É dever do exequente, e não do Juízo, diligenciar na busca de bens que possam garantir a execução, conforme preceitua o art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil. A utilização reiterada de sistemas eletrônicos deve ser pautada pela razoabilidade, sob pena de transformar a atividade jurisdicional em diligência administrativa de busca patrimonial infrutífera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD. Assim, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC, remetendo-se o feito ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, DEVERÁ o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência, não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 15 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito