Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039498-77.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: NOILVIS KLEN RAMOS
INTERESSADO: HEBER PINTO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de medidas constritivas, em ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente, NOILVIS KLEN RAMOS, compareceu aos autos (ID 193889156), comprovando o recolhimento das custas para as diligências eletrônicas, conforme determinado na decisão anterior. Ato contínuo, peticionou (ID 200019777) alegando a ocorrência de fraude à execução, informando que o executado HEBER PINTO DA SILVA alienou sua fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 89.102 (2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá) aos seus ex-sogros, Srs. Alberto Diego Dondo Gonçalves e Jacqueline Cataldo Silva Dondo Gonçalves. Requer o reconhecimento da fraude, a ineficácia da alienação e a penhora do bem. É o relatório. Decido. 1. DA PESQUISA DE ATIVOS (SISBAJUD). Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atendeu ao comando judicial, providenciando o recolhimento da taxa necessária para a utilização dos sistemas conveniados (ID 193889167). Assim, em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. 2. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, a Certidão de Inteiro Teor acostada (ID ext_1769464005893) revela indícios que merecem a atenção deste Juízo. Verifica-se que a alienação do imóvel (R-3-89.102) foi registrada em 13/11/2024 (Escritura de 10/10/2024), data posterior à citação do executado nesta execução (ajuizada em 2023) e posterior à sentença de improcedência dos Embargos à Execução. Ademais, a venda foi realizada para ALBERTO DIEGO DONDO GONÇALVES e sua esposa. Da análise da filiação constante na matrícula, observa-se que o adquirente Alberto possui os mesmos genitores da Sra. Glenda Carolina Ourives Dondo Gonçalves (ex-esposa do executado e anuente no ato). Conclui-se, portanto, que a venda foi realizada ao ex-cunhado do executado. A alienação de bens entre parentes próximos (cunhados) no curso de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência gera forte presunção de má-fé (consilium fraudis), conforme jurisprudência pacífica do STJ. Todavia, o reconhecimento formal da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia da alienação exigem, obrigatoriamente, a observância do contraditório prévio em relação ao terceiro adquirente, nos termos expressos do art. 792, § 4º, do CPC: Art. 792, §4º - Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, o poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e a necessidade de garantir o resultado útil do processo impõem a adoção de medidas imediatas para evitar que o bem seja alienado a terceiros de boa-fé sucessivos, o que tornaria a reversão do negócio extremamente complexa. A averbação da existência da execução e da alegação de fraude na matrícula do imóvel é medida que se impõe, não como penhora definitiva, mas como publicidade necessária para proteção de terceiros e garantia do juízo, conforme inteligência do art. 828 c/c art. 799, IX, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: I. Proceda-se, via SISBAJUD, à ordem de bloqueio de valores em nome do executado até o limite do débito atualizado (R$ 89.931,77). a) Restando infrutífera ou irrisória a constrição, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de IR), conforme taxas já recolhidas. II. Com relação ao imóvel de Matrícula nº 89.102 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT: a) DETERMINO, cautelarmente, a AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO e da pendência de pedido de fraude à execução à margem da matrícula, para fins de conhecimento de terceiros e ineficácia de futuras alienações (art. 792, IV c/c art. 828 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo a parte exequente providenciar o encaminhamento e comprovar o protocolo nos autos em 10 dias. III. Em cumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC, INTIMEM-SE os terceiros adquirentes, Srs. ALBERTO DIEGO DONDO GONÇALVES e JACQUELINE CATALDO SILVA DONDO GONÇALVES (endereço constante na matrícula/petição de ID 200019777), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação ou oponham Embargos de Terceiro, sob pena de ser declarada a fraude à execução e a ineficácia da venda em relação à exequente. IV. Intime-se também o executado, na pessoa de seu advogado, sobre o teor desta decisão e do pedido de fraude. V. Após o decurso do prazo dos itens I (Sisbajud) e III (Terceiros), voltem os autos conclusos para decisão saneadora sobre a fraude e eventual penhora do imóvel. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá