Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito do autor nos autos da liquidação extrajudicial da empresa requerida. O processo teve seu trâmite regular, culminando com a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A referida decisão transitou em julgado em 04/12/2023. Considerando que a parte ré se encontra em regime de liquidação extrajudicial, o que impede o prosseguimento dos atos executórios neste juízo, é direito do credor a obtenção de certidão do seu crédito para habilitação no juízo universal da liquidação. ISSO POSTO, defiro o pedido formulado e DETERMINO a expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, para que possa habilitar seu crédito nos autos da liquidação extrajudicial de AGEMED SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: •Danos Materiais: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. •Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Expeça-se o necessário, e após, arquive-se com as baixas de praxe. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito do autor nos autos da liquidação extrajudicial da empresa requerida. O processo teve seu trâmite regular, culminando com a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A referida decisão transitou em julgado em 04/12/2023. Considerando que a parte ré se encontra em regime de liquidação extrajudicial, o que impede o prosseguimento dos atos executórios neste juízo, é direito do credor a obtenção de certidão do seu crédito para habilitação no juízo universal da liquidação. ISSO POSTO, defiro o pedido formulado e DETERMINO a expedição da competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA, para que possa habilitar seu crédito nos autos da liquidação extrajudicial de AGEMED SAÚDE LTDA, nos seguintes termos: •Danos Materiais: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. •Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Expeça-se o necessário, e após, arquive-se com as baixas de praxe. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 16:08
Outras Decisões
16/12/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 15:33
Desarquivamento
04/08/2025, 15:33
Documento
04/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:16
Documento
11/06/2025, 14:47
Documento
11/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:08
Publicação
03/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1005187-27.2016.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 429,73 e Taxa Judiciária R$ 249,62, totalizando R$ 679,35, conforme cálculo ID 195631668. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 29 de maio de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 08:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:33
Remessa
31/10/2024, 15:12
Custas
31/10/2024, 15:12
Documento
31/10/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:58
Remessa (outros motivos)
24/02/2024, 23:14
Definitivo
24/02/2024, 16:16
Ato ordinatório
24/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:05
Publicação
14/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS.
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento
12/02/2024, 16:38
Documento
26/01/2024, 08:49
Documento
26/01/2024, 08:49
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL – BALANÇO PATROMONIAL DEMONSTRANDO EQUILÍBRIO FINANCEIRO – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIO. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008)
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 101, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e art. 79-B do Regimento Interno do TJMT, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se cumpra-se. Após conclusos. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
23/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 16:50
Mudança de Classe Processual
30/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:18
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 16:18
Publicação
06/03/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1005187-27.2016.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões à Apelação. VÁRZEA GRANDE, 2 de março de 2023. Assinado Digitalmente JOANNE DA SILVA MESQUITA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 16:28
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:18
Publicação
24/01/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 14:12
Publicação
24/01/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:01
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005187-27.2016.8.11.0002..
REU: AGEMED SAUDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AUTOR(A): RUI GUILHERME SANTOS OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, proposta por Rui Guilherme Santos Oliveira em desfavor de Agemed Saúde S.A – Em Liquidação Extrajudicial, alegando em síntese que, aderiu o plano de saúde com a parte requerida, realizando os pagamentos das mensalidade, porém não recebeu a carteirinha do plano, mas teve ciência de que o número da mesma é 6103510003545372. Relatou na exordial que, no dia 25.11.2016 sentiu fortes dores abdominais tendo sido encaminhado ao Hospital São Matheus, onde após receber os cuidados iniciais, verificou-se a necessidade em realizar uma Tomografia Computadorizada a fim de esclarecer seu quadro diagnóstico. Sustentou que, o procedimento de urgência foi negado pela parte requerida, razão pela qual arcou com o procedimento em caráter particular. Informou que, foi diagnosticado com “abdômen agudo perfurativo com peritonite difusa e sinais de sepse” lhe foi indicada a realização de uma laparotomia exploradora, para corrigir o intestino e evitar sepsemia total (infecção generalizada). Afirmou, ainda, que o requerente necessitava de UTI para o pós operatório, dada a complexidade do quadro e que o plano requerido negou-se em autorizar os procedimentos, alegando carência contratual. Assim, requereu em plantão judicial a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, para que fosse determinado a parte requerida que, independentemente de óbices burocráticos, adote todas as providencias necessárias para proceder à internação, cirurgia, inclusive com UTI e todos os demais procedimentos necessários. Na decisão proferida em Id. 4270767, a concessão da tutela de urgência fora deferida. Instada a se manifestar, a parte requerente promoveu o aditamento da inicial em Id. 4507150 e, no mérito, requereu o julgamento procedente da demanda para condenar a parte requerida cumpra a obrigação de fazer avençada no contrato celebrado com o requerente, a condenação da parte requerida em danos morais e danos materiais. Juntou documentos Id. 4507152 ao Id. 4507222. A audiência de conciliação, restou infrutífera Id. 4791405. Devidamente citada à parte requerida Agemed Saúde S.A apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 4959413), alegando preliminarmente ausência de interesse processual, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e formulou pedido reconvencional. No mérito, afirmou que os exames eletivos não possuem cobertura, não havendo qualquer ilegalidade em promover a negativa da cobertura das despesas com a internação do requerente. Alega que, a não liberação de cobertura de exames e demais procedimentos eletivos ocorreu dentro da legalidade e da forma contratada, o que jamais poderia ensejar numa demanda judicial, agindo em conformidade com a Resolução Normativa emitida pela ANS, pugnando pela improcedência da demanda, diante da ausência de configuração de ato ilícito. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, conforme acostado em Id. 7343377. Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 9169926), tendo as partes permanecidos inertes, conforme certidão de Id. 17322970. Na decisão proferida em Id. 31838166 foi determinado a intimação da parte requerida para recolher as custas e taxas judiciais com a distribuição da ação convencional, bem como determinou a intimação da parte requerente para comprovar satisfatoriamente a sua situação de hipossuficiente. Em Id. 32300773, a causídica da parte requerida requereu a sua exclusão do rol de procuradores. Em Id. 32421062 a parte requerida informou que não pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos. Instado a se manifestar, a parte requerente requereu o deferimento da concessão da justiça gratuita e apresentou as informações do seu benefício previdenciário (Id. 32972099/Id. 32972102/Id. 3292103). Em id. 34649944 foi renovado a intimação da parte requerida para recolher as custas e taxas judiciais com a distribuição da ação reconvencional. A parte requerida requereu a concessão da justiça gratuita em Id. 35823815/Id. 35823818, a qual foi indeferido em Id. 48536247. Certificado o decurso de prazo para a requerida comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais com a distribuição da ação reconvencional. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da ausência de interesse processual Alega a parte requerida que a pretensão de obrigação de fazer do requerente é carecedor de ação, pois em nenhum momento trouxe provas da resistência em autorizar a cobertura das despesas com a internação cirúrgica. Assim, requer seja acolhida a preliminar de carência de ação e declarada a inexistência de interesse processual da parte requerente e, por consequência, extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pois bem. O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo requerente. No presente caso, a decisão tomada administrativamente pela parte requerida não satisfaz os interesses do requerente, o qual ingressou com o pedido de tutela de urgência em Plantão Judiciário. Com efeito, a demanda se mostra adequada ao fim almejado, uma vez que a parte requerida se negou autorizar os exames, internações e procedimento cirúrgico, tanto que apresentou defesa de mérito nesse sentido. Ademais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não há necessidade de prévia postulação administrativa para só então ingressar com a respectiva ação judicial.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, alegando que o requerente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob o argumento de que o requerente é proprietário de um consultório odontológico, possuindo recursos para recolhimento das custas judiciais. Instado a se manifestar, o requerente refutou os argumentos da parte requerida, afirmou que é idoso e aposentado, recebendo a renda mensal fixa de 01 salário mínimo, conforme comprovante do benefício previdenciário. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da parte requerente recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas, que por si só, não comprovam a capacidade financeira do requerente de arcar com custos do presente processo. A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2. A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016). Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, os benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente. Do mérito Pois bem, a Constituição Federal do Brasil, prevê princípios relativos à garantia à vida, a dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde. Aliás, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III da CF). É certo que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. Dessa forma, não resta dúvida quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual celebrada entre as partes, pois o requerente, por meio de plano de saúde utiliza um dos serviços prestados pelo requerido, qual seja, serviços médico-hospitalares, mediante contraprestação (mensalidade). Portanto, caracterizada está a relação de consumo, sendo o requerente o consumidor (destinatário final do serviço) e as requeridas à fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR – PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL – PRAZO DE CARÊNCIA- PARTO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 1. Em se tratando de relação de consumo, a Lei deve ser interpretada da maneira mais benéfica ao consumidor e sob ótica da legislação consumerista. 2. Se na modalidade empresarial, o contrato de seguro saúde não havia prazo de carência para o parto, não se mostra plausível a sua inclusão no seguro individual, que deve observar as condições anteriormente estipuladas, não podendo a seguradora, unilateralmente, alterar prazos, em prejuízo da consumidora. 2 – Recurso improvido. (TJDF – AGI 20030020046572 – DF 2ª T.Cív. – Rel. Des. Mario-zam Bemiro – DJU 10.03.2004 – p. 49). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA AO PEDIDO DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE RESTOU AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PEDIDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR1. "É de consumo a relação jurídica discutida nesta lide, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 2. A UNIMED-RIO, assim como as demais empresas rés, fazem parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.7ºparágrafo únicoCDC3. É cabível na hipótese, indenização por danos morais, tendo em vista que houve ferimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.4. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com o princípio da razoabilidade. 5. Ante à condenação no pedido formulado com a confirmação da tutela antecipada concedida, uma vez que o pedido de ressarcimento era alternativo, afasto a sucumbência recíproca, para impor aos réus o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.6. Desprovimento do segundo recurso e provimento do primeiro apelo, por ato do Relator. (3048718020098190001 RJ 0304871-80.2009.8.19.0001, Relator: DES. LETICIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/04/2012, VIGESIMA CAMARA CIVEL). Ademais, o contrato avençado entre as partes é nitidamente um contrato de adesão, onde as cláusulas são expostas de forma unilaterais pela requerida sem qualquer possibilidade de discussão acerca das mesmas, sendo a parte requerente praticamente obrigada a aderir em um contrato já previamente confeccionado. Assim, várias abusividades podem ser praticadas por aquela parte que simplesmente impôs o contato, necessário se faz que, em caso de dúvida, a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao consumidor, pois este é a parte hipossuficiente na relação existente entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio e igualdade na relação contratual. No presente caso, restou incontroverso que a parte requerente se encontrava em situação de emergência/urgência com risco de vida, tendo sido diagnosticado com “abdômen agudo perfurativo com peritonite difusa e sinais de sepse” lhe foi indicado a realização de uma laparotomia exploradora, conforme documentos acostados à exordial. Da análise da contestação ofertada nos autos, observa-se que a requerida limitou-se a alegar que não se recusou a custear o tratamento cirúrgico indicado a parte requerente, visto que estava no prazo de carência. Porém, entendo que a negativa da requerida se mostra ilegítima. Aliás, tem-se que não foi contestada a relação jurídica entre o requerente e o plano de saúde (requerida), pois se colhe das informações processuais que o impasse havido cinge-se à negativa da requerida no sentido de autorizar a cobertura do procedimento cirúrgico necessário. Argumenta a parte requerida que a negativa ocorrera em razão de não ter a autora cumprido o prazo de carência exigido contratualmente. A esse respeito, dispõe o artigo 35-C da Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” [sem grifo no original] No mesmo sentido, estabelece o artigo 12, V, ‘c’, do referido diploma normativo: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” [sem grifo no original] Portanto, vê-se que o procedimento cirúrgico postulado na inicial, conforme os documentos em Id. 4270765, possui caráter urgente, atestado por médico habilitado, razão pela qual não se aplica o período de carência estabelecido contratualmente. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA – COBERTURA RECUSADA – JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA – IRRELEVÂNCIA NO CASO – EMERGÊNCIA CONFIRMADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – ART. 300 DO CPC/15 – REQUISITOS PRESENTES – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – EXIGÊNCIA INFUNDADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde” (AgRg no AREsp n. 320.484-PA). É indevido condicionar a eficácia da decisão à exigência de caução, visto que constituiria óbice à satisfação do próprio direito reclamado (N.U 1015421-64.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Ademais, vê-se que a negativa do requerido em cobrir os valores referentes à realização da cirurgia requerida configura afronta ao direito à saúde garantido na Constituição da República nos artigos 6°, 196 e 197. Em complemento aos mandamentos constitucionais acima transcritos, a Lei n. 8.080/1990 assevera: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Como visto, além do Estado, toda a sociedade, inclusive, as empresas, possuem o dever de preservar o direito fundamental do ser humano à vida e à saúde. Neste diapasão, constata-se que a iniciativa privada tem pleno acesso, se quiser, à atividade voltada à assistência à saúde. Uma vez assumido seu desempenho, iguala-se, neste particular, ao Estado na responsabilidade pela sua prestação, consoante os ditames constitucionais de justiça social, do bem estar e da relevância pública de referidos serviços. Logo, é defeso à instituição privada ou autarquia estadual subtrair-se à obediência aos princípios insculpidos em nossa Carta Magna, norteadores da prestação de assistência à saúde, a seu bel-prazer, fechando os olhos para a questão social. Diante desse cenário, visualiza que a parte requerida não está desincumbido de prestar o atendimento médico-hospitalar, a saber, cobertura de procedimento cirúrgico de urgência, a despeito de não ter a parte requerente cumprido o período de carência do contrato celebrado, ante a manifesta urgência do caso, devidamente atestada nos autos. A qual é agravada consideravelmente pelo fato de ser o requerente pessoa idosa. Dos danos morais Já quanto o dano moral pleiteado na inicial, tenho que a condenação da requerida é medida que se impõe, visto que restou comprovado nos autos à falha na prestação dos serviços, em razão da negativa da cobertura do procedimento cirúrgico ao requerente, devendo ela responder dessa forma objetiva (CDC – art. 14). Com efeito, cabe destacar os seguintes precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA E CORNETO INFERIOR – INDICAÇÃO MÉDICA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE IMEDIATO DA CIRURGIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO REFERENTE A EVOLUÇÃO DA DOENÇA – TRATAMENTO INDICADO POR PROFISISONAL MÉDICO RESPONSÁVEL – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, na espécie, incide o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Constitui entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que é o médico responsável pelo beneficiário quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do tratamento adequado ao combate da patologia diagnosticada, sendo indevida a negativa por parte da operadora do plano de saúde em autorizar procedimento indicado pelo profissional para melhor tratamento da enfermidade coberta pelo plano. Prescrito pelo médico responsável o tratamento cirúrgico, mostra-se indevida a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, o qual objetivava a melhora da respiração do paciente. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1270321/RS; AgInt no REsp 1790810/SP e AgInt no REsp 1812237/SP).- (N.U 0010595-79.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 19/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PARA A ENFERMIDADE DO PACIENTE – CIRÚRGIA DE GASTROPLASTIA – PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECENDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, inclusive, nos planos de autogestão, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do CDC. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. O rol de procedimentos apresentados pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, e a falta de previsão deste ou daquele procedimento não pode restringir o acesso ao tratamento quando comprovadamente indispensável à manutenção da higidez do paciente. “É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp 1373969/RS – Rel. Ministro SIDNEI BENETI – j. 28/05/2013, DJe 19/06/2013). (TJMT - Ap 121685/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/01/2015, Publicado no DJE 27/01/2015) Portanto, não restam dúvidas acerca do acolhimento do pedido de ressarcimento pelo dano moral sofrido pelo autor, sobejando tão-só à fixação pecuniária. A apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”.[1] Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras do autor e da requerida e os transtornos causados, tenho que a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais se mostra bastante razoável. Em suma, entendo como justa a quantia acima. Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”.[2] No mesmo sentido: Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil”[3] Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, a parte requerente requereu o reembolso da despesa do exame de tomografia realizado no pronto atendimento, acostando a nota fiscal no importe de R$890,00 (oitocentos e noventa reais). Verifica-se do documento colacionado nos autos em Id. 4507204 ao Id. 4507213 que o requerente possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a requerida, sendo, portanto, incontroversa a contratação. A nota fiscal em Id. 4507213, evidencia o valor pagos pela parte requerente, sendo suficiente para comprovar as despesas das quais a parte requerente pleiteia o reembolso. Da reconvenção A parte requerida apresentou reconvenção em sua peça contestatória nos autos em Id. 4959461 – Pág. 29/30, alegando de que não haveria cobertura contratual para os exames e procedimentos de alta complexidade não urgentes realizados pelo requerente, o mesmo torna-se responsável pela reparação de danos injustamente sofridos pela Operadora. Logo após na decisão proferida em Id. 48536247 restou indeferido o pedido de justiça gratuita, restando determinado o recolhimento das custas judiciais. No entanto, a requerida devidamente intimada não atendeu satisfatoriamente o comando judicial. O recolhimento prévio do preparo constitui ato processual necessário para o regular prosseguimento do processo (art. 290 do CPC), assim não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, verifica-se a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à propositura da ação/reconvenção (arts. 320 e 321), o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. A propósito, este é o entendimento pacífico da jurisprudência: “1. O cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. 2. Cediço na Primeira Seção que "o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta." (ERESP 199117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.08.2003)[4]". Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente reconvenção, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC e, determino o cancelamento da sua distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, o que faço para obrigar a requerida, em caráter definitivo, autorizar a realização do procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico da parte requerente, visando a sua recuperação e, condenar a parte requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, que devem ser corrigidos monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE a partir da prolação, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir do evento danoso, (STJ – Súmula N.º 54), quer seja, data da negativa. Ainda, condenar a parte requerida, a título de indenização por danos materiais, ao equivalente de R$890,00 (oitocentos e noventa reais), que deve ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde da citação até a data do seu efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85). Transitado em julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS. [3] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora. Exma. Srª. Drª. Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br), acesso em 24.10.2007. [4] AgRg no RESP 628595/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.09.2004.
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Verifica-se do Sistema PJE que os autos vieram conclusos com o andamento para decisão, contudo o processo se encontra apto para prolação de sentença, razão pela qual devolvo os autos para a Secretaria, para que proceda imediatamente com a conclusão dos autos, no fluxo de minutar sentença, diante da impossibilidade de alteração pelo Gabinete. Às providências. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito