Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1019927-28.2020.8.11.0041.
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COMERCIAL OURINHOS LTDA, alegando erro na conclusão do julgado – id. 202585989. É o relatório. Decido. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade, erro material ou contradição na decisão/sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “(...). Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.238.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024). No caso, ainda que a decisão/sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia a esfera de recurso do próprio segundo grau de jurisdição (Recurso de Apelação ou Agravo de Instrumento). Do mesmo modo, a fundamentação sucinta não se aproxima da ausência de fundamentação, já que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe a indicação das razões da formação de seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, na forma prescrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, não há que se falar no vício apontado, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Contudo, entendo pela não ocorrência da litigância de má-fé da parte recorrente, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e nem do caráter manifestamente protelatório do recurso, estando a parte recorrente apenas no exercício do seu direito de defesa. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o remanescente da decisão de id. 199644841. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá