Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Com efeito, o acordo estabeleceu a liberação do montante penhorado - R$ 1.713,27 (um mil setecentos e treze reais e vinte e sete centavos) - e o pagamento de mais 08 (oito) parcelas R$ 1.642,95 (um mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Portanto, o valor final acordado, de fato, foi o de R$ 14.856,87 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, além do levantamento do montante penhorado e das primeiras 07 (sete) parcelas, devidamente adimplidas, a exequente também recebeu o valor de R$ 451,24 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), quantia incluída por equívoco no Alvará nº. 20230731145339082952. As partes controvertem acerca do montante a ser compensado da última parcela paga. A executada afirma que faz jus à compensação de R$ 855,50 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). Já a exequente aduz que o valor a ser compensado é de R$ 578,82 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Pois bem. A incidência de juros moratórios pressupõe, como o próprio nome sugere, a existência de mora. A mora consiste em uma obrigação que não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionada ou estabelecida em lei, consoante exegese do art. 394 do cc/2002. "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer." No caso, não há se falar em mora da parte exequente. Isso porque o levantamento a maior decorreu de equívoco do próprio Poder Judiciário, sem qualquer indício de má-fé da parte exequente. A quantia em questão, portanto, deve apenas ser corrigida monetariamente. Desse modo, conforme cálculo em anexo, o montante a ser compensado é de R$ 595,26 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte executada para o levantamento da quantia de R$ 595,26 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), bem como em favor da parte exequente para liberação do saldo remanescente, nos termos da fundamentação. Alvará Assinado - 20240516145801094977 Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO