Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033136-16.2022.8.11.0002..
REU: ODILZA MAGALHAES MORAES
AUTOR(A): NATALIA DE JESUS BOTELHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por NATALIA DE JESUS BOTELHO em face de ODILZA MAGALHAES MORAES, ambos devidamente qualificados e assistidos. A autora baseia sua pretensão em notas promissórias vencidas, com vencimento em 10/01/2017, 10/02/2017, 10/03/2017, 10/04/2017, 10/05/2017, 10/06/2017, 10/07/2017, 10/08/2017, 10/09/2017 e 10/10/2017. Almeja a procedência da demanda para constituir de pleno direito o título executivo, condenando o requerido ao pagamento da dívida atualizada de R$6.792,80 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). A requerida ofereceu Embargos Monitórios no Id. 107719529, alegando que a pretensão autoral está prescrita. Réplica (Id. 117918261); É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as notas promissórias que instruíram a ação monitória venceram em 10/01/2017, 10/02/2017, 10/03/2017, 10/04/2017, 10/05/2017, 10/06/2017, 10/07/2017, 10/08/2017, 10/09/2017 e 10/10/2017 e, de outro vértice, a presente demanda foi ajuizada apenas em 14/10/2022, quando já havia se consumado a prescrição quinquenal. Frisa-se que a ação monitória amparada em notas promissórias, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preconizado pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PREENCHIMENTO POSTERIOR DA DATA DE VENCIMENTO – ALEGADA MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS CAMPOS FALTANTES, DESDE QUE DE BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STF – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O preenchimento da nota promissória depois da sua emissão sujeita o emitente aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se provar a má-fé do portador. Conforme o enunciado da Súmula nº. 504, do STJ, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. (N.U 1025611-60.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 02/12/2023) Acerca do prazo prescricional aplicável à nota promissória, estabelece ao enunciado da súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Pelo exposto, com fundamente no art. 206, § 5º, do CC, c/c Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO a consumação da prescrição da pretensão autoral, ao passo que, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, tendo em vista que lhe foi deferido a gratuidade da justiça (Id. 101948661), a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito