Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000553-20.2012.8.11.0010..
EXEQUENTE: MIGUEL CANOVAS DA ROCHA
EXECUTADO: JOAO ALAOR DA SILVA, DEUZELIA PEREIRA MACHADO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela exequente em desfavor da parte executada, objetivando a satisfação de crédito. Ante o insucesso das diligências para busca de bens penhoráveis em nome da parte executada, a parte exequente requer a adoção de medida executiva atípica, consistente no bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. É de se indeferir o pedido da parte exequente. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito e não a punição do devedor. O bloqueio de cartões de crédito, embora gere inegável desconforto, não possui aptidão direta para a localização de bens ou para o pagamento da dívida, assumindo um caráter meramente punitivo e desvinculado da efetividade executiva. Assim, a aplicação de medidas atípicas exige a demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio e se utiliza de expedientes fraudulentos ou comportamento procrastinatório para ocultá-lo. O simples insucesso das diligências já realizadas nos autos, não induz, por si só, à conclusão de que a parte executada age com má-fé, de forma a ocultar dolosamente bens passíveis de penhora. A medida pretendida restringiria atos da vida civil e o acesso ao consumo básico da parte executada sem garantir qualquer retorno prático ao credor, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC) e a razoabilidade exigida pelo Tema 1.137 do STJ, que embora autorize a adoção de meios executivos atípicos, definiu, para tanto, critérios a serem observados: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Assim, não se justifica o deferimento do pedido genérico de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, quando desacompanhada da demonstração de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento procrastinatório. No respeitante: “Tese de julgamento: "1. O bloqueio de cartões de crédito, como medida executiva atípica, não pode ser deferido sem demonstração concreta de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento doloso do devedor. 2. É nula a decisão que suspende o processo executivo com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, sem prévia intimação da parte exequente, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa." (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10320865320258110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte executada. Tal medida, embora admitida em caráter excepcional no âmbito das medidas executivas atípicas, somente se justifica quando houver elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento doloso e reiteradamente procrastinatório do devedor, o que não se verifica no caso concreto. A suspensão da CNH, por restringir direito inerente à vida civil da parte executada, exige fundamentação ainda mais rigorosa quanto à sua utilidade prática para a satisfação do crédito, não podendo ser utilizada como mecanismo meramente coercitivo ou punitivo, dissociado de resultado útil ao processo executivo. Ausente demonstração específica de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se valendo da habilitação como esfera de pressão legítima para compelir o cumprimento da obrigação, a medida mostra-se desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, bem como com os parâmetros fixados pelo Tema 1.137 do STJ. Assim, não se justifica o deferimento do pedido de suspensão da CNH da parte executada, quando desacompanhado de elementos concretos que revelem ocultação de bens, fraude ou resistência maliciosa ao cumprimento da obrigação. Intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.